TJCE - 0200723-48.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200723-48.2022.8.06.0090 APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
05/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157108980
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28/05/2025 05:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157108980
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157108980
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27/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152846044
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152846044
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152846044
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152846044
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0200723-48.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A, parte requerida, com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições na sentença de ID 142675683. Pede a parte embargante, no ID 149773536, o seguinte: Em face do exposto, requer-se que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, a fim de sanar a omissão na presente sentença A parte autora/embargada apresentou contrarrazões no ID 152156849. É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém omissões, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha omissões, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se íntegra, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta omissão no tocante à determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando que foi devidamente apreciado o entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS. Os Embargos de Declaração têm por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos merecem ser rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos para REJEITÁ-LOS. No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846044
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02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152846044
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02/05/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150105033
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150105033
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200723-48.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Icó/CE, 10 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150105033
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142675683
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142675683
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142675683
-
01/04/2025 00:00
Intimação
0200723-48.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Alves de Oliveira dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo nº 017665424, no valor de R$ 1.211,58, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,00.
Contudo, a requerente afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato nº 017665424, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 109177230 a 109177240. Decisão de ID 109174102 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação de ID 109174124, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação no ID 109176032, não logrando êxito. Réplica a contestação no ID 109176035, reiterou os pedidos elencados na exordial. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Já a parte requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica. Decisão saneadora de ID 109176052 deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo demandado e indeferiu o pedido de produção de prova oral. Laudo de perícia grafotécnica de ID 137217043. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos bancários da conta bancária do período da contratação do empréstimo.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça a parte requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora defende que desconhece o empréstimo nº 017665424, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID 109176027) e cópia dos documentos pessoais da parte autora. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 137217043), concluiu que: "(...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentoscópicas realizadas sobre uma cópia do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Parte Requerida.". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, em torno de R$ 30,00 por mês, conforme ID 109177234, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 017665424, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado a título de honorários periciais, no valor de R$ 441.68, devidamente atualizado, caso haja, em favor do perito designado e na conta de titularidade indicada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
31/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142675683
-
31/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142675683
-
31/03/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137217040
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137217040
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200723-48.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da juntada do laudo pericial anexo e, caso queiram, manifestem-se no prazo legal.
Cumpra-se. Icó/CE, 25 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137217040
-
25/02/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111941545
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200723-48.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 109177225.
Cumpra-se.
Icó/CE, 24 de outubro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Auxiliar Judiciário -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111941545
-
24/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111941545
-
24/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 04:53
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 18:56
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 17:56
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810971-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 17:42
-
24/09/2024 08:34
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:27
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:47
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do inicio dos trabalhos periciais, devendo atender ao solicitado pela expert na peticao de pags. 219/221.
-
19/09/2024 14:19
Mov. [56] - Informações
-
06/09/2024 17:22
Mov. [55] - Documento
-
22/07/2024 14:35
Mov. [54] - Mero expediente | Solicite-se informacoes acerca da realizacao da pericia grafotecnica, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Expedientes necessarios.
-
22/07/2024 12:03
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 09:45
Mov. [52] - Documento
-
09/05/2024 09:30
Mov. [51] - Conclusão
-
15/04/2024 16:06
Mov. [50] - Mero expediente | determino a nomeacao de perito grafotecnico via SIPER, nos termos da decisao de pags. 200/202. Em caso de recusa, autorizo desde ja a designacao de outro perito via SIPER. Expedientes necessarios.
-
01/04/2024 18:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802579-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 18:11
-
15/03/2024 09:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 08:57
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 17:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802078-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 17:46
-
28/02/2024 20:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 02:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 13:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 11:26
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800362-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 11:16
-
18/01/2024 21:07
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 02:28
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 14:47
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização | DAS DETERMINACOES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes necessarios.
-
28/10/2023 15:56
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2023 06:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808518-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 17:41
-
13/06/2023 11:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804198-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 11:02
-
13/06/2023 09:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 06:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804184-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 17:23
-
29/05/2023 21:15
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 14:11
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/05/2023 18:32
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Apos, venham-m
-
21/12/2022 21:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809648-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2022 21:04
-
02/11/2022 17:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808131-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/11/2022 16:36
-
13/10/2022 11:04
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/10/2022 11:03
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/10/2022 12:06
Mov. [24] - Documento
-
11/10/2022 12:06
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2022 12:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 11:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807351-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 11:46
-
06/10/2022 10:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 10:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807262-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2022 09:56
-
30/08/2022 13:20
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2022 00:32
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/08/2022 00:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/08/2022 04:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
10/08/2022 04:19
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
09/08/2022 14:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 13:37
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
09/08/2022 12:25
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/08/2022 12:23
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/08/2022 12:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 02:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 13:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/08/2022 12:48
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 12:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/08/2022 12:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/10/2022 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/08/2022 15:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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