TJCE - 0200216-60.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152406748
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152406748
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200216-60.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALBIENE DE ARAUJO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ALBIENE DE ARAUJO, em face de ITAPEVA XI MULTI, em decorrência de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Em petição inicial de ID 111187279, a parte autora alega que teve seu pedido negado ao realizar um pedido de empréstimo.
Tal negativa ocorreu, pois a autora encontra-se com seu nome inscrito no SERASA, por consequência de uma suposta dívida no valor de R$ 4.029,72 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), realizada que com a parte requerida.
Diante disto, a autora ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da cobrança e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID 111186705, deferindo o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contestação, ID 111186712, a parte requerida defendeu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da dívida cobrada.
Não fora apresentada réplica.
Instadas a indicarem demais provas a produzir, a parte autora alegou não possuir interesse, enquanto, a parte requerida, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. PRELIMINARMENTE A parte requerida informa que a parte autora não se adequa à condição de hipossuficiente, para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, porém, nada prova no sentido de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria o sustento da parte autora.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE PROVA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO (...) Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. (...) (TJ-MG - AC: 10558170009093001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) Sendo assim, mantenho a concessão do benefício.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sequência, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço.
Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade da cobrança em comento. DO MÉRITO Quanto ao mérito da presente demanda, este consiste em averiguar a regularidade da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, se observa que a instituição ITAPEVA XI MULTI, em sua peça de defesa, alega a existência de dívida da parte autora, bem como, a devida inscrição de seu nome no SERASA, face a obrigação contraída, quando da realização do Contrato de Venda Financiada.
Aponta, ainda, a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora, por sua vez, afirma acreditar não ter firmado o referido contrato, que deu origem à reserva de margem dos seus proventos.
Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora de fato firmou contrato Contrato de Venda Financiada (n.º 21.***.***/1561-90), realizado junto à Via S.A. (Casas Bahia) e cedidos em março/2022 para a empresa requerida, mediante sua assinatura (ID 111186711), assumindo, assim, a responsabilidade prevista no referido documento.
Ademais, em minuciosa análise, verifico que é possível constatar que embora a parte requerida não tenha juntado os documentos pessoais da parte autora, a assinatura constante no contrato é igual as assinaturas constantes nos documentos pessoais juntados pela requerente.
Quanto a semelhança da assinatura do contrato e dos documentos da parte autora, ressalto que não é preciso ocorrer a realização de perícia grafotécnica, caso fosse suscitada pelas partes, para verificar a semelhança com as assinaturas da parte requerente em seus documentos pessoais.
Quanto ao referido assunto, dispõe o seguinte julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 4.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) Por consequência disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que a parte requerente firmou o referido contrato.
Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos o de Contrato de Venda Financiada devidamente assinado (sem ter ocorrido qualquer impugnação pela parte autora) contendo as cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
O indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade.
Expedientes necessários.
Marco-CE, data da assinatura eletrônica.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito -
19/05/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152406748
-
19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111688088
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AUTOR: MARIA ALBIENE DE ARAUJO Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos. ALVARO DIAS FEITOSA 2024-10-23 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111688088
-
23/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688088
-
19/10/2024 02:49
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 17:13
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 10:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
09/10/2023 10:44
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 14:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803579-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 13:53
-
04/10/2023 14:10
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2023 10:16
Mov. [20] - Incidente processual instaurado | 0010304-44.2023.8.06.0120 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
-
05/09/2023 16:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 19:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802972-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 18:52
-
05/07/2023 21:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 12:32
Mov. [16] - Documento
-
04/07/2023 02:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 02:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2023 Teor do ato: Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 04/10/2023 as 14:00h. Link da audiencia nos autos processuais. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE)
-
03/07/2023 14:26
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
-
03/07/2023 12:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/07/2023 12:23
Mov. [11] - de Conciliação | Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 04/10/2023 as 14:00h. Link da audiencia nos autos processuais.
-
03/07/2023 12:01
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
29/05/2023 09:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2023 15:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801486-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 15:24
-
26/05/2023 15:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01801485-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 15:23
-
26/04/2023 16:24
Mov. [6] - Conclusão
-
26/04/2023 16:24
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
-
26/04/2023 16:24
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
21/04/2023 09:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2023 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200373-09.2024.8.06.0052
Jose Eronaldo Mariano dos Santos
Tereza Santana dos Santos
Advogado: Rejane Emily Sampaio Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 23:18
Processo nº 0034382-62.2009.8.06.0001
Ione Bessa Felizola
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:21
Processo nº 0200373-09.2024.8.06.0052
Jose Eronaldo Mariano dos Santos
Tereza Santana dos Santos
Advogado: Rejane Emily Sampaio Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 09:25
Processo nº 0200156-06.2024.8.06.0168
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Guerreiro
Advogado: Andre Wilson de Macedo Favela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:57
Processo nº 0200156-06.2024.8.06.0168
Sebastiao Guerreiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 09:36