TJCE - 0200464-13.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 164261772
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03/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 164261772
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200464-13.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, se assim o quiser.
INDEPENDêNCIA/CE, 9 de julho de 2025.
MATEUS ESCOSSIO MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164261772
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12/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157122305
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157122305
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200464-13.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o cancelamento dos descontos indevidos realizados em nome da parte autora e indenização por danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Aduz a parte autora, em síntese, que após solicitar extrato de empréstimos consignados no INSS, verificou a ocorrência de descontos em seu benefício referentes a descontos denominados CRÉDITO PESSOAL que alega não ter contratado.
Recebida a inicial foi determinada citação da requerida (ID. 110553111).
Regularmente citado (ID. 110553114), o réu BANCO BRADESCO S/A deixou decorrer "in albis" o prazo para contestar o feito(ID. 111576682).
As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas, conforme certificado nos autos na Id. 128043483. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito e da revelia: O requerido, quando da citação foi cientificado do prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, conforme certidão de ID. 111576682, deixou transcorrer in albis o referido prazo, não apresentando justificativa para tanto, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos, conforme art. 344 do CPC, sendo que as ressalvas contidas no art. 345 do mesmo diploma legal não se aplicam ao presente caso.
Assim, decreto a revelia da parte requerida.
De início, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I e II, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia, bem como ante o desinteresse das partes no prosseguimento do feito, podendo ser aplicado, para o seu desfecho, a regra do ônus da prova, especialmente tendo em vista o disposto no art. 434 do CPC, quanto ao momento de produção de prova documental.
E, na esteira da jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Cuida-se de ação de cancelamento de descontos indevidos c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
A questão posta cinge-se à discussão se é devido ou não danos morais com repetição de indébito relativos a rubrica Crédito Pessoal, descontado na conta da autora de nº 1.941-0, agência nº 0754.
Assevera que foi debitado em seu extrato bancário conforme documentos em anexo, a parcela de R$ 30,84.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela anulação do contrato de Crédito Pessoal, proveniente do contrato n° 403003695.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar nulo o contrato entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A parte autora nega que concordou com a contratação da rubrica Crédito Pessoal, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC.
Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou a contração com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, sendo possível constatar neste caso concreto a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo incorrido em revelia.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa.
Não tendo sequer contestado os pedidos, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela incidência dos efeitos da revelia, tendo-se como verdadeiras a alegação de negativa de contratação, narrada pela parte autora na inicial.
A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa.
O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes.
A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo.
Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato, comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pela parte demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes.
Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado.
Portanto, diante da ausência de contrato e termo de autorização para possível descontos no benefício da parte requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28). No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, mesmo reconhecendo a ilegalidade contratual e seus valores contratados, não se pode falar em devolução dobrada em virtude da cobrança indevida não decorrer de má-fé da instituição bancária.
Nesse sentido: A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.
TJ-MG - AC: 10000230014177001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.
A jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5. A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores efetivamente descontados do benefício, na forma simples.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 403003695, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
29/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157122305
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29/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:05
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111576702
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200464-13.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao disposto na parte final da Decisão ID 110553111, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
INDEPENDêNCIA/CE, 22 de outubro de 2024.
MIKAEL DE SOUSA LIMATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111576702
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22/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111576702
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22/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:11
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 06:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/08/2024 10:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/08/2024 10:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/08/2024 21:03
Mov. [20] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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03/03/2024 15:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 22:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800828-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:36
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15/02/2024 10:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800740-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 09:44
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24/01/2024 12:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 11:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800243-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2024 11:30
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23/01/2024 21:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 20:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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22/01/2024 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 12:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2024 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:37
Mov. [9] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte au
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17/01/2024 15:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 20:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 02:19
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 16:07
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200476-27.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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07/08/2023 15:59
Mov. [3] - Certidão emitida
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17/07/2023 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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