TJCE - 3022932-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:47
Juntada de despacho
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22/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135652604
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135652604
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Iane Mayara Garcia de Sousa aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 115443380, alegando que no referido decisum houve obscuridade e contradição.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que houve a contradição apontada, por consequência, a obscuridade, uma vez que a embargante exerce o cargo de Agente Comunitário de saúde e a sentença foi fundamentada em dispositivos aplicados aos servidores da área de Educação do Município de Fortaleza.
Intimado para as contrarrazões o Município de Fortaleza ficou inerte (ID 134196637) A embargante requereu declaração ao direito de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, razão pela qual dou provimento aos embargos para proceder o julgamento nos termos requestados na inicial.
Onde se lê: "Inicialmente, o auxílio dedicação exclusiva, que substituiu o auxílioalimentação, está previsto no art. 82 da Lei Complementar 169/2014 do Município de Fortaleza,verbis: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade." Leia-se: "Inicialmente, é importante destacar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite.
Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário." A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o decreto deve ser lido em conjunto com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, cuja redação foi transcrita na sentença vergastada, dispensando sua reescrita na presente decisão uma vez que integrativa daquela.
Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
Por não alterar a essência do julgado, o recurso inominado interposto no ID 125996685 não necessita de complementação como preceitua o art. 1.024 , § 4º do CPC.
Considerando o contido no § 5º do mesmo diploma legal, o recurso será processado independente de ratificação.
Assim, por força do disposto no art.1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301- 37.2017.8.06.9000).
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652604
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12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115443380
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13/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115443380
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12/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115443380
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12/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111623487
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24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111623487
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23/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623487
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22/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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