TJCE - 0163807-06.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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27/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO TELES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155367065
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155367065
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0163807-06.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: MARIA VALDA NOBRE LIMA e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 67328304).
Alegou a parte embargante (ID nº 67328531), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, aduzindo que, equivocadamente, foi homologada a planilha da Contadoria, quando deveria ter sido homologada a planilha apresentada pela parte executada, ante a concordância da parte exequente.
Posteriormente, a parte embargada apresentou manifestação (ID nº 78654102), concordando os embargos apresentados, requerendo, assim, a homologação da planilha apresentada pela parte executada. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 67328531), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão.
No caso em apreço, verifico a existência de omissão na decisão combatida.
Explico.
A sentença recorrida homologou a planilha apresentada pelo Setor da Contadoria.
Entretanto, houve impugnação pelo embargante, ora executado, aos cálculos apresentados (ID nº 67328320), e, em seguida, a parte embargada, ora exequente, manifestou concordância com a impugnação (ID nº 67327744). É necessário observar a incidência dos entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores: Tema 810 - STF Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (Grifou-se) Tema 905 - STJ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (Grifou-se) Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota o entendimento ilustrado in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (IMPUGNAÇÃO).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ E NO TEMA 810 DO STF.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E A PARTIR DE2009.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará com o fito de reformar decisão exarada pelo douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0695809-26.2000.8.06.0001, intentado por Maria do Carmo Magalhães, determinou a utilização do IPCA-E/IBGE como índice de correção a ser aplicado aos cálculos judiciais para aferição do valor real da ação originária de cobrança executado. 2.
Vislumbra-se, com a atualização de cálculos, fazer com que o valor nominal se assemelhe o máximo possível com o valor real do crédito a ser recebido pelos exequentes.
Logo, o índice correto a ser utilizado é aquele considerado mais eficaz nesse intento, e não necessariamente o adotado nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença, precisando estes serem conservados somente até o momento da homologação, em respeito à coisa julgada. 3.
Quanto ao índice de correção monetária: se deve ser computada pela aplicação da Taxa Referencial (tese do Estado do Ceará) ou do IPCA-E (determinação da decisão de que se recorre). 4.
A respeito da primeira e segunda controvérsia, não obstante os argumentos expendidos pelo ente recorrente para a utilização do índice TR na correção monetária, não assiste razão ao recorrente, haja vista o julgamento definitivo, com trânsito em julgado em 30/03/2020, do RE 870.947/SE, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se firmou tese relativa ao assunto no Tema 810, da Repercussão Geral da Corte Excelsa.
Ademais, destaca-se a necessidade de observância ao Tema 905 do STJ, que indica a correção monetária com base no IPCA-E. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0623787-64.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (Grifou-se) Em análise aos cálculos homologados (ID nº 67327207 ao ID nº 67328292, verifico que estes estão em harmonia com as teses fixadas pelos Tribunais Superiores.
Portanto, incabível a utilização do índice TR no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição dos respectivos precatórios, conforme decisão de ID nº 67328304, considerando que já foram apresentados os documentos necessários (ID nº 67327180).
