TJCE - 3030407-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165237200
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165237200
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 126024142) e devidamente cumprida (ID 130628973) sendo o veículo apreendido.
Contudo, parte promovida não foi citada na ocasião da apreensão porque o bem estava em posse de terceiros.
Foi feita a citação editalícia da requerida e, não havendo a mesma se manifestado nos autos, foi nomeado em seu favor curador especial, o qual se manifestou no ID 164795918. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
Como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Na espécie, porém não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), * o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
O certo é que, a meu sentir, os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, entendo pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, deixo, pois, de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no Sistema.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intime-se, pessoalmente, a Curadoria.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165237200
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16/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Edital em 15/05/2025. Documento: 154329536
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154329536
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14/05/2025 00:00
Edital
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 66.276,29 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., foi proposta uma ação de Busca e Apreensão, contra ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso, foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr. ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA, para, querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154329536
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12/05/2025 15:10
Expedição de Edital.
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08/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 133201024
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 133201024
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA DESPACHO R.H.
Bem apreendido conforme certificado.
No mais, verificando a dificuldade na localização da parte para ser citada pessoalmente, diante dos diversos mandados que foram expedidos ao longo do trâmite processual, determino a citação por edital (art. 256, I, CPC/2015), devendo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no inciso II do art.257 do CPC/2015.
Edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Deve constar do edital que o não comparecimento do réu no prazo de resposta implicará a nomeação de curador especial em seu favor.
Em se tratando de processos que a parte autora não é beneficiaria da justiça gratuita, a própria parte interessada que deve entrar em contato com o Setor Gráfico do Tribunal de Justiça ([email protected]) o qual, após orçamento e comprovação do pagamento, o referido setor gráfico do TJ/CE procederá à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133201024
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 133201024
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 133201024
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA DESPACHO R.H.
Bem apreendido conforme certificado.
No mais, verificando a dificuldade na localização da parte para ser citada pessoalmente, diante dos diversos mandados que foram expedidos ao longo do trâmite processual, determino a citação por edital (art. 256, I, CPC/2015), devendo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no inciso II do art.257 do CPC/2015.
Edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Deve constar do edital que o não comparecimento do réu no prazo de resposta implicará a nomeação de curador especial em seu favor.
Em se tratando de processos que a parte autora não é beneficiaria da justiça gratuita, a própria parte interessada que deve entrar em contato com o Setor Gráfico do Tribunal de Justiça ([email protected]) o qual, após orçamento e comprovação do pagamento, o referido setor gráfico do TJ/CE procederá à publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133201024
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05/04/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136889754
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136889754
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação foi apreendido.
Então, foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida ou viabilizasse a citação.
Verificando a dificuldade na localização da parte ré para ser citada pessoalmente, a parte autora foi intimada para providenciar a citação da promovida por edital (art. 256, I, CPC/2015).
Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. É o Relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação jurídica processual e o desenvolvimento válido do feito.
Ainda que o bem tenha sido apreendido, a ausência de citação da parte ré inviabiliza o prosseguimento da ação, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o art. 485, IV, do mesmo diploma legal estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
No caso concreto, a inércia da parte autora em providenciar a citação da promovida por edital, caracteriza a ausência desse pressuposto, tornando inevitável a extinção da ação.
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que a citação da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos, devendo o autor restituir o bem ao requerido, ou o seu equivalente em dinheiro, aferível pelo valor da tabela FIPE à época da apreensão.
Proceda-se à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889754
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21/02/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:03
Decorrido prazo de ALOCADORA S DE LOC DE V E TURISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254699
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132254699
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132254699
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16/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254699
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13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 05:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 21:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127953908
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127953908
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05/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127953908
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02/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109982719
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030407-53.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
S.
D.
L.
D.
V.
E.
T.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109982719
-
22/10/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109982719
-
21/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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