TJCE - 3001044-11.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 21:25
Expedição de Alvará.
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12/03/2023 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001044-11.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANDREA DE ARAUJO GOMES e outros PROMOVIDO: DELTA AIR LINES INC e outros DESPACHO Diante das informações trazidas aos autos pelo promovido GOL LINHAS AÉREAS S/A(ID N. 56289500), torno sem efeito o alvará expedido sob o ID N. 53928115.
Determino a expedição do novo alvará eletrônico, devendo constar os dados constantes na guia ID N. 56289498.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/03/2023 08:57
Desentranhado o documento
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08/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001044-11.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANDREA DE ARAUJO GOMES e outros PROMOVIDO: DELTA AIR LINES INC e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Observando-se o documento juntado no ID n. 54539832, de referência a comunicação pela Caixa Econômica Federal para impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento de valores autorizado pelo Alvará ID n. 53948115 (R$ 4.059,14), por ausência de saldo para a conta judicial 040403001172211146, cuja, apresenta status de pré-cadastrada, determino a intimação da parte ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, que teria informado da regularidade ao respectivo depósito judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a comprovação do depósito judicial, devidamente efetivado.
Ressalte-se, a condenação em caráter solidário, a ambas promovidas, conforme dispositivo sentença no ID n. 37155830.
Empós, com a devida comprovação ao depósito judicial pendente, renove-se a comunicação com a Caixa Econômica Federal, a partir do alvará judicial já expedido (ID n. 53948115), para efetivação do levantamento de valores.
Em caso de não comprovação, intime-se a parte Autora, para requerer o que entender de direito, podendo o presente feito ser 'reativado' para eventual cumprimento de sentença.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:08
Processo Desarquivado
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14/02/2023 13:07
Juntada de resposta
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30/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 16:46
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001044-11.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que não foi visualizada petição de id nº 44603465, que renovo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário, bem como se manifestar no que julgar direito.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/12/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES GOMES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001044-11.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo a INTIMAÇÃO das partes autoras, beneficiários dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Bem como requerer o que entender de direito.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/11/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:02
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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06/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO GOMES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES GOMES em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001044-11.2022.8.06.0221 1ª Promovente: ANDRÉA DE ARAÚJO GOMES 2º Promovente: ANTONIO CARLOS CHAVES GOMES 1ª Promovida: DELTA AIR LINES, INC. 2ª Promovida: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDRÉA DE ARAÚJO GOMES e ANTONIO CARLOS CHAVES GOMES contra DELTA AIR LINES, INC. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, objetivando, em suma, ser moralmente indenizados em função de alegados dissabores suportados em decorrência de alterações de data, horários e inclusão de escalas inicialmente não previstas, que resultou em acréscimo na duração do voo contratado com as promovidas para o trecho Miami/US - Fortaleza/CE, além de o trecho ter sido operado por aeronave que realiza voos domésticos com desconforto para os passageiros, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª Demandada, DELTA AIR LINES, INC., suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, vez que as alterações e o próprio voo teriam sido realizados pela sua litisconsorte.
Em seguinte, apontou a legislação aplicável ao caso em análise, como sendo a Convenção de Montreal, com base na qual alegou também incidência do prazo prescricional.
No mérito, disse que a alteração se deu em decorrência da suspenção de voos realizados pela aeronave modelo Boeing 737 MAX 8.
Alegou também que as alterações foram previamente comunicadas aos passageiros, que teriam manifestado sua concordância.
Arrematando, afirmou que os fatos teriam ocorrido em trechos operados exclusivamente pela sua litisconsorte, negando, ao final, qualquer dano indenizável e pugnando pelo indeferimento do pleito autoral.
Por sua vez, a 2ª Promovida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., também disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, apontando como legítima a co-ré.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade no caso, tendo em vista que o cancelamento se deu em decorrência de uma medida de segurança, haja vista que a aeronave designada para operação do voo era do mesmo modelo de outras duas aeronaves envolvidos em acidentes (modelo Boeing 737 MAX 8), sendo, portanto, considerada como de risco.