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
09/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155367065
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09/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:15
Declarada incompetência
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109631520
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0163807-06.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA VALDA NOBRE LIMA e outros (4) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 67328531), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109631520
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22/10/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109631520
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18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 16:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:27
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2023 10:54
Mov. [157] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/06/2023 19:08
Mov. [156] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2023 17:50
Mov. [155] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citacao - On Line
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20/06/2023 17:48
Mov. [154] - Documento Analisado
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15/06/2023 15:29
Mov. [153] - Mero expediente: Cls. Em virtude do pedido de habilitacao (fls. 447/448), determino a citacao do Estado do Ceara, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do Codigo de Processo Civil/2015. Empos, venham-me os autos c
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11/05/2023 16:38
Mov. [152] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02047339-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/05/2023 16:16
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09/03/2023 05:22
Mov. [151] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01920682-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/03/2023 14:39
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01/11/2022 10:19
Mov. [150] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02477548-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/11/2022 10:08
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22/08/2022 14:24
Mov. [149] - Conclusão
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22/08/2022 14:04
Mov. [148] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2022 17:16
Mov. [147] - Encerrar análise
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12/07/2022 14:35
Mov. [146] - Conclusão
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12/07/2022 14:35
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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12/07/2022 14:31
Mov. [144] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 14:17
Mov. [143] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02224016-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/07/2022 14:09
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15/06/2022 13:15
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:09
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:09
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2022 13:58
Mov. [139] - Conclusão
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26/05/2022 17:50
Mov. [138] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02119292-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/05/2022 17:24
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17/04/2022 01:58
Mov. [137] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2022 20:14
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0268/2022Data da Publicacao: 06/04/2022Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 21:37
Mov. [135] - Certidão emitida: FP - Certidao Generica
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04/04/2022 09:39
Mov. [134] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 09:29
Mov. [133] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2022 09:29
Mov. [132] - Documento Analisado
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31/03/2022 16:19
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 14:12
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 10:25
Mov. [129] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02484752-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/12/2021 10:01
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22/09/2021 09:27
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2021 09:27
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2021 09:27
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2021 09:27
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 09:19
Mov. [124] - Conclusão
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11/08/2021 17:07
Mov. [123] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02238068-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/08/2021 16:29
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11/08/2021 15:48
Mov. [122] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02237759-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/08/2021 15:20
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05/08/2021 00:32
Mov. [121] - Certidão emitida
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02/08/2021 09:06
Mov. [120] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02216250-0Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 02/08/2021 08:50
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02/08/2021 09:06
Mov. [119] - Entranhado: Entranhado o processo 0163807-06.2013.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pensao por Morte (Art. 74/9)
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02/08/2021 09:06
Mov. [118] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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28/07/2021 16:53
Mov. [117] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02209867-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/07/2021 16:22
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27/07/2021 02:23
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0270/2021Data da Publicacao: 27/07/2021Numero do Diario: 2660
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23/07/2021 12:06
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 07:31
Mov. [114] - Certidão emitida
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23/07/2021 07:31
Mov. [113] - Documento Analisado
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23/07/2021 07:30
Mov. [112] - Trânsito em julgado: pag. 286
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22/07/2021 15:49
Mov. [111] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 10:05
Mov. [110] - Certidão emitida
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23/06/2021 11:55
Mov. [109] - Ofício
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23/06/2021 11:55
Mov. [108] - Ofício
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18/06/2021 13:25
Mov. [107] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02126467-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 18/06/2021 13:10
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25/05/2021 13:36
Mov. [106] - Conclusão
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24/05/2021 17:53
Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02072603-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/05/2021 17:25
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23/05/2021 09:23
Mov. [104] - Certidão emitida
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12/05/2021 13:12
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2021 13:12
Mov. [102] - Certidão emitida
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12/05/2021 13:10
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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18/03/2021 09:19
Mov. [100] - Certidão emitida
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08/03/2021 23:39
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0084/2021Data da Publicacao: 09/03/2021Numero do Diario: 2566
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05/03/2021 11:43
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 09:24
Mov. [97] - Certidão emitida
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05/03/2021 09:24
Mov. [96] - Documento Analisado
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04/03/2021 19:28
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 15:43
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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28/01/2021 09:42
Mov. [93] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01837329-2Tipo da Peticao: Pedido de PreferenciaData: 28/01/2021 09:21
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23/11/2020 11:28
Mov. [92] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01573544-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/11/2020 11:08
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19/09/2020 19:55
Mov. [91] - Certidão emitida
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19/09/2020 19:54
Mov. [90] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculo(s).
