TJCE - 0252111-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26791680
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26791680
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0252111-63.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 18295998), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração de Id 19541421, desprovendo o apelo por este manejado, nos termos assim resumidos: Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Concessão de pensão por morte.
Reconhecimento de união estável post mortem. Paridade.
Recurso conhecido e desprovido. Nas suas razões (Id 20711860), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 506 e 1.022, II, do CPC. Alega que "a decisão judicial que reconhece a suposta união estável entre o apelado e a segurada não é impositiva ao ente previdenciário, que não participou da lide, tendo este, diante de outros indícios, a discricionariedade de formar convencimento distinto, o que de fato ocorreu e impõe o indeferimento administrativo da pensão por morte.". Aduz, ainda, que "o pedido se limita à "concessão ao Autor do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início retroativa ao primeiro requerimento administrativo, por consequência à data do Fato gerador".
Sendo assim, o acórdão recorrido jamais poderia ter determinado a concessão de pensão com paridade.
A decisão, data vênia, é flagrantemente extra petita, pois concede bem da vida não requerido.". Contrarrazões apresentadas - Id 24415195 É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) Da análise dos autos, observa-se a existência de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 0229418-56.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável post mortem entre o autor, Francisco das Chagas Barreto, e a servidora falecida, Maria das Graças Uchôa Saunders, desde janeiro de 2003 até 09/10/2019, data do óbito desta, a qual produz efeitos erga omnes, vinculando a CEARAPREV inobstante esta não tenha participado do processo em questão (ID 16225949). Tal vinculação decorre não da extensão dos efeitos da coisa julgada à recorrente, mas da própria eficácia declaratória da decisão, dotada de caráter vinculante e aplicável contra todos, em razão de sua prolação por Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, afastando, portanto, qualquer alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. (...) Portanto, comprovada a união estável entre o autor e a servidora pública falecida tem-se como devido, nos termos do dispositivo legal supra, o recebimento de pensão por morte requerido nos autos, afigurando-se flagrantemente ilegal a sua negativa de concessão por parte da CEARAPREV, autorizando, pois, a atuação judicial, sem que isso afronte o princípio da separação dos Poderes, pois, "nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes" (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021).
Quanto à irresignação recursal referente à paridade, cumpre pontuar que a decisão impugnada não violou o princípio da congruência, tendo guardado correlação com os pedidos constantes na inicial.
Neste viés, considera-se sentença extra petita aquela que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, inobservando, assim, o princípio da congruência, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Da análise da inicial, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão de pensão por morte "na forma integral e reajusta em Paridade aos servidores públicos em atividade (...)", inclusive grifando este trecho (ID nº 16225944 - Pág. 14), de forma que inexiste a alegada violação do princípio entelado.
Importante consignar, ademais, que após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à paridade, o qual assegurava que todo aumento remuneratório concedido aos ativos seria repassado aos aposentados e pensionistas, ressalvando-se, contudo, servidores inativos e pensionistas que já estavam em gozo do benefício antes da publicação da EC 41/2003, assim como aos ingressaram no serviço público antes dessa Emenda e que se enquadram nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte, in verbis: (...) No presente caso, a servidora pública instituidora da pensão por morte encontrava-se aposentada já no ano de 2002, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 41/2003, de forma que se enquadra na exceção prevista pelo referido dispositivo, fazendo, assim, jus à paridade.
Assim, ainda que seu falecimento tenha ocorrido após a promulgação da EC 41/2003, antes da sua entrada em vigor o instituidor do benefício de pensão por morte deixado em favor da autora, já obtivera o direito de afastar-se do serviço, com observância da regra da paridade, inexistindo óbices a que tal regra seja estendida ao benefício previdenciário.".
