TJCE - 0201233-92.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JACINTA GONCALVES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24950664
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24950664
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201233-92.2023.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS GONCALVES DA SILVA APELADO: JACINTA GONÇALVES DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO.
ART. 373, I, DO CPC.
POR SUA VEZ, A PROMOVIDA, NÃO PRODUZIU PROVA OU JUNTOU AOS AUTOS EM MOMENTO PRÓPRIO, DOCUMENTO CONTRÁRIO À PROVA CONSTRUÍDA E ASSIM, NÃO SE LIBEROU DO SEU ÔNUS INCERTO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por JACINTA GONCALVES DE ALMEIDA, em face da Sentença de id. 15968893, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face da apelante.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal cinge-se ao (des)acerto da sentença no que tange o reconhecimento da obrigação de não fazer e determinação de demolição de obra realizada que, conforme alegado pelo autor, impedia o acesso a imóvel. 3.
A tese recursal da apelante concentra-se na alegação de que o imóvel é de sua posse, em razão de permissão de terceiro, a qual sustenta ser o real proprietário do imóvel.
Razões de decidir: 4.
Em primeiro grau de jurisdição competia o autor comprovar suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo sua tese, existia um imóvel de propriedade de seus pais que faleceram.
A partir desse evento, tal bem passou a integrar o espólio do de cujus, sendo o autor e sua irmã, a promovida, titulares de direitos sucessórios em face do imóvel.
Apontou, ainda, que trabalhava no terreno, desde à época que seu genitor era vivo e conjuntamente com ele, na atividade de ferreiro.
Sustentou que, após, a promovida começou a obstaculizar a entrada no imóvel pro parte do autor, inclusive operando a construção de muro.
Para provar seu direito, arrolou testemunha que, ao ser ouvida em audiência de instrução, afirmou que morava há décadas na região e conheceu os pais dos litigantes.
Apontou que após a morte do pai das partes, o autor continuou seu ofício de ferreiro no local.
Ademais, afirmou que desconhece o suposto proprietário que fora apontado pela promovida.
Dessa forma, verifica-se que o direito pleiteado pelo autor fora minimamente comprovado, tendo o juízo sentenciante fundamentado seu convencimento com base na produção de prova testemunhal e o alegado durante ao feito (arts. 370 e 371, do CPC). 5.
Lado outro, a promovida não produziu provas durante a instrução ou juntou qualquer documento contrário à prova produzida em juízo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que, em paralelo, correu ação de usucapião ajuizada pela promovida no processo nº 0200447-48.2023.8.06.0133, julgado improcedente em primeiro grau, o que fora confirmado em segundo grau, tendo o recurso de apelação sido desprovido.
No presente feito, a recorrente juntou apenas em fase recursal um documento (id. 15968902), o qual possui a nomenclatura "Recibo de Compra e Venda", o qual indica que terceiro não participante desta lide teria comprado um terreno de outros terceiros, que não os pais dos litigantes deste feito.
Verifica-se que, embora seja admissível, em tese, a juntada de documento em sede recursal, desde que demonstrado seu acesso ou descoberta em momento posterior e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior, o referido documento não contém informações precisas sobre o imóvel objeto da venda, como endereço completo ou sequer o nome da rua, assim como não fora apresentado registro no cartório de imóveis competente, não sendo, portanto, hábil a comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Dispositivo: 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso, para no mérito NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte promovida, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por JACINTA GONCALVES DE ALMEIDA, em face da Sentença de id. 15968893, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas/CE nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LUIS GONÇALVES DA SILVA em face da apelante.
O autor, ora apelado, narrou que é irmão da promovida, sendo sucessores legítimos dos antigos proprietários, seus pais, de forma que aberta a sucessão o imóvel sobre o qual o deslinde fático se desenrola passou a fazer parte do espólio, estando no rol de bens da herança.
Apontou ainda que sua irmã, a promovida, começou a construir obstáculos, precisamente muros, a dificultar o acesso ao imóvel.
