TJCE - 0200567-79.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160140868
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160140868
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160140868
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160140868
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160140868
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160140868
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200567-79.2023.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA RICARDO DE SOUZA REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA RICARDO DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária da pensão por morte previdenciária junto ao INSS.
Sustenta que constatou desconto indevido em seu benefício referente ao contrato nº 614329369 do banco réu, no valor de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), com parcelas de R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que não contratou tal empréstimo nem autorizou terceiros a fazê-lo.
Alega ser analfabeta funcional e que apenas tomou conhecimento do empréstimo ao perceber redução em seu benefício previdenciário.
Invoca relação de consumo e pleiteia inversão do ônus da prova.
Por essas razões, requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) anulação do contrato nº 614329369; d) restituição em dobro dos valores descontados R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos); e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho ID 109310049, determinou a emenda à inicial com a ratificação da inicial e juntada de documentos pessoais e extratos bancários, sob pena de extinção, diligência que foi devidamente cumprida conforme certidão de ID 109310055. Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (ID 109310059). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 109310068).
Arguiu preliminares de prescrição trienal, conexão, abuso da gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado fisicamente pela autora com observância do art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas), que a autora recebeu o valor emprestado conforme TED apresentado, e que houve demora injustificada no ajuizamento.
Negou danos materiais e morais, alegando exercício regular de direito. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo (ID 109310729). Posteriormente, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas (ID 109310731).
O réu requereu a produção de prova oral (ID 109310735), ao passo em que a parte autora e manifestou requerendo o julgamento da lide (ID 109310737). Considerando que este Juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu e anunciou o julgamento da lide (ID 109310738), sem que houvesse insurgências contra referida decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a tutela jurisdicional se mostra necessária para solução do conflito apresentado, sendo adequada a via eleita através da ação de conhecimento.
Ressalto que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal nesse sentido, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITO a preliminar de prescrição.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal previsto no Código Civil.
Ademais, considerando que o contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela, a cada desconto renova-se o termo inicial do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição no presente caso. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
A teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido somente pode ser indeferido se houver elementos nos autos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Não tendo a parte requerida apresentado qualquer comprovação em contrário, deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita. REJEITO a preliminar de conexão.
Embora a parte requerida alegue a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, não se verifica a hipótese de conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os contratos discutidos nas demandas são distintos, com números e características diversas, não havendo identidade de causa de pedir ou objeto. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são devidos.
Em outras palavras, cumpre verificar se o banco réu logrou demonstrar a regularidade da contratação e a existência de manifestação válida de vontade da requerente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção do consumidor nas relações contratuais, especialmente quando se trata de pessoa idosa e com limitações educacionais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável. No caso dos autos, MARIA RICARDO DE SOUZA demonstrou ser beneficiária de pensão previdenciária, analfabeta funcional, e que jamais contratou o empréstimo consignado em questão, tomando conhecimento dos descontos apenas quando percebeu redução em seu benefício.
Por sua vez, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que supostamente comprovariam a assinatura da autora com observância dos requisitos legais para analfabetos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o banco réu não logrou êxito em comprovar a validade da contratação.
O contrato apresentado pelo requerido não condiz com a qualificação da parte autora, havendo inconsistências que comprometem sua credibilidade.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. Além disso, mesmo considerando-se a aplicação do art. 595 do Código Civil (CC) para contratação por analfabeto, não restou comprovada a observância rigorosa dos requisitos legais, especialmente quanto à compreensão efetiva dos termos contratuais pela requerente, pessoa idosa e com limitações educacionais. Conclui-se, assim, que a contratação não se aperfeiçoou validamente, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do indébito quando o consumidor é cobrado por valor indevido, salvo em caso de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, fixou tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.". No presente caso, não houve engano justificável, já que o requerido sequer conseguiu comprovar a contratação do empréstimo consignado, sendo a cobrança contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, deve-se observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, aplicando-se a restituição simples para valores descontados até 30 / MARÇO / 2021 e a restituição em dobro para valores descontados após essa data. Quanto aos danos morais, restou configurado o abalo à dignidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, que teve sua aposentadoria diminuída por descontos indevidos, causando-lhe constrangimento e dificuldades financeiras.
O valor pleiteado, contudo, mostra-se excessivo, devendo ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo-se em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em resumo, (a) não houve contratação válida do empréstimo consignado; (b) os descontos realizados no benefício da autora são indevidos; (c) procede o pedido de anulação do contrato e ressarcimento dos danos materiais e morais, com as modulações indicadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 614329369 firmado entre as partes; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores descontados, aplicando-se restituição simples para descontos até 30 / MARÇO / 2021 e restituição em dobro para descontos posteriores a essa data, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). CONDENO o requerido em honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 11 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160140868
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16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160140868
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16/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160140868
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12/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111681909
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200567-79.2023.8.06.0040 AUTOR: MARIA RICARDO DE SOUZA REU: Banco Itaú Consignado S/A Por ordem do MM.
Juiz Titular, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por MARIA RICARDO DE SOUZA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício, via SISBAJUD ao Banco Bradesco, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em Juízo o crédito efetivado em nome da autora (fls. 193/194). É o breve RELATO.
DECIDO.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção da prova pleiteada, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção da mencionada prova de forma genérica.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, o requerimento de oitiva da parte autora e de expedição de ofício se afigura indevido e meramente protelatório, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos ART'S. 4º A 8º, DO CPC1 .
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). Isso posto, INDEFIRO o requerimento de prova apresentado pela parte requerida (fls. 193/194) e consequentemente ANUNCIO o julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO/ MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.
Expedientes necessários.. Assaré/CE, data registrada no sistema.
REGINA CELIA ALENCAR DIAS Servidor Geral -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681909
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23/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681909
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23/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 05:52
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 11:52
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:06
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 11:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802868-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 10:54
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31/05/2024 16:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 10:16
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 09:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801279-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:08
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06/05/2024 10:22
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 14:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801160-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 13:52
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26/04/2024 23:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:44
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 22:59
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 02:19
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:02
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Assare, Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de fls. 43/44, intimo a parte autora para ma
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16/02/2024 09:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800371-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 11:20
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06/02/2024 11:42
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 21:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800277-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 21:47
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09/01/2024 10:48
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 04:53
Mov. [14] - Conclusão
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19/12/2023 04:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01803743-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/12/2023 16:49
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15/12/2023 18:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/11/2023 10:47
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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28/11/2023 15:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/11/2023 15:14
Mov. [9] - Documento
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23/11/2023 20:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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23/11/2023 10:04
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/002576-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR NONATO
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22/11/2023 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/10/2023 11:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 08:05
Mov. [3] - Certidão emitida
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19/10/2023 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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