TJCE - 3030572-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144429407
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144429407
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030572-03.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: VICTOR HUGO RODRIGUES SILVA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VICTOR HUGO RODRIGUES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a Desistência da Ação.
Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 140826958 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza, 2 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144429407
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02/04/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136446304
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136446304
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030572-03.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: VICTOR HUGO RODRIGUES SILVA DESPACHO Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, de ID 136151573 Intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, as quais deverão ser geradas através do link do SGA: https://sga.tjce.jus.br/guias Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
24/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136446304
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19/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/11/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:53
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115367176
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08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115367176
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08/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030572-03.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: VICTOR HUGO RODRIGUES SILVA DESPACHO Conclusos, Intime-se a parte Promovente para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367176
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05/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109962722
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23/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3030572-03.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: VICTOR HUGO RODRIGUES SILVA DESPACHO
Vistos.
Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109962722
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22/10/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962722
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21/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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