TJCE - 3030378-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 01:13
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140643294
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140643294
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24/03/2025 23:04
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140643294
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23/03/2025 20:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132407774
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132407774
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132407774
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132407774
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17/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407774
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15/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 20:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109981012
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23/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030378-03.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
W.
D.
A.
G. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109981012
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22/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981012
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21/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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