G.N. No voto condutor dos embargos declaratórios consta a seguinte fundamentação: "(...) Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, acerca da eficácia declaratória da decisão, afastando a alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme trechos colacionados a seguir: Da análise dos autos, observa-se a existência de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 0229418-56.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável post mortem entre o autor, Francisco das Chagas Barreto, e a servidora falecida, Maria das Graças Uchôa Saunders, desde janeiro de 2003 até 09/10/2019, data do óbito desta, a qual produz efeitos erga omnes, vinculando a CEARAPREV inobstante esta não tenha participado do processo em questão (ID 16225949).
Tal vinculação decorre não da extensão dos efeitos da coisa julgada à recorrente, mas da própria eficácia declaratória da decisão, dotada de caráter vinculante e aplicável contra todos, em razão de sua prolação por Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, afastando, portanto, qualquer alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Dessarte, conforme se extrai do voto condutor do acórdão ora embargado, a decisão foi proferida com adequada e minuciosa fundamentação, enfrentando as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando, inclusive, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal: TJ-CE - AI: 06211314220208060000, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020; Agravo Interno Cível - 0119174-94.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 02/02/2022.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum." Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, eis que a matéria foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. O insurgente também aponta ofensa aos artigos 141, 492, 502 e 506, do CPC. Entretanto, apesar da menção à suposta violação de tais artigos, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente.
Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). Ademais, é certo que a alegação de suposto julgamento extra petita já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2.
Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) G.N.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta E.
Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta E.
Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) G.N. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26791680
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12/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 20981148
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20981148
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30/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0252111-63.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
29/05/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20981148
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29/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19541421
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20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19541421
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0252111-63.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se alega omissão na decisão recorrida.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos acerca da eficácia declaratória da decisão, afastando a alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV).
Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à incidência dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada na ação judicial pela qual reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste na análise da alegada omissão no acórdão, no tocante a incidência dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada na ação judicial pela qual reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, acerca da eficácia declaratória da decisão, afastando a alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme trechos colacionados a seguir: Da análise dos autos, observa-se a existência de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 0229418-56.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável post mortem entre o autor, Francisco das Chagas Barreto, e a servidora falecida, Maria das Graças Uchôa Saunders, desde janeiro de 2003 até 09/10/2019, data do óbito desta, a qual produz efeitos erga omnes, vinculando a CEARAPREV inobstante esta não tenha participado do processo em questão (ID 16225949). Tal vinculação decorre não da extensão dos efeitos da coisa julgada à recorrente, mas da própria eficácia declaratória da decisão, dotada de caráter vinculante e aplicável contra todos, em razão de sua prolação por Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, afastando, portanto, qualquer alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Dessarte, conforme se extrai do voto condutor do acórdão ora embargado, a decisão foi proferida com adequada e minuciosa fundamentação, enfrentando as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando, inclusive, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal: TJ-CE - AI: 06211314220208060000, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020; Agravo Interno Cível - 0119174-94.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 02/02/2022.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541421
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236493
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236493
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252111-63.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236493
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01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18295998
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18295998
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0252111-63.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0252111-63.2022.8.06.0001 APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DE OLIVEIRA Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Concessão de pensão por morte.
Reconhecimento de união estável post mortem. Paridade.
Recurso conhecido e desprovido.
I - Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pela CEARAPREV contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, com paridade remuneratória, ao companheiro de servidora pública falecida, cuja união estável foi reconhecida judicialmente.
II - Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em: (i) saber se o autor faz jus à concessão da pensão por morte; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da paridade remuneratória ao benefício previdenciário.
III - Razões de decidir: 3.1.
A união estável reconhecida em ação transitada em julgado, que tramitou perante o Juízo competente, deve gerar efeitos previdenciários, afigurando-se flagrantemente ilegal a negativa de concessão de pensão por morte ao companheiro da instituidora do benefício, de forma a possibilitar a atuação judicial para garantir tal direito sem que isso afronte o princípio da separação dos Poderes. 3.2.
Comprovada a união estável e presumida a dependência econômica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 3.4.
O direito à paridade considera-se adquirido se na data da aposentadoria da falecida companheira a norma de paridade não estivesse revogada pela EC nº 41/2003, como ocorreu no presente caso. 3.3 Não há falar em sentença extra petita, pois a inicial formulou expressamente pedido de paridade. 3.4.
