TJCE - 3002017-17.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136485070
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07/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136485070
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07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002017-17.2024.8.06.0246 Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo Ativo: AUTOR: ANNE LAYSA RODRIGUES DE SOUZA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO Polo Passivo: REU: TAM LINHAS AEREAS Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de extinção por abandono, proferida nos autos, alegando que a a juntada intempestiva do comprovante de residência ocorreu em razão da a conta de luz não chegar todo mês, sendo por esse motivo a demora para anexar um comprovante atual.
Analisando os autos, verifico que fora gerada intimação à patrona da parta autora no dia 16/12/2024 e que o comprovante de endereço atualizado somente fora juntado no dia 13/02/2025,ou seja, após o decurso do prazo que ocorreu em 30/01/2025.
Ademais, a conta de água ou declaração de residência também seriam documentos válidos para confirmar o domicílio da autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração, determinando que seja certificado o trânsito em julgado, e empós, arquivem-se os autos Intime-se a parte autora apenas para ciência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485070
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28/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129646729
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129646729
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129646729
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129646729
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12/12/2024 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115351661
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115351661
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08/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115351661
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07/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111461669
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002017-17.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ANNE LAYSA RODRIGUES DE SOUZA Representantes Polo Ativo: MARIA MATTOS LANDIM SAMPAIO Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 109932502, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Muito embora conste declaração do titular do comprovante, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111461669
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23/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111461669
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23/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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