TJCE - 3002066-33.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142611652
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142611652
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3002066-33.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e outro.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida (Id 142608790).
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611652
-
27/03/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON MAGALHAES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON MAGALHAES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132923005
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132923005
-
21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132923005
-
21/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:24
Juntada de mandado
-
06/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 18:23
Determinada a citação de FRANCISCO CLEITON MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *91.***.*49-20 (EXECUTADO) e ROSA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *67.***.*15-49 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 22:33
Determinada a citação de ROSA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *67.***.*15-49 (EXECUTADO) e FRANCISCO CLEITON MAGALHAES DE SOUSA - CPF: *91.***.*49-20 (EXECUTADO)
-
19/11/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111638316
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002066-33.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Ata das taxas condominiais; 2.
CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 4.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111638316
-
24/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111638316
-
23/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201291-90.2024.8.06.0091
Pedro Batista de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonia Bianca Morais Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 10:45
Processo nº 0201291-90.2024.8.06.0091
Pedro Batista de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonia Bianca Morais Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:04
Processo nº 0050440-18.2021.8.06.0132
Banco Bradesco S.A.
Maria Leite Santana Filha
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:52
Processo nº 0050440-18.2021.8.06.0132
Maria Leite Santana Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 09:48
Processo nº 3002017-17.2024.8.06.0246
Anne Laysa Rodrigues de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Maria Mattos Landim Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 15:55