TJCE - 3003882-74.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARILENE DE MOURA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154586534
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154586534
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003882-74.2024.8.06.0117 Promovente: MARILENE DE MOURA FERREIRA Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR ajuizada por MARILENE DE MOURA FERREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na inicial, em síntese, o promovente alega que tem diagnóstico de Diabetes Mellitus Insulino (CID10 E109 ).
Aduz que, diante do quadro, necessita do uso das medicações prescritas pelo médico para evitar exacerbação das doenças.
Por fim, a autora afirma necessitar de suporte medicamentosa para auxílio no tratamento e controle de Diabetes, por um período indeterminado. Por esses motivos, pugna, em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça mensalmente os produtos indicados na exordial, nas quantidades especificadas, e, ao final, a total procedência do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Juntou documentos (ID 109981591, 109981592 e 109981607). Em decisão de ID 127290509, o pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinado o fornecimento do fármaco em questão. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração no ID 132552666, nos quais alegou-se inobservância às Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 e ao que foi objeto dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. Também foi apresentada contestação, na qual foram defendidos os mesmos argumentos. Em decisão de ID 137001939, foi dado provimento aos embargos de declaração, revogando-se a decisão anteriormente concedida para indeferir o pedido de tutela de urgência. Foi concedido prazo para apresentação de réplica, mas nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. De logo, destaco que após o feito ter sido analisado sob a ótica dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, não sobrevieram aos autos elementos que viessem a modificar o entendimento adotado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará. Ao resolver debater as questões objeto dos Temas 6 e 1234, o STF fixou uma série de teses relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. De modo breve, a tese fixada no Tema 6 aponta que a não inclusão de determinado medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, via de regra, o fornecimento da medicação mediante decisão judicial. Ressalva-se, entretanto, de forma excepcional, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que haja o preenchimento de diversos requisitos, cabendo ao promovente a prova de que tais requisitos foram devidamente preenchidos. Por oportuno, trago trecho da tese em questão (Tema 6): 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Trago ainda o que foi objeto do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral: IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Ainda no Tema 6 foram impostos ao Poder Judiciário uma série de deveres relacionados à fundamentação de decisões quanto à apreciação do pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados, sob pena de nulidade de decisão proferida em inobservância ao que foi objeto do referido Tema. Veja-se: 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso dos autos, estas considerações foram objeto da decisão que julgou os embargos de declaração, e já naquela oportunidade fez-se menção ao fato de que a parte promovente não havia se desincumbindo do ônus de provar que fazia jus ao medicamento pleiteado. Veja-se o que foi objeto da decisão (grifei): Observa-se das determinações do Supremo Tribunal Federal que não basta a instrução do feito com apenas o relatório médico em que o profissional de saúde aponta a necessidade do medicamento. É ônus da parte promovente, dentre outros pontos, provar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, demonstrando que a opinião do médico está respaldada em "evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise".
Ademais, a parte promovente deve fazer prova de que houve negativa na via administrativa, uma vez que o Poder Judiciário deve necessariamente observar a regularidade do ato administrativo que negou o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Há de ser considerado, ainda, que não houve comprovação acerca da possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Tais considerações são suficientes para que se entenda que os requisitos elencados nos Temas do Supremo Tribunal Federal não se encontravam presentes quando do ajuizamento da ação.
De fato, a parte promovente instruiu seu pedido apenas com o relatório médico, o qual, na forma dos precedentes vinculantes obrigatórios acima destacados, não é suficiente ao deferimento do pedido de relacionado à obrigação de fornecer medicamento que, embora registrado na ANVISA, não esteja inserido em lista do SUS. É de se ser destacado, em conclusão, que a parte promovente não trouxe documento que comprovasse a negativa ao pedido na vida administrativa, ônus que lhe incumbia. As conclusões lá traçadas permanecem inalteradas, uma vez que após a referida decisão não sobrevieram aos autos quaisquer outros elementos de prova que viessem a alterar o entendimento então apresentado. Assim sendo, à míngua de não comprovação do preenchimento dos requisitos elencados nos Temas 6 e 1234 do STF, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, 13 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154586534
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14/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KENYA GOMES DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138852114
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138852114
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13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138852114
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24/02/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de KENYA GOMES DE MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de KENYA GOMES DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133241996
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133241996
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23/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133241996
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21/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486098
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486098
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132486098
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132486098
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14/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111682761
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24/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que emende a inicial no prazo legal, e traga aos autos a petição inicial e procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111682761
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23/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682761
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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