Assim, a mudança de aeronave justificaria também a escala em Punta Cana (DMA) para fins de abastecimento da aeronave substituta.
Disse, por fim, inexistirem provas dos prejuízos morais alegados.
Por esses motivos, pugnou pela improcedência da ação.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Prefacialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as promovidas, entendo por afastá-la.
Ora, os nomes das duas empresas constam de todos os bilhetes de passagens anexados à inicial (ID n. 34293183 e sgts.), ora como titulares dos voos (Delta), ora como operadora (Gol Airlines), salientado que os e-mails que comunicavam as alterações aos passageiros eram enviados pela 1ª ré e a aeronave substituída (modelo Boeing 737 MAX 8) pertencia à 2ª promovida, conforme prints por ela mesmo inserida na respectiva peça de defesa (págs. 5 e 6).
Desse modo, não se pode identificar de quem teria sido particularmente a responsabilidade pela alteração dos trechos e da própria aeronave.
No que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral e remarcação de passagem.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os requerentes figuram como consumidores ao contratar os serviços da empresa requeridas, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em razão disso, também afastada a alegação de prescrição sobre a pretensão autoral.
No mérito, é incontroverso que os Demandantes adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com o itinerário sem escalas para o trecho Fortaleza/CE – Miami – Fortaleza/CE, conforme bilhete constante do ID n. 34293183.
Além disso, consoante restou devidamente comprovado, as companhias aéreas alteraram unilateralmente horários, datas e paradas, como no voo de Miami/US para Fortaleza/CE, que foi redesignado para o dia 30/09/2019, às 10h15min, com escalas em Brasília/DF e mais uma parada anterior em Punta Cana (DMA).
Assim, mesmo havendo sido comunicado previamente aos passageiros sobre a alteração de horários de partida e chegada e da escala em Brasília/DF, oferencendo-se-lhes a opção de cancelamento, bem como sendo legítimo o motivo que ensejou a substituição da aeronave, o fato de ter sido acrescentada mais uma parada em Punta Cana (DMA) sem aviso prévio aos passageiros, causou-lhes estorvos com o acréscimo no tempo de duração do voo.
Já o suposto desconforto alegado pelos clientes pela substituição da aeronave não foi comprovado nos autos.
No caso sub examine, não se está analisando somente os possíveis transtornos causados pelo cancelamento do voo, mas também as falhas das empresas Promovidas quanto às informações a serem prestadas aos passageiros, em cumprimento às determinações da ANAC.
Neste sentido, a Resolução n° 400 da ANAC, estabelece que, quando houver alteração nos voos internacionais, a empresa está obrigada a informar tais alterações aos seus passageiros no prazo de em até 72 horas de antecedência, devendo, ainda, ofertar alternativas de reacomodação e reembolso integral, cabendo a escolha ao próprio passageiro, conforme art. 12, §1º, II da referida Resolução.
Acrescente-se que não fora demonstrado, nos autos, comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, tendo as Promovidas, na realidade, tentado se escusar apenas sob o argumento da existência de restrição quanto à aeronave que realizaria os voos.
Ora, as empresas Requeridas sequer apresentaram comprovação de que o novo voo ofertado e operado era, de fato, a opção disponível mais viável ao Autores, demonstrando que os demais voos estariam lotados na mesma data e horários.
Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva da Promovidas, porquanto estas não cumpriram as suas obrigações contratuais, havendo causado transtornos aos Promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Destarte, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelos Promoventes ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, visto que, por motivos alheios à sua vontade, teve seu voo substancialmente alterado.
Destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para os Autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica às empresas Requeridas, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido indenizatório, para CONDENAR, solidariamente, as Promovidas a indenizarem cada um dos Autores, a título de reparação pelo dano moral a estes causado, tendo por justa a quantia individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se em seguida os presentes autos com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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