TJCE - 0200526-07.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165934928
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165934928
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165934928
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165934928
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165934928
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165934928
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200526-07.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GOMES REU: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme a Portaria 018/2025.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ALEX DE OLIVEIRA GOMES, em face de VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA.
No ID 165162878, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Petição de ID 165384446, informando o pagamento do acordo celebrado.
O autor confirmou o cumprimento do acordo, requerendo a extinção do feito (ID 165416495).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes não apresentam vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destarte, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 165162878 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes. Intime-se a parte executada para que adimpla, no prazo comum, as custas processuais a que foi condenada a pagar, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo, sem pagamento, comunique-se a PGE.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165934928
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23/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165934928
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23/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165934928
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22/07/2025 21:13
Homologada a Transação
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21/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:04
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 05:01
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:01
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157737067
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157737067
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0200526-07.2024.8.06.0096 Despacho Em face da apresentação da petição de ID 157271523 na qual a parte autora requer o cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo BarrosJuiz Substituto em respondência -
11/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157737067
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04/06/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:23
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152527479
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152527479
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152527479
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152527479
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152527479
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152527479
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200526-07.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GOMES REU: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX DE OLIVEIRA GOMES em face de VEXNET TELECOM INFÓRMATICA LTDA, pelos motivos de fato e direito aduzidos na inicial (ID 110043532).
Narrou o autor, em síntese, que celebrou contrato com a Ré e adquiriu uma dívida que foi integralmente quitada no dia 11/04/2024, conforme comprovante de pagamento.
Que Mesmo após a quitação da dívida, o nome do Autor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou diversos transtornos e constrangimentos.
No dia 17/04/2024, seis dias após o pagamento, o autor tentou realizar uma compra em uma loja de sua cidade e teve a transação negada devido à manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, alega que enfrentou a mesma situação nas datas de 19/04/2024, 23/04/2024 e 29/04/2024, sendo impedido de efetuar compras, diante da demora injustificada na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decisão de ID 110041843 recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 110041857).
Contestação no ID 110041874, onde o requerido afirma que a retirada ocorreu em prazo hábil, no dia 24 de abril de 2024, ou seja, 9 dias após a quitação.
Aduz que não há nos autos demonstração de efetivo prejuízo à honra e à imagem do autor.
Requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Réplica de ID 115580138.
Intimadas as partes para especificarem se possuem outras provas a produzir (ID 126148527).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126887621).
A parte requerida manifestou o desejo de produzir as seguintes provas: (i) juntada de documentos; (ii) juntada de documentos novos; (iii) oitiva de testemunhas conforme o rol que oportunamente será apresentado; (iv) depoimento pessoal do autor (ID 128134365). É, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
Assim, indefiro os pedidos de ID 128134365. Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca a responsabilização da requerida ao pagamento de danos morais em favor do autor em decorrência da suposta manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor da ação no conceito de consumidor, e as requeridas, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2, 3 e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Com efeito, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, segundo disposição do artigo 14 do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, §3º do CDC.
No mais, embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo dos demandados demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Da análise do conjunto probatório juntado os autos, verifica-se que o promovente comprovou os danos sofridos.
Explico.
No que se refere a alegação de manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, após a quitação, o autor trouxe aos autos provas da afirmação, visto que juntou consulta no SERASA/SPC com data posterior a realização da suposta quitação (ID 110043535).
Conforme se verifica dos autos, mais precisamente do documento de ID 110043535, a dívida foi paga pelo consumidor em 11/04/2024.
E mais, tal fato não foi impugnado objetivamente pela requerida, sendo que a demandada contestou de maneira genérica, sustentando que a inscrição do débito do autor nos cadastros de inadimplentes como se deu em exercício regular de direito, bem como aduziu que a retirada aconteceu em tempo hábil (9 dias úteis após a quitação, conforme ID 110041873).
O entendimento jurisprudencial construído diante de casos análogos é o de que o nome do consumidor deve ser excluído dos cadastros restritivos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data do pagamento.
Além disso, o entendimento é de que a exclusão do registro do débito é de responsabilidade do credor, consoante entendimento sedimentado nas Súmula 548 do STJ, adiante transcrita: Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesse sentido, o defeito na prestação do serviço pela empresa restou caracterizado pelo período além do razoável em que o nome do consumidor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros protetivos.
Cabia à requerida proceder à retirada da inscrição no prazo de cinco dias úteis após o pagamento realizado pelo autor.
Contudo, manteve-se a restrição do nome da consumidora de forma indevida e ilícita.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço quanto à manutenção, indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral que, neste caso, é dano in re ipsa, não se exigindo, pois, do consumidor a prova da ocorrência do dano, posto ser ele presumido. É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir exemplificado: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTÉIS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FELIX FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM que julgou improcedente pedido formulado pelo apelante em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ COELCE. 2.
Em um primeiro momento mostrou-se regular a inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, já que incontroverso o fato de que o consumidor restou inadimplentes em relação à fatura de energia elétrica vencida em 23/09/2015, fls. 08.
No entanto, a partir da induvidosa quitação do débito, deveria a demandada proceder a exclusão do registro desabonatório, no prazo de 5 dias úteis, conforme Súmula nº 548 do STJ. 3.
Conforme comprovante de pagamento também anexado às fls. 08, o pagamento do débito ocorreu aos 10/11/2015.
Contudo, aos 18/11/2015, a anotação permanecia ativa.
Caberia à promovida comprovar a exclusão definitiva, mas não o fez, olvidando-se em juntar à peça contestatória comprovação acerca da retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. 4.
