TJCE - 0202429-29.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158222225
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158222225
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202429-29.2024.8.06.0112 AUTOR: JOAO RIBEIRO DE MATOS NETO REU: BANCO BMG SA Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 3 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158222225
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149681117
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149681117
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202429-29.2024.8.06.0112 AUTOR: JOAO RIBEIRO DE MATOS NETO.
REU: BANCO BMG S/A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOÃO RIBEIRO DE MATOS NETO.
Aduz o autor que descobriu descontos indevidos em sua folha de pagamento relacionados a um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ele nunca solicitou este tipo de empréstimo e, na verdade, buscava contratar um Empréstimo Consignado Simples, com condições mais vantajosas.
Os descontos mensais totalizaram R$ 4.169,88 (Quatro mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos.) até o momento, sem que houvesse redução significativa do débito principal, devido aos juros exorbitantes e à falta de abatimento no saldo devedor.
A parte autora argumenta que foi enganada pela instituição financeira, que lhe impôs um produto financeiro diferente do acordado e prometido.
Deferida a gratuidade da justiça e pedido liminar.
Contestação em ID. 107069547.
Em síntese aduz que o referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 60606744, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 16131829, junto ao benefício previdenciário nº 6298022124.
Observa-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 16131829, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Contratos em ID.107069548/107069555.
Transferência Eletrônica de Depósito - TED, ID. 107069551.
Réplica em ID. 126210248.
Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes.
Eis o breve relato.
Decido.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que o requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Alega o requerente que pensou ter contratado empréstimo consignado, não cartão de crédito consignado - RMC.
Contudo, verifico que razão não assiste ao requerente, visto que a transação foi provada pelo requerido, acostando os contratos tabulados entre as partes, ID. 107069548/107069555, bem como apresentação dos documentos pessoais do autor e assinatura do mesmo.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento. Nesse sentido: APELAÇÕES RECÍPROCAS. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral".
Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência .
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC).
Alegação da parte de que não desejava o cartão "RMC".
Assertiva de desconhecimento da natureza contratação.
Teses manifestamente contrárias às provas dos autos .
Ausência de verossimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi.
Peculiaridades do caso concreto.
PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10 .820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008).
Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação.
Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Pacto assinado em outubro de 2015 .
Ajuizamento de ação após o decurso de quase sete anos.
PACTA SUNT SERVANDA.
FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS .
Inexistência de elementos - ainda que indiciários - acerca do vício de consentimento.
Pretensão autoral manifestamente improcedente.
RECURSO DO BANCO BMG PROVIDO, para julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1028261-80.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Além disso, a parte requerida juntou ao feito o contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Assim, uma vez invertido o ônus probatório, o requerido desincumbiu-se nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, rejeitando-o, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Torno sem efeito a liminar de ID. 100851285.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149681117
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05/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111647999
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111647999
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202429-29.2024.8.06.0112 AUTOR: JOAO RIBEIRO DE MATOS NETO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se, o requerente, por seu procurador, via DJe, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Expedientes necessários Juazeiro do Norte, terça-feira, 22 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111647999
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111647999
-
24/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111647999
-
24/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111647999
-
23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 02:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 02:38
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/08/2024 00:15
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/08/2024 09:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 18:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/08/2024 17:09
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/08/2024 17:06
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
08/08/2024 16:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 11:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/08/2024 10:11
Mov. [19] - Expedição de Carta
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02/08/2024 09:50
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/08/2024 00:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:48
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 12:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria. Advogados(s): Elaine Freire Alves (OAB 12952/O/MT)
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31/07/2024 11:51
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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31/07/2024 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832982-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 11:11
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30/07/2024 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/07/2024 15:50
Mov. [11] - Encerrar análise
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27/07/2024 18:05
Mov. [10] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria.
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12/07/2024 09:29
Mov. [9] - Encerrar análise
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10/07/2024 11:24
Mov. [8] - Conclusão
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10/07/2024 11:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829659-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/07/2024 11:07
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19/06/2024 02:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu procurador, para o cumprimento da presente decisao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321 do CPC, pena de indeferiment
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17/06/2024 11:42
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2024 17:22
Mov. [3] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora, por seu procurador, para o cumprimento da presente decisao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321 do CPC, pena de indeferimento da inicial.
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02/05/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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