TJCE - 0202073-97.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157968945
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03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157968945
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157968945
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30/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152794277
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152794277
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202073-97.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: VALDELIVIA GOMES CORREIAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Alvares Cabral, 1707, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Pedido De Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por VALDELIVIA GOMES CORREIA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora afirma que é aposentada e foi surpreendida com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado em seu nome (contrato nº 14763582), com limite no valor de R$1.347,00.
Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.
Despacho determinando o comparecimento da autora em secretaria para apresentar documentos (id. 110048195).
Certidão de comparecimento da requerente em secretaria (id. 110048209).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 110048223), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição.
No mérito, sustenta que contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
A parte autora apresentou réplica no id. 110049956.
Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, o banco requereu a o julgamento antecipado (id. 110049962) e a demandante requereu a realização de perícia (id. 110049956).
Deferida a realização de prova pericial no id. 110049966.
Laudo pericial anexado no id. 133615132.
Intimadas sobre o laudo pericial, as partes nada requereram (id. 151809289). É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir do autor arguida pela requerida.
Isso porque a falta do prévio requerimento administrativo, por si só, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, pois considero que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta adequada fundamentação (causa de pedir) e pedido, bem como veio acompanhada dos documentos mínimos necessários ao ajuizamento da demanda.
Quanto à decadência do direito da promovente, suscitada pela requerida, a alegação não merece guarida, tendo em vista que a presente demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, mas a declaração de inexistência de relação jurídica.
A causa de pedir descrita na inicial advém de descontos indevidos ocorridos junto ao benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de reserva de margem de cartão de crédito consignável, supostamente não contratada, que teria ensejado danos materiais e morais.
Nessas ações em que a pretensão é de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes colhidos do egrégio TJCE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA EPRESCRIÇÃO AFASTADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃODO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. (...). 2.
DO MÉRITO. 2.1. No que toca ao mérito, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 2.2.
Quanto à prejudicial de prescrição, a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrida, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que contrato encerrou em 04/2010 e que a lide só foi intentada em01/2015, correta a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição referente aos descontos efetivados até janeiro de 2015, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 2.3.
Apesar da recorrente defender a legalidade do contrato e a sua existência nos autos, inexiste no processo qualquer prova da contratação entre o banco apelante e a recorrida.
Desta forma, não pode o recorrente simplesmente alegar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 2.4.
Quanto ao valor arbitrado em R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano moral, também verifica-se não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia fixada encontra-se dentro dos parâmetros fixados pelo eg.
STJ. 2.5.
Contudo, no concernente a restituição do indébito das parcelas não prescritas, a sentença vergastada merece ser reformada, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade defraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE -APL: 00011296320158060069 CE 0001129-63.2015.8.06.0069, Relator: CARLOSALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018). Por fim, não há que se falar em prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último, o que não ocorreu na espécie, em que o contrato permanece ativo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃOMANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL.ÚLTIMO DESCONTO.DECISÃO EMCONFORMIDADE COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019).
Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial suscitada.
Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência do contrato de cartão de crédito consignado nº 14763582, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Na espécie, patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista, inclusive com relação ao ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
Mediante análise, verifico que a instituição financeira se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora, de modo que as provas constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação firmada entre as partes.
O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, juntou termo de adesão de cartão de crédito consignado (id. 110049954) com a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela requerente, bem como documentos pessoais da autora, declaração de residência (id. 110049954) comprovante de transferência bancária (id. 110049930) e faturas do cartão, endereçadas ao mesmo endereço dos documentos que o autor anexou à inicial (ids. 110049929 e 110050982).
Destaque-se que, do comprovante de transferência bancária, extrai-se que o valor foi remetido à mesma conta bacária indicada no histórico de consignações do INSS, anexado no id. 110050983.
Vejamos:
Por outro lado a requerente não trouxe elementos aptos a infirmar as provas e argumentos do banco requerido, não se desincumbindo a contento do ônus que lhe cabia, porquanto não demonstrou minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Embora a perícia tenha apontado convergências, mas concluído que as assinaturas apostas aos documentos questionados não partiram do punho caligráfico da autora, (id. 133615132), o estudo pericial, por si só, não vincula a decisão judicial, sendo lícito ao magistrado basear sua conclusão em outros elementos de prova, como no processo em apreço, no qual a prova documental forneceu elementos de convicção mais consistentes do que o estudo técnico realizado.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
JUIZ QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA ARBITRADA COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença em demanda com a qual pretendem os autores haver a condenação da sociedade ré ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão do apossamento de área superior àquela que foi objeto de desapropriação em outra demanda.
O juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes dos autos, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme o fez o juízo a quo, não merecendo qualquer retoque a sentença, com relação a este particular. Dano moral evidenciado pela frustração suportada pelos apelados ao se verem privados do exercício de sua propriedade, sem a percepção da indenização correspondente, por mais de meia década, afigurando-se o valor arbitrado, dez mil reais, prudente e razoável frente as circunstâncias.
Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00004426720128190057, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Sentença parcial procedente - Cirurgia estética - Responsabilidade civil do médico que é de resultado, no caso de cirurgia estética - Descumprimento da obrigação - Responsabilidade civil e dever de indenizar configurados - Afastadas as preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa - Juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo julgar conforme o conjunto probatório - Inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil - Sentença mantida, inclusive em relação ao juros de mora na hipótese de indenização por danos morais - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10871642120168260100 SP 1087164-21.2016.8.26.0100, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020).
