TJCE - 3001447-12.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138873248
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138873248
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13/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138873248
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 135904140
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135904140
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135904140
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001447-12.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO EMBARGADO: CLAUDIO DA SILVEIRA QUINDERE SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração suscitando a existência de contradição na sentença dos embargos, alegando, a sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que o autor não requereu como pedido subsidiário a condenação da ré em procedimento que se encontra no rol da ANS. Contrarrazões da embargada/autora, Id. 135095611. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os embargos interpostos pela requerida. De fato, na sentença de Id. 133654648, verifica-se a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que não houve pedido subsidiário de reembolso parcial.
Ainda que tal pedido tivesse sido formulado, o que não ocorreu, este juízo anteriormente adotava o entendimento de que a ré deveria ser condenada ao reembolso parcial das despesas médico-hospitalares quando o procedimento estivesse obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde. Todavia, com a evolução da interpretação e aplicação da legislação vigente, consolidou-se o entendimento de que o reembolso de despesas médicas somente é devido nos casos de ausência ou insuficiência de estabelecimentos ou profissionais credenciados na localidade e quando o procedimento se enquadrar como urgência ou emergência, impossibilitando a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. No caso em análise, conforme pontuado na sentença, denota-se que o procedimento requestado pelo autor não consta no rol da ANS.
No Anexo I da Resolução Normativa n. 465/2021 consta o procedimento pela via laparoscópica. A mesma resolução normativa assim destaca: Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I. A realização da cirurgia por meio da técnica robótica não se enquadra entre os procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No caso em questão, o autor demonstrou a necessidade da realização da cirurgia após diagnóstico de câncer de próstata (CID C61), conforme consta no Id. 10016242.
No entanto, incumbia à parte autora comprovar que o procedimento cirúrgico pleiteado se enquadrava em uma das hipóteses previstas no dispositivo legal indicado.
A parte autora, entretanto, não apresentou qualquer prova nesse sentido. A ré Unimed Fortaleza, por sua vez, comprovou que há cobertura para a realização do mesmo procedimento (prostatovesiculectomia radical) por meio da técnica da laparoscopia, mas não pela técnica robótica. Dessa forma, não tendo sido comprovadas as hipóteses legais que excepcionam o direito ao reembolso, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.656/98, não há que se falar em reembolso, seja parcial ou integral. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se dar provimento aos embargos declaratórios ora interpostos, no sentido de sanar a omissão apontada, reformando a sentença, para atribuir a improcedência à pretensão autoral. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
07/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904140
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07/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904140
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07/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134723733
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134723733
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001447-12.2024.8.06.0220 AUTOR: CLAUDIO DA SILVEIRA QUINDERE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134723733
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05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/02/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133654648
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133654648
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133654648
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133654648
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654648
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654648
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28/01/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111662357
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001447-12.2024.8.06.0220 AUTOR: CLAUDIO DA SILVEIRA QUINDERE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: DANUBIO HOLANDA MENDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/01/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111662357
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23/10/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111662357
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23/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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