TJCE - 0000022-61.2017.8.06.0150
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 06:13
Decorrido prazo de SARAH BONFIM BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 106601375
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 106601375
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual (Portaria nº 5/2024).
RELATÓRIO: MARIA GLAUCINEIDE BEZERRA BATISTA, por meio de seu representante judicial, ajuizou ação de cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 48112531-48112539).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente aduziu, em síntese: I - Que foi nomeada em 4 de fevereiro de 2015 como Secretária de Assistência Social do Municipio.
II - Que pelo encargo desenvolvido, recebia mensalmente a importância líquida de R$ 3.002,55 (três mil, dois reais e cinquenta centavos).
III - Que em 1 de agosto de 2016, por meio da Portaria nº 27/2016, foi exonerada.
IV - Que embora tenha trabalhado regularmente de 4 de fevereiro de 2016 a 1 de agosto de 2016, não recebeu subsídio referente ao mês de julho de 2016, conforme extratos anexos.
Ao fim, entre outros pedidos, a parte autora requereu a procedência da ação para condenar o Município a proceder o pagamento da importância de R$ 3.0002,55 (três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao mês de julho de 2016.
Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ilegitimidade passiva, sustentando que a atual gestão não poderia ser responsabilizada por eventuais débitos de administrações anteriores; e ii) ausência de comprovação do efetivo exercício das funções no mês de julho de 2016, uma vez que a autora não juntou documentos aptos a demonstrar a prestação de serviços no período reclamado (id. 48112529). II - A parte autora apresentou réplica (ID. 48110093), na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos expostos na inicial.
III - Intimadas as partes a especificar provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento da ação, por se tratar de matéria eminentemente documental (id. 48110090), e o Município quedou-se silente. É o relatório.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes.
Em relação às preliminares arguidas pela parte requerida, entendo que não merecem acolhimento. 1.
Da Ilegitimidade Passiva: A Fazenda Pública Municipal, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, possui legitimidade para responder às demandas que envolvam a cobrança de verbas salariais, independentemente da alteração de gestão administrativa, uma vez que o ente público permanece sendo o mesmo, ainda que se sucedam diferentes gestões.
Assim, eventual troca de mandatários ou administradores não é suficiente para excluir a responsabilidade do ente público em relação às obrigações assumidas pelo Município.
As mudanças administrativas não afastam a responsabilidade do ente público pela satisfação dos débitos trabalhistas ou contratuais, uma vez que o Município continua sendo o responsável pelos encargos devidos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Falta de Provas: Alega a parte ré que a autora não comprovou a efetiva prestação de serviços no mês de julho de 2016, razão pela qual seria incabível o pagamento do salário correspondente.
Todavia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, a parte demandada limitou-se a alegar a inexistência de prova, sem, contudo, trazer aos autos elementos que comprovem a não prestação de serviços pela requerente no período apontado.
Por outro lado, a parte autora anexou extratos bancários que demonstram o pagamento de sua remuneração durante os meses anteriores ao pleiteado, corroborando a existência do vínculo e a habitualidade dos pagamentos.
Ainda que tais documentos não provem diretamente o exercício das funções no mês específico de julho de 2016, a ausência de contraprova robusta por parte da demandada leva à presunção favorável de continuidade da prestação do serviço.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de provas.
No mérito, é incontroverso que a parte autora mantinha vínculo com o Município de Quiterianópolis no período compreendido entre fevereiro e agosto de 2016, e que percebia mensalmente a quantia de R$ 3.002,55 (três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos) a título de remuneração líquida.
O não pagamento do salário referente ao mês de julho de 2016, conforme alegado pela autora, configura inadimplemento contratual por parte do ente municipal, que deve ser sanado mediante o pagamento da quantia correspondente.
Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear os atos administrativos, devendo a Administração Pública observar igualmente o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez demonstrada a existência da prestação de serviço pelas servidoras autoras, compete ao ente público cumprir sua parte na obrigação, mormente quando a obrigação tem natureza alimentar. Destarte, havendo a prestação de serviço e inexistindo comprovação da respectiva quitação - porquanto não compete a parte autora produzir prova negativa -, é de se reconhecer a obrigação do ente público municipal em pagar o salário dos seus servidores, independentemente da gestão em que se deu tal fato. Sobre o tema, em recentes julgados o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Justiça decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
COMPROVADO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2013.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
No que diz respeito à preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir, verifica-se que o autor, servidor público estável, tem legitimidade para pleitear seus vencimentos não pagos pelo município de Quiterianópolis, uma vez que acostou aos autos ato de nomeação e termo de posse, além de extrato de pagamento, demonstrando seu vínculo com o referido ente público.
Preliminar rejeitada. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Demonstrado o vínculo funcional do autor com a municipalidade, de natureza estatutária, os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal restam-lhe assegurados. 2.2.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, o promovido não apresentou prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, bem como não apresentou documento algum que comprovasse a realização do pagamento ao servidor dos valores de sua remuneração referente ao mês de março de 2013. 2.3.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto aos juros e à correção monetária". (APC nº 0000300-67.2014.8.06.0150, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 29.04.2020, DJe 29.04.2020). " APELAÇÃO ADMINISTRATIVO.
DE CÍVEL.
COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL AÇÃO E ORDINÁRIA SERVIDORES COMISSIONADOS.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO. 1.Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/1988. 2.É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, ainda mais no caso dos autos, em que alegou ter adimplido os pagamentos dos salários pleiteados pelos autores/apelados, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 3.Na hipótese, embora os autores tenham apresentado somente as suas respectivas portarias de nomeação nos cargos em comissão para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tais documentos são suficientes para demonstrar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, uma vez que o contexto fático apresentado nos autos permite tal compreensão. 4.Verifica-se que o juiz a quo devidamente anotou as razões do seu convencimento ao vislumbrar o vínculo estatutário firmado entre as partes diante das argumentações do Município, contidas na contestação, que afirmou ter ocorrido apenas um atraso na quitação dos pagamentos pleiteados pelos autores, cujo fato sequer foi comprovado nos autos, e diante da ocorrência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado junto ao Ministério Público, no qual o Município se comprometeu a pagar os vencimentos de todos os servidores públicos municipais em 4 (quatro) parcelas iguais, referente à remuneração do mês de dezembro de 2012 e do 13º salário, fato este não impugnado pelo apelante. 5.Restando comprovado o vínculo entre os autores e o réu, bem como o direito à percepção das verbas reclamadas, conforme analisado, competia ao Município comprovar suas alegações sobre o efetivo pagamento das respectivas verbas, de modo a desconstituir as argumentações aduzidas na inicial, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não bastando apenas negar o direito autoral, até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional de seus servidores, inclusive por fichas financeiras e portarias de exoneração, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6.Não comprovado nos autos que houve o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 7.Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 8.Apelação conhecida, porém desprovida. (APC nº 0000286-20.2103.8.06.0150.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 27.04.2020, DJe 27.04.2020) .
Desse modo, entende-se que a Fazenda Pública Municipal deve ser condenada ao pagamento do subsídio relativo ao mês de julho de 2016, no valor de R$ 3.002,55 (três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos).
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de QUITERIANÓPOLIS /CE, a pagar a parte autora, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei, as verbas relativas ao salário do mês de julho de 2016, totalizando o valor total de R$ 3.002,55 (três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos. Por fim, compreende-se que: a) até 08/12/2021, deve incidir correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme a EC nº 113/21.
Condeno ainda o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação.
Não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a incidência das normas do § 3º do artigo 496 do CPC. Custas pelo promovido, isentas ex vi lege.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106601375
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106601375
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22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106601375
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22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106601375
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22/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/12/2022 13:48
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 13:56
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2022 20:47
Mov. [58] - Certidão emitida
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14/09/2022 20:47
Mov. [57] - Documento
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14/09/2022 20:41
Mov. [56] - Documento
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13/09/2022 16:22
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2022/005695-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO DO NASCIMENTO MOURA NETO
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13/09/2022 11:56
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 11:38
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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24/03/2021 10:23
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00166957-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 09:50
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16/03/2021 23:11
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
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15/03/2021 02:26
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 14:33
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 16:25
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 09:45
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00166576-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/03/2021 09:34
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18/02/2021 00:33
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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18/02/2021 00:33
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 12:44
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0022/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira de Melo (OAB 38708/CE)
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15/02/2021 22:19
Mov. [42] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/02/2021 14:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00165756-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2021 14:26
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05/02/2021 10:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 16:12
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00165503-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2021 15:36
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25/01/2021 13:37
Mov. [38] - Conclusão
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25/01/2021 13:37
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUÍDO CONFORME PORTARIA Nº 1724/2020
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25/01/2021 13:37
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída
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25/01/2021 13:37
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2021 09:56
Mov. [34] - Remessa a outro Foro: portaria 1724/2020 Foro destino: Tauá
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23/12/2020 01:56
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2020 10:48
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidão do Oficial de Justiça referente às folhas 40/41 foi juntada nos autos digitais nesta data.
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16/12/2020 10:46
Mov. [31] - Mandado
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30/09/2020 14:42
Mov. [30] - Expedição de Mandado
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11/09/2020 11:52
Mov. [29] - Mero expediente: Certidão de decurso de prazo às fls. 37 Renove-se a intimação do Município de Quiterianópolis, para se manifestar acerca do despacho (fl. 27), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-
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01/09/2020 15:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/09/2020 15:42
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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04/08/2020 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidão do Oficial de Justiça referente às folhas 34/35 foi juntada nos autos digitais nesta data.
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04/08/2020 12:46
Mov. [25] - Mandado
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22/05/2020 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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18/05/2020 15:43
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 15:01
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidão do Oficial de Justiça referente às folhas 29/30 foi juntada nos autos digitais nesta data.
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13/05/2020 15:00
Mov. [21] - Mandado
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16/03/2020 10:12
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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12/03/2020 10:52
Mov. [19] - Mero expediente: R.h Intime-se o Município de Quiterianópolis acerca da certidão do decurso de prazo para apresentar contestação à fl.25 para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser declarara a sua REVELIA. Exp. Nec.
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10/03/2020 11:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/12/2019 10:51
Mov. [17] - Conclusão
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03/12/2019 15:35
Mov. [16] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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08/03/2019 09:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/03/2019 08:59
Mov. [14] - Decurso de Prazo: PARA CONTESTAÇÃO EM 28.06.2017
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22/02/2019 14:31
Mov. [13] - Mero expediente: Certifique a Secretaria o decurso de prazo para apresentar contestação.
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05/12/2018 13:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/11/2018 11:16
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, nesta data, que o processo encontra-se regularizado, em relação aos sistemas processuais, ou seja, foi migrado do SPROC para o sistema SAJ.
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17/05/2017 09:30
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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03/03/2017 14:31
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAÇÃO PESSOAL ADVOGADO/MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/02/2017 10:43
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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24/01/2017 14:09
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 15:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 15:27
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 13:53
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 13:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 13:53
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/01/2017 13:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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