Sentença reformada de ofício para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II, art. 505; LC Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 2º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória c/c obrigação de fazer, nos termos do dispositivo a seguir: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (i) considerando as preliminares aventadas; (ii) consolidando a tutela de urgência, ora deferida, e com o fito de (iii) declarar o direito ao autor de ter a implantação do Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte em seu favor, com paridade, se tão somente tiver sido indeferida em razão do não reconhecimento da união estável, outrossim para determinar que os requeridos a efetuar o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/11/2019, até a data da efetiva implementação, a ser aferida quando do cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do CPC, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Gratuidade de justiça deferida quando da decisão e-doc. (e-doc. 20, id. 41666601). Sem condenação dos réus em custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16. Também não há custas a restituir à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial. Condeno os réus Estado do Ceará e CEARAPREV no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor retificado e atualizado da causa (metade por cada um deles). Em apelação, alega a CEARAPREV que: a) não foi comprovada a união estável para fins previdenciários; b) violação aos limites subjetivos da coisa julgada em relação ao ente previdenciário que não foi parte na ação de reconhecimento de união estável; c) violação ao princípio da separação dos Poderes, pois estando a concessão da pensão a depender de decisão em juízo de mérito administrativo pelo órgão previdenciário e ao controle do Tribunal de Contas do Estado, a decisão recorrida que determina sua implantação sem observância das formalidades previstas na legislação previdenciária; d) nulidade em razão de sentença extra petita, ao fundamento de que não há na inicial pedido de pagamento da pensão com suposta paridade com o valor que receberia a servidora falecida e; e) o óbito da instituidora ocorreu após a EC nº 41/2003, não havendo como se estender o direito à paridade.
Ao final, pugna seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à percepção de pensão por morte na condição de companheiro de servidora pública falecida e ao direito à paridade do benefício.
De início, ressalte-se que o STJ consolidou o entendimento no sentido de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340), compreensão compartilhada por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da sua Súmula nº 35, razão pela qual se aplica ao presente caso a Lei Complementar estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159/2016.
Pois bem. Da análise dos autos, observa-se a existência de sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 0229418-56.2020.8.06.0001, reconhecendo a união estável post mortem entre o autor, Francisco das Chagas Barreto, e a servidora falecida, Maria das Graças Uchôa Saunders, desde janeiro de 2003 até 09/10/2019, data do óbito desta, a qual produz efeitos erga omnes, vinculando a CEARAPREV inobstante esta não tenha participado do processo em questão (ID 16225949). Tal vinculação decorre não da extensão dos efeitos da coisa julgada à recorrente, mas da própria eficácia declaratória da decisão, dotada de caráter vinculante e aplicável contra todos, em razão de sua prolação por Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, afastando, portanto, qualquer alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.
A propósito: [...] Ora, o reconhecimento da união estável foi declarado por sentença transitada em julgado, o que produz o efeito positivo da coisa julgada que "gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida." Assim, não vislumbro a eventual existência de violação ao citado dispositivo processual.
Até porque, não havendo notícia nos autos de que existiu posterior manejo de Ação Rescisória, o reconhecimento, na presente ação, da carência ou da ausência de fundamentação da sentença transitada em julgado relativamente à união estável provocaria, forçosamente, a desconstituição do julgado na ação declaratória e do estado de companheira, ou seja, da coisa julgada em relação à requerente, o que não é possível neste instante processual.
Nesse passo, como a Constituição Estadual prevê expressamente como beneficiária do Sistema Único de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, a companheira, não há que se falar em afronta à legalidade estrita.
Vale lembrar que a relação de companheirismo que o Estado do Ceará diz não poder reconhecer já foi reconhecida, repito, por sentença transitada em julgado. [...] Ademais, o ente público parece tentar confundir os limites subjetivos da coisa julgada com a extensão de sua eficácia.
