TJCE - 0200774-09.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23003294
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23003294
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200774-09.2024.8.06.0084 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDO ALVES MOREIRA APELADO: ELO SERVICOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
A INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanildo Alves Moreira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Elo Serviços S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 5.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária, e o valor descontado, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 6.
Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para que, tocante aos juros de mora dos danos extrapatrimoniais, fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Súmula nº 54 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: - STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. - TJCE - Apelação Cível - 0200257-94.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024TJCE - Agravo Interno Cível - 0011053-53.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanildo Alves Moreira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Elo Serviços S/A. Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ID. 16808581): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA de instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda; CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR o reclamado em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Na apelação interposta em ID. 16808589, o autor requer, em suma, a majoração do valor da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o valor arbitrado na origem é desproporcional aos danos sofridos.
Por fim, pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Contrarrazões em ID. 16808643. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais) pela sentença de origem. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido, em benefício previdenciário, de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A.
A controvérsia cinge-se em examinar a validade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados e a indenização por danos morais. 2.
O banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, eis que os documentos apresentados não observaram todos os requisitos essenciais para conferir licitude ao negócio jurídico.
Precedentes desta Corte (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 3.
Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes destes, e impondo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior, devendo os demais ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 5.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência do ora apelante e impondo, exclusivamente, ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200257-94.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se a agravante com relação a decisão deste relator que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, reformando a sentença atacada, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 233144766, determinar que a devolução dos valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos na forma simples, com a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco, ora agravado, a promovente/recorrente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, e ainda, condenar a entidade bancária ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a autora, ora agravante busca a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, e ainda, a repetição em dobro dos descontos efetuados pela entidade bancária/agravada. 3.
Fixação Danos Morais - Como dito em minha decisão, para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 4.
Por esse motivo e frente ao quadro fático delineado nos autos, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da autora/recorrente, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos (15 parcelas de R$ 16,45), considero consentâneo o quantum fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que se mostra suficiente para fazer jus à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como, afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/agravante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.31), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011053-53.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária, e o valor descontado, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização estabelecida na origem.
Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para que, tocante aos juros de mora dos danos extrapatrimoniais, fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, mantendo-se hígida a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11º do CPC, por ausência de fixação na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
12/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23003294
-
12/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de IVANILDO ALVES MOREIRA - CPF: *44.***.*03-30 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21335783
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21335783
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30/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21335783
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30/05/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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