TJCE - 0171474-67.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19379856
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19379856
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0171474-67.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir a multa administrativa imposta pelo Procon em processo administrativo de infração à legislação consumerista.
O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima e à definição do termo inicial e do indexador da correção monetária aplicável ao montante reduzido da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do embargante e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer o termo inicial e o indexador de correção monetária aplicável à multa administrativa reduzida pelo acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da sucumbência mínima exige a análise do número de pedidos formulados e atendidos.
No caso, o pedido principal do embargante - anulação da multa administrativa - foi rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário de redução do montante.
Assim, verifica-se sucumbência mínima do Estado do Ceará, e não do embargante, devendo ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado do acórdão que reduziu a multa administrativa, pois é nesse momento que se torna definitivo o novo valor do débito. 5.
O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, e os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, 86, parágrafo único, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1872628/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.11.2021; TJ-CE, EMBDECCV 0173956-61.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 25.05.2022; TJ-GO, Apelação Cível 5730338-79.2019.8.09.0051, Rel.
Rodrigo de Silveira, j. 09.09.20 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão de ID 15580330, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante para reduzir a multa administrativa imposta pelo Procon em processo administrativo de infração à legislação consumerista.
O embargante aduz, em suas razões recursais (ID 15785223), omissão quanto à sucumbência mínima do embargante e omissão quanto ao termo inicial e indexador de correção monetária.
Contrarrazões ofertadas (ID 16800789). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões sobre matérias que deveriam ser abordadas ou corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de modalidade recursal com fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não aborda aspectos relevantes levantados pelas partes, omite-se quanto a pedidos formulados ou não analisa questões de ordem pública reconhecíveis de ofício pelo magistrado.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, uma vez que se destinam a complementar ou esclarecer o conteúdo da decisão, buscando corrigir eventuais falhas que prejudiquem a exatidão do julgado.
Seu acolhimento depende da comprovação dos requisitos legais previstos para seu cabimento, sem, contudo, possibilitar a modificação substancial da decisão embargada, exceto nos casos expressamente admitidos pela legislação.
No caso em análise, o pedido principal da parte autora/recorrente foi a anulação do ato administrativo que lhe aplicou multa, com a declaração de inexigibilidade da multa e desconstituição do crédito.
O pedido subsidiário foi de redução do montante da multa fixada pelo Procon (ID 13212620).
Em primeira instância, a pretensão autoral foi julgada improcedente (ID 13212717).
Em segunda instância, foi provido parcialmente o apelo apenas para reduzir a multa administrativa para o valor correspondente a 4.000 UFIRCES, mantendo-se inalterados os demais termos (ID 14700319).
A embargante alega que "sucumbiu em parte mínima do pedido após a sentença, notadamente, em razão da significativa redução da multa em 58% do valor inicialmente arbitrado".
Requer, assim, seja reconhecida sua sucumbência mínima, com a fixação dos honorários sobre o proveito obtido e inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Embargado, integralmente, em respeito aos artigos 85, §3º e 86, parágrafo único, do CPC.
O pleito não prospera.
Quanto à sucumbência recíproca, quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, o adverso responde pela integralidade dos honorários sucumbenciais, não sendo possível a aplicação da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Para análise da distribuição dos ônus de sucumbência, deve-se considerar o número de pedidos formulados e atendidos.
A parte autora/embargante requereu a anulação do ato administrativo e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
O pedido principal foi julgado improcedente pelo juízo sentenciante e desprovido por este Tribunal.
Houve, apenas, o acolhimento do pedido subsidiário em segunda instância.
Desse modo, verifica-se hipótese de sucumbência mínima, mas para o Estado/recorrido.
Assim, há omissão a ser sanada no acórdão recorrido, mas para reconhecer a sucumbência mínima do Estado do Ceará.
Assim, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das cutas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953 .460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência . 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art . 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
O AGRAVO INTERNO FOI PARCIALMENTE PROVIDO RESULTANDO NA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA .
MANTENDO-SE A EMBARGANTE DEVEDORA DESSE ENCARGO EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
TODAVIA RECONHECE-SE DE OFÍCIO A OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC. 2 .
No caso, o embargante aponta omissão do acórdão, acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais. 3.
Observa-se que a sentença decretou o despejo e a rescisão do contrato de locação, e condenou a promovida, ora embargante, ao pagamento dos alugueres até a data da efetiva entrega das chaves; enquanto o acórdão a modificou apenas para deduzir da condenação o valor atualizado da caução prestada. 4 .
Verifica-se que inexiste omissão quanto a redistribuição dos honorários sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da embargada. 5.
No que diz respeito à sucumbência recíproca, a título de esclarecimento, é sabido que, quando uma das partes decai de parte mínima do pedido, o adverso responde pela integralidade dos honorários sucumbenciais, não sendo possível a aplicação da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC). 6.
Reconhece-se de ofício a omissão quanto a declaração da sucumbência mínima da recorrida, pois, subsistindo o acolhimento da maior parte do pleito originário, assim deve ser considerada. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, Processo nº 0173956-61.2013.8.06 .0001/50002, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022. (TJ-CE - EMBDECCV: 01739566120138060001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Quanto à fixação do termo inicial e de indexador de correção monetária, merecem provimento os embargos aclaratórios opostos.
O encargo deve incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a multa administrativa fixada.
Ademais, os juros de mora são de 1% ao mês (juros legais) e a correção monetária deverá ser pelo IPCA-E.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5730338-79.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON GOIÁS .
NECESSIDADE DE AJUSTE QUANTO ÀS AGRAVANTES APLICADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é unânime no sentido de que, reduzido o quantum da multa administrativa, juros e correção monetária devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Omissão verificada . 2.
Os juros de mora são de 1% ao mês (juros legais), e a correção monetária deverá ser pelo IPCA-E, nos termos da Portaria n. 003/2015, do Procon Goiás.
Embargos acolhidos . (TJ-GO 5730338-79.2019.8.09 .0051, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON - REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Considerando que o acórdão julgou parcialmente os embargos à execução para a redução do valor da multa arbitrada pelo PROCON, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o termo inicial para incidência dos consectários legais é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a multa administrativa, momento que o débito se tornou definitivo. 2 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0289256-93.2024.8.13 .0000 1.0000.24.028924-9/001, Relator.: Des .(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento e determinar que: (i) o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a multa administrativa e (ii) os juros de mora são de 1% ao mês (juros legais) e a correção monetária deverá ser pelo IPCA-E. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379856
-
23/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 08:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969678
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969678
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0171474-67.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969678
-
24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15580330
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15580330
-
07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15580330
-
07/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 08:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
04/11/2024 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239908
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0171474-67.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239908
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239908
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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