In casu, certo que a sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável post mortem entre a agravada e o citado de cujus não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual da ação de justificativa de união estável, sob pena de indevida extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada.
Contudo, isso não quer dizer que a eficácia da referida decisão não possa atingir terceiros, pois os efeitos definitivos da decisão transitada em julgado são erga omnes, assim como os pronunciamentos jurídicos em geral. [...] (TJ-CE - AI: 06211314220208060000 CE 0621131-42.2020.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 159/2016.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CASAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO PRESUMIDO DE FORMA ABSOLUTA EM SE TRATANDO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 6º DA LEI Nº 12/1999.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge em averiguar a alegação do Estado do Ceará de que a recorrida apenas faz jus a receber o benefício de pensão por morte previsto na Lei Complementar nº 12/1999 com redação alterada pela LC n.º 159/2016, por 4 (quatro) meses, vez que a autora estava casada com o falecido servidor/militar, há menos de 02 (dois) anos, bem como por não ter comprovado a dependência econômica em relação ao segurado falecido. 2.
In casu, entende-se que o direito ao recebimento da pensão, neste caso, restou devidamente comprovado, tendo em vista que a certidão foi lavrada em atenção à sentença proferida no processo n° 0048268-58.2017.8.17.2001, que reconheceu a união estável do casal, sendo devida a pensão por morte por 15 anos, com base na lei acima mencionada, hipótese contida no artigo 6º, inciso II, alínea "d". (...) 4.
Acerca da alegação de impossibilidade de concessão de pensão por morte com base em sentença homologatória de acordo, esclarece-se que, ainda que o ente público não tenha participado da lide concernente ao reconhecimento post mortem da união estável da parte autora com seu falecido companheiro, impõe-se prestigiar a validade, a autoridade e a eficácia dos pronunciamentos do Poder Judiciário, evitando-se, comisso, improfícua e dispendiosa rediscussão sobre fatos já acobertados pela coisa julgada material, sob pena de inegável ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal de 1988). (...) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0119174-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 02/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COISA JULGADA.
SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO ERGA OMNES. (...). 3.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5002402-92.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021).
Por conseguinte, a união estável reconhecida perante o Juízo competente também deve gerar efeitos previdenciários, sobretudo considerando que, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" e que, consoante previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, a dependência econômica do companheiro em relação é presumida.
Veja-se: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [...] § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
Ademais, ao regular o benefício pensão por morte, a própria legislação previdenciária determina que o reconhecimento judicial da união estável implica em inclusão post mortem do dependente, conforme determina o Art. 9º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art.40, §7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; (…) § 1º Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.
Portanto, comprovada a união estável entre o autor e a servidora pública falecida tem-se como devido, nos termos do dispositivo legal supra, o recebimento de pensão por morte requerido nos autos, afigurando-se flagrantemente ilegal a sua negativa de concessão por parte da CEARAPREV, autorizando, pois, a atuação judicial, sem que isso afronte o princípio da separação dos Poderes, pois, "nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes" (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021).
Quanto à irresignação recursal referente à paridade, cumpre pontuar que a decisão impugnada não violou o princípio da congruência, tendo guardado correlação com os pedidos constantes na inicial.
Neste viés, considera-se sentença extra petita aquela que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, inobservando, assim, o princípio da congruência, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
Da análise da inicial, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão de pensão por morte "na forma integral e reajusta em Paridade aos servidores públicos em atividade (...)", inclusive grifando este trecho (ID nº 16225944 - Pág. 14), de forma que inexiste a alegada violação do princípio entelado.
Importante consignar, ademais, que após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à paridade, o qual assegurava que todo aumento remuneratório concedido aos ativos seria repassado aos aposentados e pensionistas, ressalvando-se, contudo, servidores inativos e pensionistas que já estavam em gozo do benefício antes da publicação da EC 41/2003, assim como aos ingressaram no serviço público antes dessa Emenda e que se enquadram nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte, in verbis: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No presente caso, a servidora pública instituidora da pensão por morte encontrava-se aposentada já no ano de 2002, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 41/2003, de forma que se enquadra na exceção prevista pelo referido dispositivo, fazendo, assim, jus à paridade.