Registra-se, por oportuno, que na sistemática processual brasileira, a valoração da prova é regida pelo princípio da persuasão racional, por meio do qual o juízo é livre para apreciar os elementos de prova, devendo, no entanto, atentar para os fatos e circunstâncias que envolvem a relação jurídica controvertida e indicar os motivos de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.
Dito isso, concluo que da análise do conjunto probatório dos autos não se extrai verossimilhança nas alegações da parte promovente de que desconhece a contratação em debate, em especial porque, frise-se à exaustão, os valores objetos do contrato foram disponibilizados à requerente (id. 110049930), não havendo espaço, por corolário, para acolhimento da pretensão inicial.
Certo é que o argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, inequivocamente, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança.
A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico pátrio rechaça comportamentos contraditórios (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1074): A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5°, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas.
Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149): A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.
Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina. Dessa forma, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, em especial quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à parte autora (fls. 168/169), a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva.
Destaque-se, ainda que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, incabível o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Isso porque a ação proposta pela parte promovente não ostenta indícios de má-fé ou de lide temerária. É que, usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, a parte promovente deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este Juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
02/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152794277
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30/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138836880
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138836880
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17/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836880
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13/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111565519
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0202073-97.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELIVIA GOMES CORREIAREU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 110050572.
Em virtude da suspensão do prazo processual, determinada pela Portaria de nº 2039/2024, o término do prazo desta intimação será em 08/11/2024.
CRATEúS/CE, 22 de outubro de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565519
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22/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565519
-
18/10/2024 21:07
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 19:52
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:05
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:27
Mov. [92] - Certidão emitida
-
15/10/2024 17:06
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 10:58
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 05:28
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 22:10
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11/10/2024 14:09
Mov. [88] - Encerrar análise
-
08/10/2024 09:18
Mov. [87] - Expedição de Ofício
-
07/10/2024 09:49
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:19
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 15:29
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811853-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:17
-
24/09/2024 06:04
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:23
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: Intime-se o Banco promovido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentacao solicitada as fls. 267/271 pelo perito nomeado nos autos. Advogados(s): Fern
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19/09/2024 15:13
Mov. [81] - Certidão emitida
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18/09/2024 11:50
Mov. [80] - Mero expediente | Intime-se o Banco promovido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentacao solicitada as fls. 267/271 pelo perito nomeado nos autos.
-
13/09/2024 11:09
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 11:26
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810645-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 10:57
-
04/09/2024 10:05
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 09:58
Mov. [76] - Documento
-
04/09/2024 09:41
Mov. [75] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:43
Mov. [74] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se e possivel realizar a pericia no contrato carreado aos autos (fls. 198/204). Em caso positivo, desde ja, autorizo o inicio dos trabalhos. Em caso ne
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03/09/2024 11:31
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2024 16:38
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01810217-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:27
-
23/08/2024 23:09
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
21/08/2024 13:08
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos solicitados pelo perito as fls. 251/254. Advogados(s): Fernando Mo
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21/08/2024 09:27
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 22:38
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos solicitados pelo perito as fls. 251/254.
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20/08/2024 15:18
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 15:10
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 20:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808477-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 20:15
-
25/06/2024 23:51
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:18
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:51
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 18:59
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807016-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 18:36
-
13/06/2024 13:27
Mov. [60] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 13:26
Mov. [59] - Documento
-
13/06/2024 13:22
Mov. [58] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 11:23
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, de inicio aos trabalhos, informando nos autos a data para a coleta dos padroes caligraficos da requerente, com tempo habil para intimacao das partes.
-
13/06/2024 10:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 10:20
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 05:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806598-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:54
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05/06/2024 13:42
Mov. [53] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 13:41
Mov. [52] - Documento
-
05/06/2024 13:37
Mov. [51] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:09
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 10:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
01/06/2024 05:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01806042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 21:51
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23/05/2024 10:18
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:17
Mov. [46] - Documento
-
23/05/2024 10:13
Mov. [45] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:09
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:08
Mov. [43] - Documento
-
22/05/2024 13:07
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 15:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 15:28
Mov. [40] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 13:19
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2024 10:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804643-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:20
-
27/04/2024 00:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 12:06
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2024 Teor do ato: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 193. Advogados(s): Paulo Lorran Bezerra Pinho (OAB 42140/CE), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG)
-
25/04/2024 11:52
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 10:29
Mov. [34] - Mero expediente | Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 193.
-
25/04/2024 09:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 09:23
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 05:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803500-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 22:21
-
12/03/2024 12:38
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 11:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802699-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 11:02
-
07/03/2024 23:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 11:20
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 02:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:26
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 09:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 09:25
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 14:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801834-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 13:53
-
01/02/2024 01:03
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/01/2024 08:18
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 08:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/01/2024 17:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 21:52
Mov. [17] - Conclusão
-
19/12/2023 21:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01813148-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 21:49
-
19/12/2023 10:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 10:52
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:50
Mov. [13] - Documento
-
19/12/2023 10:42
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:37
Mov. [11] - Documento
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24/11/2023 21:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 16:11
Mov. [8] - Mero expediente | Tendo em vista os argumentos trazidos pela promovente, defiro o requerimento retro. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogavel de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado pelo juizo, sob pena de indef
-
21/11/2023 12:41
Mov. [7] - Conclusão
-
21/11/2023 12:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811795-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2023 12:13
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27/10/2023 21:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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