TJCE - 3002029-31.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165173999
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165173999
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002029-31.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE |Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165173999
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17/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:24
Processo Reativado
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:30
Decorrido prazo de DANIEL SA DE OLIVEIRA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155222675
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27/05/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155222675
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155222675
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155222675
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155222675
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21/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 03:12
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126999696
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126999696
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26/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999696
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26/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111468143
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24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002029-31.2024.8.06.0246 Polo Ativo: JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE Representantes Polo Ativo: JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE Polo Passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 110003615, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Muito embora conste declaração do titular do comprovante, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111468143
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23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468143
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23/10/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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