TJCE - 0205455-69.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025).
Trata-se de Ação de Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VICENTE FILHO PIRES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
No ID 105810822 consta sentença julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 106746317), o eg.
TJCE conheceu e negou-lhe provimento (ID 154260304).
Antes do trânsito em julgado, aportou nos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e a extinção do feito com resolução do mérito, ID 154260310.
O feito transitou em julgado aos 12 de maio de 2025, conforme certidão de ID 154260311. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Diante do acordo extrajudicial (ID 154260310), não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Honorários conforme acordo.
Quanto às custas, dispõe o artigo 90, § 2º, do CPC que: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.".
No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade.
Assim, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor que lhe cabe, com a ressalva de que não realizado o pagamento, sejam encaminhados os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o art. 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VICENTE FILHO PIRES ABEL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19247403
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19247403
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0205455-69.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VICENTE FILHO PIRES ABEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0205455-69.2023.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante : VICENTE FILHO PIRES ABEL Apelado : BANCO AGIPLAN S.A Ementa: processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Empréstimo consignado.
Não demonstrada a regularidade das cobranças.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Valor razoável e proporcional.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença de procedência nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se os danos morais fixados em R$ 3.000,00 ( três reais) devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o recorrente acostou à inicial histórico de empréstimo consignado, no qual consta que recebe benefício mensal a importância de R$ 5.757,46, encontrando-se excluído o contrato de empréstimo n. 1506739360 ,no valor de R$ 9.413,09, data de início dos descontos 02/2023 a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,00 comprometendo aproximadamente 3,8% do benefício do autor à época. 4.
Ademais, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício do apelante em 02/2023 e excluído pela instituição financeira em 05/2023, quatro meses após o início das deduções, sendo descontado apenas 4 parcelas do benefício do autor, totalizando R$ 868,00 e quando a ação foi ajuizada em 13/09/2023, os descontos já estavam excluídos há 4 meses. Considerando tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Filho Pires Abiel contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, em que se julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 16194415): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC, materializado no contrato discutido nos autos de nº1506739360; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Nas suas razões recursais de ID.16194419, o recorrente requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões do banco ID.16194423. Parecer do Ministério Público (ID.17758305 ) pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passo a analisar o seu mérito. 2.
Mérito.
Pois bem.
Rememorando os autos, aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo n. 1506739360, no valor de R$ 9.413,09, com início dos descontos em fevereiro de 2023 parcelas mensais de R$ 217,00. É certo que, para que o banco demandado consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Todavia, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a regularidade da contratação, conforme consignado pelo juízo da causa.
Desta forma, a sentença impugnada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
No caso, o recorrente acostou à inicial histórico de empréstimo consignado, no qual consta que recebe benefício mensal a importância de R$ 5.757,46, encontrando-se excluído o contrato de empréstimo n. 1506739360 ,no valor de R$ 9.413,09, data de início dos descontos 02/2023 a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,00 comprometendo aproximadamente 3,8% do benefício do autor à época.
Ademais, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício do apelante em 02/2023 e excluído pela instituição financeira em 05/2023, quatro meses após o início das deduções, sendo descontado apenas 4 parcelas do benefício do autor, totalizando R$ 868,00 e quando a ação foi ajuizada em 13/09/2023, os descontos já estavam excluídos há 4 meses, considerando tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais.
Nesse sentido DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA APELANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS DIVERGENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
APELADO NÃO ADOTOU PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA RESGUARDAR A TITULAR DA CONTA.DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma do decisum para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais. 3.
Conforme já reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, observa-se que houve evidente falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular, evidenciada pela perícia grafotécnica realizada, a qual concluiu que a assinatura constante no contrato não pertence a recorrente. 4.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbram-se quaisquer provas de que a requerente de fato sofreu descontos em seu benefício, posto que em documentos de fls. 14-15, consta que o número de parcelas pagas foram ¿00¿, razão pela qual não merece reforma o tópico da sentença que não reconhece a existência de danos materiais. 5.
In casu, muito embora não tenham sido efetivados os referidos descontos, a contratação de empréstimo mediante fraude evidencia que o apelado não adotou os procedimentos mínimos de segurança, posto que autorizou a referida contratação a pessoa diferente da titular da conta, resultando em abalo digno de reparo. 6.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do Banco promovido vai além do mero aborrecimento. 7.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o que é vital para seu sustento básico. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050064-69.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível ¿ 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247403
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de VICENTE FILHO PIRES ABEL - CPF: *60.***.*03-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875273
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875273
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875273
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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