TJCE - 3001296-73.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:12
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153953361
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153953361
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001296-73.2024.8.06.0017 AUTOR: SARA FEITOSA MARQUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para se manifestar acerca da petição apresentada pelo promovido, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953361
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12/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144740253
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144740253
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04/04/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001296-73.2024.8.06.0017 AUTOR: SARA FEITOSA MARQUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de abril de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
03/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144740253
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03/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:48
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136797686
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136797686
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 136797686
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136797686
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136797686
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136797686
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001296-73.2024.8.06.0017.
AUTORA: SARA FEITOSA MARQUES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por SARA FEITOSA MARQUES, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 133693473), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a promovente, em sua inicial, que é detentora do perfil na rede social Facebook de atalho "https://www.facebook.com/sara.marques.1004837?mibextid=ZbWKwL", que foi invadido por hackers, no dia 13/10/2024, o que percebeu por familiares, que disseram que estavam ocorrendo pedidos de dinheiro via PIX a partir do perfil.
Com fundamento nesses fatos, a promovente requer a restituição de seu perfil na rede social, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Resta inconteste que a conta mencionada - "https://www.facebook.com/sara.marques.1004837?mibextid=ZbWKwL" - pertence a Sara Feitosa, e que ela foi invadida e utilizada para a prática de atos ilícito por terceiros.
Diante disso, deve a empresa promovida restabelecer o perfil do Facebook de Sara Marques.
Nada obstante, cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entendo não restar devidamente comprovada falha grave na prestação dos serviços a dar ensejo à reparação pretendida.
Reconhecida a ação fraudadora no caso concreto, não se pode considerar que o evento danoso tenha decorrido de ação omissiva ou comissiva do Facebook, não sendo possível definir o meio utilizado para invasão, se por falha de segurança da empresa ou do titular da conta ou de terceiro.
Além disso, as tentativas de golpes, que não chegaram a se concretizar, não configuram, por si só, constrangimento merecedor de reparação moral, mas apenas dissabor, quanto mais diante da aparente culpa exclusiva de terceiros. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, determinando que a Facebook proceda à restauração do perfil da autora na rede social, "https://www.facebook.com/sara.marques.1004837?mibextid=ZbWKwL".
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797686
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797686
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797686
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 04:29
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111455303
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 111455303
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111455303
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 111455303
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27/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111455303
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27/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111455303
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27/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE COSTA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111513461
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para regularizar a ação, juntando comprovante de residência atualizado e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Cumpridas a diligência supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111513461
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22/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111513461
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21/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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20/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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