TJCE - 3000865-84.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 19:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124602196
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124602196
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000865-84.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO:FRANCISCO SAMUEL ANDRE DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Francisco Samuel André da Silva, alvitrando, em suma, o adimplemento da dívida vencida e não paga no importe de R$ 4.375,38 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Em decisão inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios, sob pena da adoção de atos constritivos/expropriatórios (id: 112489167) Sobreveio manifestação do exequente informando que houve a formalização de acordo pelas partes, impondo-se a extinção do processo com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC (id: 112729895).
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando os autos, verifico que o pedido inicial se funda no procedimento executivo de título extrajudicial em virtude do inadimplemento obrigacional por parte do devedor, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
No momento do ajuizamento da presente execução, entre outros pressupostos, deve restar comprovada a pretensão resistida que fundamenta a existência da lide.
No caso dos autos, tenho que a pretensão resistida reside na inadimplência do devedor em relação ao pagamento das parcelas avençadas com a instituição financeira e o direito deste em exigir os valores devidos pelo contrato celebrado.
Ao que parece, conforme noticiado pelo exequente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto discutido nestes autos, indicando a desnecessidade da continuação da lide em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, apesar de indicar a realização da transação, não houve requerimento de homologação do acordo celebrado pelas partes. É bem verdade que as partes podem desatar a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância, mediante a celebração de avença com fins de encerrar o litígio anteriormente existente.
Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Com efeito, tenho que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes sem qualquer pedido de homologação judicial esbarra, a meu sentir, em ausência de interesse superveniente do prosseguimento do feito, uma porque a formulação de acordo entre os envolvidos (sem pedido de homologação judicial) conduz à perda do interesse superveniente da ação, duas porque vislumbro que esta demanda padeceu de pretensão resistida que necessite de pronunciamento judicial após a formulação do suposto acordo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir. 2.
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. 3.
Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. […]" (07394374220178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 12/11/2018.) 4.
Recurso improvido. (TJDFT - Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019) Com efeito, a matéria relativa à falta de interesse processual é de ordem pública, possibilitando-se, inclusive, o reconhecimento de ofício pelo julgador, na dicção do art. 485, § 3º, do CPC.
Assim sendo, evidente a inequívoca perda superveniente do objeto processual desta demanda (ausência de pretensão resistida), razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, dado a perda superveniente de interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação (celebração de acordo sem pedido de homologação + ausência de pretensão resistida), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais (já recolhidas), dispensadas as custas remanescentes, se houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência do efetivo contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
21/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124602196
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21/11/2024 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/11/2024 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112489167
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112489167
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000865-84.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMUEL ANDRE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em face de Francisco Samuel Andre da Silva, objetivando o adimplemento do crédito vencido e não pago no importe de R$ 4.375,38 (quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Custas efetivamente recolhidas (id. 112045605). Instrumento contratual inserido às id. 109936365. Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489167
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30/10/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000865-84.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMUEL ANDRE DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em face de Francisco Samuel Andre da Silva, objetivando o adimplemento do crédito vencido e não pago no importe de R$ 4.375,38 (quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais, assim como o recolhimento das custas referentes ao Oficial de Justiça nesta demanda, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais e o recolhimento das custas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
24/10/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109955251
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22/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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