TJCE - 0047718-23.2015.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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04/04/2023 04:11
Decorrido prazo de AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Trata-se de pedido de execução movido por JOSÉ EXPEDITO AGUIAR DE SOUSA FILHO contra CEARENSE TRANSPORTE URBANO LTDA, oriundo de título executivo judicial.
Considerando a inexistência de ativos financeiros (id. 19142609 – pág. 57), a falta de êxito na penhora de bens (id. 21682540 – pág. 60), bem como a inércia do exequente, foi determinado o arquivamento dos autos (id. 23638920 – pág. 67).
Após arquivados, a AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA ingressou com petição, na qualidade de terceira interessada, requerendo a baixa na restrição imposta sobre o veículo causador da colisão (id. 35564577 – pág. 69), o que foi negado na decisão do id. 40669281 – pág. 70.
No id. 55229539 – pág. 74, em pedido de reconsideração, a terceira AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA reformula o pleito.
Isto posto, reafirmando a fundamentação apresentada na decisão do id. 40669281 – pág. 70, indefiro o pedido de reconsideração formulado, porquanto, tendo o requerimento natureza de embargos de terceiro, os mesmos devem ser opostos em autos apartados (art. 676, do CPC), por meio da propositura de uma demanda, que tramitará em apenso.
Tal entendimento, além de não ferir os princípios regedores do sistema dos juizados, não impede que a peticionante tenha seu pleito apreciado pela via própria perante este juízo, à luz do preconizado no enunciado 155 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração formulado e deixo de conhecer dos embargos de terceiro por inadequação da via eleita.
Intime-se o peticionante.
Após, retornem ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
16/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO N.º: 0047718-23.20195.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ EXPEDITO AGUIAR DE SOUSA FILHO EXECUTADOS: JOSÉ NILTON GOMES DE CARVALHO e CEARENSE TRANSPORTE URBANA LTDA DESPACHO Cls.
AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA, pleiteia o cancelamento do bloqueio lançado sobre o veículo ÔNIBUS MARCA MERCEDES BENZ, MODELO MPOLO TORINO, COR AZUL, PLACAS OIP4977, ANO/MODELO 2012/2013,determinado por este Juízo, a pedido do promovente, na presente execução que move JOSÉ EXPEDITO AGUIAR DE SOUSA FILHO.
Verifico que o pleito, in casu, é de natureza de Embargos de Terceiros, na forma preconizada no Capítulo VII, do Título III, da Parte Especial do CPC, devendo ser solicitado em ação própria, postulação que deve ser processada por dependência aos presentes autos (art. 676, CPC), já que o requerente é pessoa estranha a lide, motivo pelo qual indefiro o pedido nos presentes autos.
Intime-se o peticionante.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/11/2022 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:31
Processo Desarquivado
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15/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 19:15
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2021 22:22
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2021 13:52
Expedição de Intimação.
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07/12/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 14:07
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2020 09:55
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2020 09:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2020 18:03
Processo Reativado
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31/01/2020 18:02
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2019 09:09
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:08
Juntada de petição
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19/09/2019 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2019 12:10
Transitado em julgado em 17/09/2019
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19/09/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:34
Decretada a revelia
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06/02/2019 12:24
Juntada de Certidão
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29/01/2019 10:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2017 17:33
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2017 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2017 17:29
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2017 17:36
Conclusos para despacho
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13/03/2017 17:34
Juntada de Certidão
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03/03/2017 11:56
Juntada de intimação
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17/11/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2016 11:24
Juntada de petição
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18/10/2016 11:16
Juntada de petição
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18/10/2016 10:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2016 10:57
Juntada de ata da audiência
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29/08/2016 15:47
Juntada de Certidão
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05/08/2016 14:30
Juntada de citação
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05/08/2016 14:27
Juntada de citação
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21/06/2016 08:34
Expedição de Intimação.
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21/06/2016 08:34
Expedição de Intimação.
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21/06/2016 08:19
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/10/2016 10:00 Juizado Móvel.
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21/06/2016 08:17
Juntada de ordem de bloqueio
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20/10/2015 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2015 08:22
Juntada de Certidão
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25/09/2015 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2015 15:30
Juntada de petição
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18/09/2015 16:46
Juntada de petição
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10/09/2015 09:13
Conclusos para despacho
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07/08/2015 10:18
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2015 08:20
Expedição de Citação.
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18/07/2015 05:54
Audiência conciliação redesignada para 09/09/2015 15:00 Juizado Móvel.
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18/07/2015 05:51
Audiência conciliação designada para 08/09/2015 15:40 Juizado Móvel.
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18/07/2015 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2015
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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