Assim, ainda que seu falecimento tenha ocorrido após a promulgação da EC 41/2003, antes da sua entrada em vigor o instituidor do benefício de pensão por morte deixado em favor da autora, já obtivera o direito de afastar-se do serviço, com observância da regra da paridade, inexistindo óbices a que tal regra seja estendida ao benefício previdenciário. Nesse sentido, trago a jurisprudência deste Colendo Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu adequadamente a lide, eis que deixou de condenar o Estado de Ceará a revisão dos valores do benefício de pensão por morte da autora. 2.
De acordo com o previsto no art. 40, §§ 2º e 7º, da Constituição Federal, após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003, excluiu-se o direito do pensionista à integralidade da pensão, ou seja, de perceber o benefício de acordo com a remuneração que estaria percebendo o seu instituidor se vivo estivesse, resguardando o direito apenas à paridade. 3.
O Superior Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, analisou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ, cuja ementa acabou sedimentando conclusão no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. 4.
In casu, o marido da agravada aposentou no dia 15/12/1998, vindo a falecer no dia 12/04/2012, passando a apelante desde então a receber os benefícios da pensão por morte.
Assim, ainda que seu falecimento tenha ocorrido após a promulgação da EC 41/2003, antes da sua entrada em vigor, o instituidor do benefício de pensão por morte deixado em favor da autora, já obtivera o direito de afastar-se do serviço, com observância da regra da paridade, inexistindo óbices a que tal regra seja estendida ao benefício previdenciário pago à autora, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 01369042620168060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 E FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DOS PENSIONISTAS À PARIDADE.
REGRA DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RE 603.580 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária oriunda de Ação de Rito Ordinário de Concessão de Benefício Previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, com escopo de serem reajustadas as pensões percebidas pelos autores, em consonância ao cargo do instituidor da pensão, desde a data do evento morte do instituidor, acrescido do pagamento de valor retroativo, eventualmente devido. 2.
A questão aqui trazida diz respeito ao direito ao reajuste de pensão por morte do instituidor Miguel Aragão, que se aposentou em 25.03.2002, quando ainda garantida a paridade em relação aos subsídios dos ocupantes do mesmo cargo em atividade, tendo em vista que somente com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 é que restou extinto esse direito. 3.
Como seu falecimento ocorrera em 13.02.2017, após a vigência da EC 41/2003 que alterou o art. 40, § 7º, da CF, estabelecendo novo critério para o cálculo do benefício de pensão por morte, ao caso se aplica o entendimento firmado no julgamento do RE 603.580 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, que estabeleceu que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 têm direito a paridade, e não a integralidade dos vencimentos, conforme assim firmada a tese (TEMA 396). 4.Em feito deste jaez há de se aplicar o disposto na Súmula 340/STJ e 35 desta Corte de Justiça, segunda a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 5.Os requisitos estabelecidos na regra de transição dispostos no art. 3º da EC nº 47/2005 como idade mínima, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo de contribuição do servidor Miguel Aragão podem ser aferidas na Informação nº 0321/2012 do Tribunal de Contas prestada no Processo nº 05061/2002-2, bem como na Declaração da Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 02021182220208060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) À luz da conjuntura supra, considerando-se que a servidora tinha direito à paridade, o autor, beneficiário de pensão decorrente de seu falecimento, também o possui, devendo receber o benefício ora requerido com as mesmas vantagens garantidas aos servidores em atividade, tal qual reconhecido pelo Juízo de origem.
Assim, inexistindo qualquer razão ao recorrente, de rigor o desprovimento recursal.
Por fim, merece reparo, de ofício, a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença, de ofício, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais devidos pelo demandado, sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18295998
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25/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 19:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939533
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939533
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252111-63.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939533
-
12/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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