TJCE - 3000676-04.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137258356
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137258356
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000676-04.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 111940657 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 126098275) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema, para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de fevereiro de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137258356
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111940657
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000676-04.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional a fim de que o Ente Municipal promova a desaverbação de "9 anos, 1 mês e 3 dias do tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria da matrícula nº 277 da servidora, posto que excedente; para, em seguida, averbá-lo à matrícula nº 23343 da autora, ainda em atividade".
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: 1) É servidora pública municipal com dois vínculos, "um INATIVO, no cargo de Professora de Classe 2 sob a matrícula de nº 277, com data de admissão em 28/02/1978; e outro ATIVO, sob a matrícula de nº 23343 com data de admissão em 11/02/1998, também no cargo de Professora"; 2) "Antes de se aposentar do vínculo mais antigo, a servidora requereu a averbação do tempo de contribuição prestado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que, como consta na Certidão de Tempo de Contribuição equivale a 25 anos, 7 meses e 17 dias"; 3) As contribuições ao INSS, na verdade, são dos dois cargos de professora do Município, antes da implementação do Regime Próprio; 4) Após a averbação, somou-se um total de tempo de contribuição 34 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição na matrícula nº 277; 5) Não sabia que estava resguardada pelas regras da aposentadoria especial de professores e que os mais de 6 anos excedentes "devem ser averbados ao tempo de contribuição do cargo em que permanece em atividade (matrícula nº 23392)"; 6) Por não ter produzido efeitos na composição pecuniária dos proventos, pode o excesso de contribuição ser utilizado para compor o tempo de contribuição do outro vínculo ativo.
Citado, o Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id. 82739198).
Anunciado o julgamento antecipado do processo (Id. 89827506). Eis o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado.
Versa a demanda acerca da possibilidade de desaverbar tempo excedente de contribuição previdenciária, a fim de averbá-lo em outro vínculo.
Inicialmente, devo diferenciar duas formas que visam buscar o aumento do valor patrimonial do benefício do segurado, a desaposentação e a desaverbação.
Consistem, respectivamente, no cancelamento de uma aposentadoria anteriormente concedida e na exclusão de um período de contribuição já utilizado para a concessão de um benefício.
A desaposentação pode ser solicitada por aqueles segurados que continuaram trabalhando e contribuindo para a previdência social após se aposentarem, e que desejam obter um novo benefício mais vantajoso, somando o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a desaposentação é inconstitucional, pois não tem previsão legal e não é o caso dos autos.
A desaverbação, por sua vez, pode ser requerida por aqueles segurados que utilizaram um período de contribuição para a concessão de um benefício em um regime previdenciário, e que pretendem excluir esse período para utilizá-lo em outro regime.
Ao contrário do primeiro, o segundo instituto é reconhecido pelos tribunais nacionais, desde que não gere repercussões ocasionadas pela incorporação de vantagens em sua esfera patrimonial, quando da concessão da aposentadoria primária.
No presente caso, verifico que há incorporação de vantagens em sua esfera patrimonial através do recebimento de anuênios de 34% (67688455 - Pág. 4, Id. 67688455 - Pág. 37 e Id. 67688455 - Pág. 45) e adicional por tempo de serviço (Id. 67688455 - Pág. 22).
Assim, por ter usufruto dessas vantagens, é incabível a desaverbação.
De forma análoga, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE EXCEDENTE DE TEMPO DE SERVIÇO EM UM VÍNCULO PROFISSIONAL PARA AVERBÁ-LO EM OUTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS CONFERIDAS PELO TEMPO EXCEDENTE. ausência de ILEGALIDADE NA AVERBAÇÃO JÁ perfectibilizada.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, inexiste qualquer possibilidade de desaverbar o tempo excedente da aposentadoria do vínculo 2 que a autora mantém com o Estado, para utilizá-lo como tal no vínculo 1, notadamente porque não há qualquer nulidade quanto ao ato administrativo respectivo, perfectibilizado a partir de providências já concretizadas sob a égide da legalidade.
Ademais a servidora recorrente já usufruiu as vantagens pessoais relativas ao tempo excedente em questão, percebendo, v.g., triênios e adicionais por tempo de serviço, mostrando-se, enfim, incabível a reversão pretendida.
Interessante considerar, ademais, que a reversão implicaria na devolução de valores percebidos pelo servidor por conta das vantagens pessoais incidentes, algo que se mostra impossível dada a irrepetibilidade do quanto recebido de boa-fé.
TJRS - RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA.Recurso Inominado Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública Nº *10.***.*78-46 (Nº CNJ: 0028294-13.2016.8.21.9000) Desnecessárias maiores ilações, improcede o pleito autoral.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111940657
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24/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940657
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24/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCENA DE FIGUEIREDO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89827506
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89827506
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89827506
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25/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89827506
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25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82739198
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82739198
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20/03/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739198
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18/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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03/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 21:55
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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