Nesse panorama, a manutenção imotivada da inscrição por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida configura dano moral in re ipsa, em que comprovado o fato alegado, o dano se presume, impondo-se o dever de indenizar. 5.
A fixação do dano moral apresenta uma peculiaridade; é difícil de ser mensurada, porquanto atinge o ser humano em sua esfera íntima, envolvendo aspectos subjetivos, e que muito embora desprovido de parâmetros legais, deve o magistrado se valer do bom senso, da equidade, passando a fixar valores razoáveis que não podem provocar o enriquecimento ilícito de um, nem ser tão inexpressivo aponto de afastar o cunho sancionador da medida.
Cabe ressaltar que a hipótese de manutenção indevida de anotação negativa é menos grave que a inscrição negativa indevida propriamente dita, porque nesta, ao contrário daquela, não existiu inadimplência.
Nessa ordem de idéias, considerando ocaso concreto, reputa-se adequado e proporcional o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 19 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1a Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência. 2.
Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 3.
A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0713931-37.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016) Cível 5a Vara Cível Assim, existente, pois, a falha na prestação do serviço pelo requerido, que manteve o nome do autor em cadastros restritivos após o integral pagamento do débito, não incidindo as causas de exclusão de responsabilidade previstas do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizado a falha no serviço, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, presente o dano moral in re ipsa, gerando ao demandado o dever de indenizar.
Além do mais, o caso em questão se enquadra na teoria dinâmica de distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o a quem se encontra em melhor condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, importa destacar que a requerida não juntou aos autos documentos no intuito de comprovar a licitude do procedimento da inscrição e considerando a dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, caberia à empresa comprovar toda a regularidade da operação realizada, o que não o fez. Em relação ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deve ter dois objetivos: o de inibir a prática do ato ilícito e o de compensar o consumidor face ao dano sofrido.
Nessa esteira, colhe-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN REIPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Reclama-se a reparação por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, reputada indevida.
Acusa a defesa em apelo que referida negativação decorreu do regular exercício do direito do credor. 2- Ocorre que deixou o recorrente de colacionar nos autos a prova do alegado, eis que descuidou de apresentar o suposto contrato que deu ensejo à negativação, permitindo aferir a regularidade ou não da contratação, e, consequentemente, a existência do débito que deu ensejo ao registro. 3- Na hipótese, a existência do evento danoso é patente e, por si só, suficiente para ensejar indenização a título de danos morais, não sendo necessário que o prejudicado tenha de comprova prejuízo, eis que este emerge do simples fato hostilizado, por configurar dano in re ipsa.
Precedentes. 4-Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ausência de excessividade.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo número único:0010335-73.2013.8.06.0101, 1a Câmara de Direito Privado, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 3a Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 28/02/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA PAGA E NÃO BAIXADA NO SISTEMA DA OPERADORA.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE "FALHA OPERACIONAL" NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata- se de Apelação Cível interposta por Gleidson de Jesus Nery, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Varada Comarca de Maracanaú que, em sede de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais, proposta em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, julgou procedente o pleito autoral, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor.
II.
O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento.
Como a operadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a irregularidade do pagamento da fatura questionada, demonstrando que o demandante teve a exata participação no suposto inadimplemento, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, deve o mesmo ser ressarcido.
III.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo a operadora procedido com as cautelas devidas para a regularização do contrato de saúde com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que o Pano de Saúde não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3ºdo art. 14 do CDC.
IV.
Com efeito, o artigo 42, do CDC estabelece que "[...]o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifo nosso), o que não é o caso dos autos.
V.
O valor da indenização deve conter efeito pedagógico, servindo para evitar a reincidência, direcionado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o efeito preventivo ou desestimulante.
A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima.
VI.
O dano moral fixado pelo primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, impossibilitando a sua redução ou majoração, atendendo a sentença os limites jurisprudenciais, encontrando-se em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados do STJ, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
VII.
Recurso conhecido e improvido. (Processo número único:0000877-23.2009.8.06.0117, 3a Câmara de Direito Privado, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2a Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro:30/10/2019).
Diante disso, há a ocorrência dos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar, também da data desta sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152527479
-
30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152527479
-
30/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152527479
-
29/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:01
Decorrido prazo de VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:22
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 05:22
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126148527
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126148527
-
25/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126148527
-
25/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200526-07.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA GOMESREU: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Alex de Oliveira Gomes, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 110043526.
IPUEIRAS/CE, 22 de outubro de 2024.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111572186
-
18/10/2024 21:06
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 22:21
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 09:26
Mov. [37] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
16/10/2024 08:07
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 15:02
Mov. [35] - Movimentação processual | PUBLICACAO DJ
-
14/10/2024 02:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 16:53
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo a parte au
-
12/10/2024 16:35
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2024 21:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01804151-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 21:17
-
28/09/2024 10:06
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 19:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 16:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803915-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2024 15:32
-
26/09/2024 09:26
Mov. [27] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
26/09/2024 05:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
25/09/2024 16:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 16:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:39
-
24/09/2024 02:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 11:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 11:37
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
20/09/2024 12:14
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 14:20
Mov. [18] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
-
27/08/2024 17:21
Mov. [17] - Documento
-
22/08/2024 09:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 14:37
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei a carta de citacao ao servidor responsavel pelo envio via Correios.
-
19/08/2024 13:12
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:33
Mov. [11] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 20/09/2024, as 12h, na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de video
-
13/08/2024 14:40
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/08/2024 09:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 18:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/08/2024 17:52
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:16
Mov. [6] - Conclusão
-
09/08/2024 10:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803127-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 10:11
-
08/08/2024 02:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2024 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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