TJCE - 0200629-07.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/05/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19635637
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19635637
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200629-07.2024.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: Etelvina Moreira de Alcântara Apelado: Banco Pan S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contratação eletrônica regular.
Prova da contratação.
Desnecessidade de perícia.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de improcedência da ação ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
De início, não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Além disso, a promovente juntou à exordial o extrato do seu benefício junto ao INSS, que corrobora o aduzido estado de hipossuficiência declarado.
Diante disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 4.
Também não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a autora informou que não realizou o contrato nº 367069480-5, referente a empréstimo consignado, sendo descontados mensalmente R$ 39,90 do seu benefício previdenciário.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 130 e ss.), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão da usuária e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (fl. 19).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta da autora (fl. 152). 6.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. 7.
Frisa-se que, corretamente, o juízo entendeu pela desnecessidade de realização de perícia, vez que a formalização do contrato foi na modalidade eletrônica e, conforme já defendido, atendeu a todos os requisitos legais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Etelvina Moreira de Alcântara contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. Nas suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que não celebrou o contrato ora impugnado, não sendo válida a assinatura digital nele aposta.
Requer, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela insurgente em sua inicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia e o levantamento das coordenadas geográficas presentes no contrato. Contrarrazões impugnando a justiça gratuita, suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, pleiteando a manutenção da sentença recorrida. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15). Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Também não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) [destaquei] Além disso, a promovente juntou à exordial o extrato do seu benefício junto ao INSS (fls. 22 e ss.), o que corrobora o aduzido estado de hipossuficiência declarado.
Diante disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
Trata-se de Apelação da autora contra sentença de improcedência da ação, na qual o juízo reconheceu a regularidade da contratação formalizada na modalidade eletrônica.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a autora informou que não realizou o contrato nº 367069480-5, referente a empréstimo consignado, sendo descontados mensalmente R$ 39,90 do seu benefício previdenciário.
Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 130 e ss.), com informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão da usuária e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (fl. 19).
Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta da autora (fl. 152).
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Frisa-se que, corretamente, o juízo entendeu pela desnecessidade de realização de perícia, vez que a formalização do contrato foi na modalidade eletrônica e, conforme já defendido, atendeu a todos os requisitos legais.
Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
23/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635637
-
16/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA - CPF: *40.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257746
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257746
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200629-07.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257746
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200774-09.2024.8.06.0084
Ivanildo Alves Moreira
Elo Servicos S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:50
Processo nº 0200244-95.2024.8.06.0151
Janaina da Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 12:07
Processo nº 0200244-95.2024.8.06.0151
Janaina da Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 08:25
Processo nº 3002020-69.2024.8.06.0246
Marcilio Bezerra de Lima
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Georgia May
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 17:58
Processo nº 0200629-07.2024.8.06.0066
Etelvina Moreira de Alcantara
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 19:42