TJCE - 0200254-59.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            31/07/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 12:46 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 13:57 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            21/07/2025 12:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2025 01:21 Decorrido prazo de MARIA LAURA SOARES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24970640 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24970640 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0200254-59.2023.8.06.0092 PROCESSO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA APELANTE: ALFEU SOARES CAVALCANTE, sucessor de MARIA LAURA SOARES CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 TEMA 1.061 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E RETORNO PROCESSUAL. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores de MARIA LAURA SOARES CAVALCANTE, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, fundamentando-se no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
 
 O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, com base na ausência de provas documentais, sem apreciar o requerimento de perícia grafotécnica formulado pela parte autora. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
 
 A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a realização da perícia é imprescindível para a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 4. A ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de produção de prova pericial para verificar a autenticidade de assinatura em contrato bancário afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. 5.
 
 A não realização da perícia configurou cerceamento de defesa, especialmente porque a autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte autora. 6. A verificação da autenticidade da assinatura demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia para a formação do convencimento judicial (CPC, art. 429, II).
 
 Além disso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade de assinaturas impugnadas. 7.
 
 O julgamento da ação sem a produção de perícia grafotécnica exigida pela parte autora implicou na violação dos princípios da não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, consoante previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, configurando nulidade processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 8.
 
 Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica requerida, com a reabertura da instrução processual.
 
 Tese de julgamento: (i) O indeferimento injustificado de pedido de prova pericial grafotécnica, quando essencial à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. (ii) Na hipótese de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura (Tema 1.061 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 429, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJCE, AC nº 0200273-67.2022.8.06.0038; TJCE, AC nº 0201613-34.2023.8.06.0160; TJCE, AC nº 0286090-79.2023.8.06.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica com posterior retomada da marcha processual, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFEU SOARES CAVALCANTE e outros sucessores de MARIA LAURA SOARES CAVALCANTE, em face da sentença de ID. 17949383 (PJE), proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Destaco o dispositivo abaixo: [...] Portanto, nos termos das Normas Técnicas citadas, verifica-se que se trata de demanda nitidamente predatória.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil - CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. [...] Em suma, o magistrado a quo fundamentou que a parte autora não comprovou através dos documentos carreados aos autos a verossimilhança de suas alegações, uma vez que, com base na análise do contrato de ID. 17949233 a 17949240 (PJE), verificou que a operação de n° 958976173 se trata de renovação do saldo devedor do empréstimo de n° 906565743, do qual foi contratado e assinado eletronicamente na data de 04/02/2021, sendo liberado um novo crédito/troco de R$ 2.201,39 (dois mil, duzentos e um e trinta e nove centavos). Ademais, convém mencionar que a instituição financeira juntou o comprovante de depósito do valor constante do contrato em conta de titularidade da parte autora, do qual não foi impugnado especificamente pela mesma, não havendo qualquer indício nos autos de que tais valores tenham sido estornados/devolvidos.
 
 Inconformados, nas razões de apelação de ID. 17949400 (PJE), os sucessores da parte autora sustentam que a demandada não comprova nos autos a legitimidade e validação do empréstimo em questão, além disso, requerem a designação de perícia grafotécnica para comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante dessas considerações, os apelantes pugnam pela reforma do decisum para declarar a nulidade da sentença, retornando os autos para realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID. 17949405 (PJE).
 
 Preliminarmente, a instituição financeira alegou que os pedidos formulados no recurso apelatório são genéricos e, consequentemente, os apelantes não apresentaram elemento probatório capaz de levantar dúvida sobre as consequências da assinatura. No mérito, em síntese, a apelada requer o não provimento do recurso, mantendo incólume o teor da sentença. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
 
 VOTO 1.
 
 Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
 
 Por fim, ressalta-se que a autora era beneficiária da gratuidade judiciária, com base na sentença de ID. 17949383 (PJE), assim, em virtude da ausência de contestação ao mesmo, MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária no feito e dispenso o recolhimento das custas recursais.
 
 Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
 
 Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos autorais da ação em epígrafe.
 
 De início, observa-se que o cerne recursal consiste na análise da não realização de perícia grafotécnica, bem como a eventual nulidade da sentença a quo. Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto. (i) Do cerceamento de defesa: Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade da sentença em razão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando se constatada o requerimento realizado pela parte autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura aposta ao contrato.
 
 No caso em tela, observa-se que o contrato de IDs. 17949233 a 17949240 (PJE) foi supostamente assinado de forma manuscrita.
 
 Neste sentido, em réplica de ID. 17949355 (PJE), a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica para constatar a autenticidade das assinaturas.
 
 Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos. É imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
 
 Dito isso, no que se refere ao presente caso, considero imprescindível determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, não sendo hipótese do juiz utilizar-se de experiência ordinária sem consistência científica para avaliar a autenticidade da assinatura da autora visto que não possui tal expertise.
 
 Sem se esquecer de que a própria autora, na condição de consumidora, ainda que em vida nos autos, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
 
 Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura consignada em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC.
 
 Se o magistrado entende não ser essencial a prova requerida pela parte interessada, o saneamento do processo consiste em momento ideal para justificar o indeferimento da solicitação, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), o que implica, se for o caso, impossibilidade do julgamento imediato da lide.
 
 Entretanto, o juiz optou por não apreciar o pedido de prova pericial e já proferir julgamento com esteio nas provas já acostadas aos autos.
 
 Sob essa ótica, a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, não poderia ter sido dispensada (no caso sequer foi apreciado o pedido), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, norteadores do devido processo legal, sobretudo quando se constatado o requerimento realizado pela própria autora no sentido de proceder com a prova a fim de confirmar (ou não) a autenticidade da assinatura aposta ao contrato.
 
 Conforme entendimento dominante deste órgão fracionário, mesmo que se conclua pela similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é de rigor a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. Sob esse viés, em casos semelhantes, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL .
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
 
 DECISÃO JUDICIAL PRETÉRIA RECONHECENDO A NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADO .
 
 ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
 
 VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO .
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
 
 NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Hipótese em que se impugna a existência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.300,00 e descontos no benefício previdenciário do autor, com contestação da assinatura aposta no contrato, requerendo-se perícia grafotécnica . 2,.
 
 Hipótese em que houve decisão prévia, já transitada em julgado no âmbito da 1ª Turma do Tribunal Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, reconhecendo a necessidade de realização da perícia grafotécnica, fato este que ensejou a necessidade de propositura da presente ação. 3.
 
 Sentença que julgou a ação improcedente de forma abrupta, sem anunciar o julgamento antecipado da lide e sem consideração da necessidade de perícia grafotécnica, violando os princípios da não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da CF; arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10º e 370 do CPC). 4.
 
 Reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual e realização da perícia grafotécnica solicitada .
 
 Medida que se impõem 5.
 
 Recurso conhecido e provido para acolher-se a preliminar de nulidade da sentença, ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, decretar a anulação da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica), nos exatos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza,data e hora do sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002736720228060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024, GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO .
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
 
 A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
 
 Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação . 2.
 
 A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
 
 Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, coma devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito . 4.
 
 Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 5.
 
 Recurso provido .
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016133420238060160 Santa Quitéria, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024, GN) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.
 
 A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecimento de empréstimos consignados em seu nome.
 
 A sentença (fls. 224/232) julgou improcedente o pedido sem a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor, razão pela qual a promovente interpôs o presente recurso .
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 A questão principal consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida..
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A verificação da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico específico que extrapola a competência do magistrado, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando expressamente requerida pela parte. 4 .
 
 Conforme Tema 1.061 do STJ (REsp Repetitivo nº 1846649/MA), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 5.
 
 Considerando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de primeira instância e o retorno dos autos para o seu regular processamento .
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada .
 
 Tese de julgamento: "1. É imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando houver impugnação expressa da autenticidade de assinatura em contrato bancário." "2.
 
 O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJ, AP nº 0250303-86 .2023.8.06.0001; TJ .
 
 AP nº 0200649-46.2023.8.06 .0029.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02860907920238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025, GN) Pelo fio exposto, tenho que, tanto a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, quanto de manifestação prévia pelo juízo acerca do pedido de perícia grafotécnica, sucedido de sentença de improcedência, com base justamente na ausência de provas, implica na violação dos princípios da não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, consoante previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10º e 370, todos do Código de Processo Civil, resultando em nulidade absoluta da sentença.
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia e posterior seguimento do feito É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1
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                                            07/07/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970640 
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                                            04/07/2025 13:01 Conhecido o recurso de ABEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *13.***.*53-15 (APELANTE), ALFEU SOARES CAVALCANTE - CPF: *47.***.*76-19 (APELANTE), ANTONIO ROGERIO SOARES CAVALCANTE - CPF: *84.***.*95-91 (APELANTE), CICERO SOARES CAVALCANTE - CPF: *69.***.*60-20 (A 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508211 
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                                            26/06/2025 00:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508211 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200254-59.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected]
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                                            25/06/2025 16:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508211 
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                                            25/06/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/06/2025 16:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/06/2025 14:31 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333557 
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                                            18/06/2025 02:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333557 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200254-59.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/06/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333557 
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                                            17/06/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2025 09:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2025 15:44 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/06/2025 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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