TJCE - 0243419-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90570775
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90570775
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0243419-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AURILENE ALMEIDA FERREIRA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Aurilene Almeida Ferreira Silva em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento do valor equivalente à 100 (cem) salários mínimos, em decorrência de suposta prisão arbitrária e ilegal. Narra a exordial de id. 37944715/e-doc. 1, que, em meados de 2019, a autora fora injustamente acusada e presa em virtude da suposta prática de estupro de vulnerável, tendo como vítima a sua filha e de seu namorado, por supostamente ter ciência e ser conivente com os atos dele, conforme o processo nº 0127655-46.2019.8.06.0001, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Alega, ainda, que fora privada da sua liberdade por mais de 8 (oito) meses, tendo sido proferida sentença absolutória em seu favor após o decurso do referido período. Aduz a parte promovente que em virtude da situação ora em comento, veio a sofrer com quadros depressivos e ansiosos.
Ao final, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor equivalente à 100 (cem) salários mínimos. Despacho de id. 37944713/e-doc. 12 deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citado id. 37944713/e-doc. 12, o Estado do Ceará apresentou a contestação residente em id. 37944708/e-doc. 17, arguindo, em síntese, a impossibilidade de o Estado responder por ato judicial, tendo sido a prisão ocorrida em estrito cumprimento do dever legal.
Alega, ainda, que a instauração do inquérito policial, assim como o processo criminal e a prisão apresentaram-se de forma legítima, razoável e correta, não havendo, portanto, prova de vício no que tange à conduta dos agentes públicos.
Ademais, contesta o valor pleiteado a título de danos morais e, ao final, requer o julgamento improcedente da demanda. Devidamente intimada para manifestar-se acerca da contestação id. 37944710/e-doc. 18, a autora quedou-se inerte. Decisão interlocutória de id. 54775197/e-doc. 22, determinou a intimação das partes para especificação a respeito das provas que pretendiam produzir.
Conforme certidão de id. 58622906/e-doc. 23, nada foi apresentado ou requerido pelas partes. Instado a opinar id. 71729885/e-doc. 24, o Ministério Público optou pela não intervenção no feito id. 73097029/e-doc. 25. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O ponto central da discussão diz respeito à existência de dever por parte do promovido de indenizar a autora, tendo esta sido presa provisoriamente e processada criminalmente e, ao final, absolvida, por ausência de provas. Faz-se importante observar que reside nos autos apenas cópia da sentença absolutória id. 37944720/e-doc. 6.
Com isso, importa saber, portanto, se a absolvição por falta de provas torna viciada a persecução penal antes levada a efeito. Não há indício de irregularidades no procedimento adotado, pelo que não há que se falar em danos morais como decorrência do regular exercício da atividade persecutória.
A prisão ocorreu como consequência da gravidade dos fatos de que a promovente estava sendo acusada. A autora, em suma, foi submetida a regular processo penal, restando absolvida da acusação, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a sua condenação, conforme se extrai da sentença penal constante em id. 37945025/e-doc. 11. O conjunto probatório produzido permite concluir que o Estado, ao decretar a prisão preventiva da autora, agiu com os elementos que estavam à sua disposição naquele contexto, como prova testemunhal e demais elementos da materialidade e indícios suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, guardando pertinência com a legislação aplicável. Ademais, a demandante não demonstrou a prática de ilegalidade por parte do Estado do Ceará capaz de macular a decretação de sua segregação, que se apresentou dentro dos limites do ordenamento jurídico e, assim, de forma justificável. O STJ, reiteradas vezes, assentou o entendimento de que ulterior absolvição não enseja, só por só, dever de indenizar, notadamente quando não há vício na persecução penal.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister.
Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado.
Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa.
Em análise à Sentença do juízo criminal da 17ª Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o único caminho.
Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl. 151, e-STJ). 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo da recorrente, é necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO CAUTELAR.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição. 2.
A revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.478/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Apesar de não apresentar precisão quanto ao tempo que fora privada de sua liberdade, aduz a autora que mais de 8 (oito meses) foi o tempo decorrido até que sobreviesse a sentença absolutória por falta de provas, o que não indica, necessariamente, excesso no prazo da prisão, pois, afinal, tratava-se de ação penal instaurada para apurar a prática de estupro de vulnerável. A responsabilidade estatal em decorrência de erro judiciário exige, para sua configuração, prova de ato ilícito e a comprovação do dolo ou má-fé do agente público, caracterizando-se pela permanência do preso, de forma injusta, sem motivação aparente, ou com excesso de tempo, por omissão, esquecimento ou equívoco, não atendendo as formalidades legais, o que não ocorreu nos presentes autos. Em situações semelhantes, o E.
TJCE, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, assentou: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes da prisão cautelar da autora e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal, na qual a autora foi posteriormente absolvida. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual, por meio dos seus agentes, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a prisão cautelar e manejar a ação penal, pois a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, sendo essa medida considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações policiais.
Ademais, a ação penal foi proposta em decorrência da existência de indícios suficientes da participação da apelante, tendo sido recebida pelo Juiz de Direito, o qual deu regular prosseguimento à persecução penal. 4.
A posterior absolvição da autora não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 5.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida.(TJ-CE - AC: 01005388020198060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE PROCESSUAL.
ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 01.
Apelação cível em ação indenizatória por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão preventiva, bem como por ter ajuizado contra si processo criminal. 02.
Embora tenha havido a posterior absolvição do apelante, tal fato, por si só, não configura erro judicial, nem caracteriza abuso de autoridade ou ilegalidade do ato.
A prisão do autor, ante reconhecimento da vítima, não caracteriza erro judiciário, mas sim exercício regular de direito. 03.
A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, afigurou-se, naquele momento, imprescindível à adoção de todas as providências cabíveis para subsidiar a instrução processual. 04.
Além disso, tão logo a investigação avançou e, na instrução, houve a retratação da vítima quanto ao reconhecimento do ora apelante, sinalizando que não era o autor do fato, possibilitou a absolvição. 05.
Apesar da superveniente absolvição do recorrente, não restou demonstrado nos autos abuso ou ilegalidade praticados pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, capaz de ensejar indenização.
Precedentes do STJ e do TJCE. 06.
Apelação Cível conhecida, mas não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (TJ-CE - AC: 00585061220098060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Desse modo, não restou demonstrado nos autos que a conduta dos agentes públicos, bem como a decretação da prisão preventiva e o ajuizamento da ação penal tenha ocorrido de forma despropositada, injusta ou maliciosa. Assim, não resta devida a indenização por danos morais pleiteada em desfavor do Estado do Ceará.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, e em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial. P.
R. e I. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
15/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90570775
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15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 0243419-75.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA AURILENE ALMEIDA FERREIRA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$122,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que informem a este Juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas já residentes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de outras provas, ensejando o julgamento da lide no estado em que está.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
EMILIO DE MEDEIROS VIANA Juiz de Direito -
07/03/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:25
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de páginas 34/58.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 12:55
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 10:43
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de páginas 34/58.
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04/08/2022 09:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 14:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241689-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 14:42
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19/06/2022 05:51
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/06/2022 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/06/2022 13:57
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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08/06/2022 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2022 14:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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