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19/09/2020 19:53
Mov. [89] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [88] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [87] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [86] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [85] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [84] - Documento
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19/09/2020 19:53
Mov. [83] - Documento
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18/06/2020 14:38
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2020 14:38
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2020 14:37
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2020 14:58
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01268117-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 15/06/2020 14:29
-
03/06/2020 21:22
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0289/2020Data da Publicacao: 08/06/2020Numero do Diario: 2386
-
02/06/2020 08:34
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 15:08
Mov. [76] - Documento
-
29/05/2020 15:07
Mov. [75] - Certidão emitida
-
29/05/2020 15:06
Mov. [74] - Documento
-
29/05/2020 15:04
Mov. [73] - Documento
-
29/05/2020 15:03
Mov. [72] - Documento
-
28/05/2020 20:32
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 12:27
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
28/05/2020 10:22
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01237026-6Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 28/05/2020 09:57
-
28/05/2020 10:22
Mov. [68] - Entranhado: Entranhado o processo 0163807-06.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Pensao por Morte (Art. 74/9)
-
28/05/2020 10:22
Mov. [67] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
14/05/2020 23:34
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/096661-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2020 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
14/05/2020 18:42
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 15:03
Mov. [64] - Conclusão
-
14/05/2020 14:57
Mov. [63] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01215330-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/05/2020 14:25
-
19/02/2020 10:18
Mov. [62] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
07/02/2020 17:07
Mov. [61] - Mero expediente: Cls. Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos calculos. Empos, retornem-m
-
07/02/2020 13:00
Mov. [60] - Conclusão
-
06/02/2020 12:05
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01059775-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/02/2020 11:46
-
31/01/2020 05:53
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0020/2020Data da Publicacao: 31/01/2020Numero do Diario: 2309
-
29/01/2020 09:40
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 15:03
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnacao a execucao interposta pelo Estado do Ceara as fls. 332/341. Empos, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
21/01/2020 14:26
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2020 14:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/01/2020 14:21
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01025276-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/01/2020 13:52
-
16/12/2019 18:31
Mov. [52] - Certidão emitida
-
04/12/2019 15:01
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/11/2019 16:32
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
27/09/2019 12:55
Mov. [49] - Conclusão
-
27/09/2019 12:11
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01572261-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/09/2019 11:44
-
19/07/2019 08:38
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0185/2019Data da Disponibilizacao: 18/07/2019Data da Publicacao: 19/07/2019Numero do Diario: 2184Pagina: 1144/1146
-
17/07/2019 09:56
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 11:33
Mov. [45] - Outras Decisões: Trata-se de processo redistribuido. Acolho a competencia para processar o presente feito, determinando desde ja a Supervisora desta Unidade a adequacao do processo na fila de trabalho correta junto ao SAJ. Cumpra-se.
-
04/07/2019 17:05
Mov. [44] - Conclusão
-
04/07/2019 14:38
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2019 15:41
Mov. [42] - Mero expediente: Vistos em inspecao. Portaria 01/2019, conforme Provimento 17/2018 CGJ/CE. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do credito, de acordo com o art 524 do CPC/201
-
03/07/2019 08:39
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/07/2019 20:27
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01379627-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/07/2019 18:07
-
27/05/2019 08:47
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/05/2019 08:47
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/05/2019 18:17
Mov. [37] - Incompetência: Vistos em inspecao interna. Feito estranho a competencia desta unidade especializada. Redistribua-se, pois, com imediata baixa. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2019. Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito A
-
15/05/2019 09:51
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2019 13:09
Mov. [35] - Conclusão
-
14/05/2019 13:09
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
14/05/2019 13:09
Mov. [33] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2016 09:40
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
-
22/03/2016 09:34
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/03/2016 09:32
Mov. [30] - Encerrar análise
-
22/03/2016 09:31
Mov. [29] - Encerrar análise
-
22/03/2016 09:29
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
17/03/2016 12:07
Mov. [27] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara para os devidos fins, tal como ja restou ordenado as fls. 128.Exp. Nec.Fortaleza, 17 de marco de 2016. Joriza Magalhaes PinheiroJuiza de DireitoAssinado Por
-
17/03/2016 09:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/03/2016 18:04
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10109721-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/03/2016 15:36
-
26/02/2016 10:07
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0042/2016Data da Disponibilizacao: 25/02/2016Data da Publicacao: 26/02/2016Numero do Diario: 1386Pagina: 324/328
-
24/02/2016 13:31
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2016 08:31
Mov. [22] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2016 09:07
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2016 15:56
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10061198-8Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 15/02/2016 13:33
-
15/01/2016 10:52
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0013/2016Data da Disponibilizacao: 14/01/2016Data da Publicacao: 15/01/2016Numero do Diario: 1358Pagina: 213/215
-
13/01/2016 08:27
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2016 12:10
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10011207-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/01/2016 11:00
-
07/01/2016 18:06
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/12/2015 19:47
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
20/10/2013 12:00
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70782031-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/10/2013 19:30
-
07/10/2013 12:00
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
18/09/2013 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0317/2013Data da Disponibilizacao: 18/09/2013Data da Publicacao: 19/09/2013Numero do Diario: 806Pagina: 178/179
-
17/09/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/08/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70718327-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/08/2013 21:45
-
11/06/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
11/06/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
22/05/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal. Cite-se o demandado, na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins. Exp. Cabiveis. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2013. Joriza Magalhaes Pinheiro Juiza de Direito Assinado Po
-
21/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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