Tal conduta estaria dificultando seu acesso ao imóvel, no qual, inclusive, exercia atividades laborais.
Ao final, requereu a concessão de obrigação de não fazer, com a descontinuidade de obra e a demolição do que tiver sido construído.
Seguiu-se o contraditório e, após, fora prolatada Sentença, que concluiu nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, deferindo a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida, JACINTA GONÇALVES DE ALMEIDA, se abstenha de realizar qualquer obra ou edificação no imóvel descrito na inicial, uma vez que se trata de bem pertencente ao espólio de João Gonçalves Pereira e Francisca Maria da Conceição, bem como realize a demolição do que tiver sido concluído, devendo o local retornar ao seu status o quo. Cientifique-se a parte requerida de que o descumprimento desta decisão está sujeito a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condeno a Promovida a pagar custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte promovida interpôs apelação em petição de id. 15968901, alegando, em síntese: (i) que o imóvel fora adquirido por terceiro; (ii) que exercia a posse deste terreno; (iii) dentre outros.
Os apelados apresentaram contrarrazões em peça de id. 15968910.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação (id. 17436000), apontando ausência de interesse público para manifestação meritória do Parquet.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente a parte apelante requer a concessão de gratuidade judiciária.
A promovida é pessoa física, ensejando a aplicação do previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão pela qual defiro a gratuidade pleiteada, devendo a gratuidade agora deferida produzir efeitos ex nunc, ou seja, apenas no âmbito recursal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2641710 / RJ; AgInt no REsp 2060812 / SP; AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP) Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se ao (des)acerto da sentença no que tange o reconhecimento da obrigação de não fazer e determinação de demolição de obra realizada que, conforme alegado pelo autor, impedia o acesso a imóvel.
A tese recursal da apelante concentra-se na alegação de que o imóvel é de sua posse, em razão de permissão de terceiro, a qual alega ser o real proprietário do imóvel.
Observa-se que no primeiro grau de jurisdição compete ao autor comprovar suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo sua tese, existia um imóvel de propriedade de seus pais que faleceram.
A partir desse evento, tal bem passou a integrar o espólio do de cujus, sendo o autor e sua irmã, a promovida, titulares de direitos sucessórios em face do imóvel.
Apontou ainda que trabalhava no terreno, desde à época que seu genitor era vivo e conjuntamente com ele, na atividade de ferreiro.
Sustentou que, posteriormente, a promovida começou a obstaculizar a entrada no imóvel por parte do autor, inclusive operando a construção de muro.
Para provar seu direito, arrolou testemunha, Sr.
Francisco Rodrigues de Paiva, que, ao ser ouvido em audiência de instrução, afirmou que morava há décadas na região e conheceu os pais dos litigantes.
Apontou que após a morte do pai das partes, o autor continuou exercendo seu ofício de ferreiro no local.
Ademais, afirmou que desconhece Luiz Gonzaga Martins.
Dessa forma, verifica-se que o direito pleiteado pelo autor fora minimamente comprovado, tendo o juízo sentenciante fundamentado seu convencimento com base na produção de prova testemunhal e o alegado durante ao feito (arts. 370 e 371, do CPC).
Lado outro, a promovida não produziu provas durante a instrução ou juntou qualquer documento contrário à prova produzida em juízo, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Observa-se que, em paralelo, correu ação de usucapião ajuizada pela promovida no processo nº 0200447-48.2023.8.06.0133, julgado improcedente em primeiro grau, o que fora confirmado em segundo grau, tendo o recurso de apelação da autora sido desprovido.
No presente feito, a recorrente juntou apenas em fase recursal um documento (id. 15968902), o qual possui a nomenclatura "Recibo de Compra e Venda", em que aponta Luiz Gonzaga Martins, terceiro não participante desta lide, como comprador de um terreno de outros terceiros, que não os pais dos litigantes deste feito.
Verifica-se que, embora seja admissível, em tese, a juntada de documento em sede recursal, desde que demonstrado seu acesso ou descoberta em momento posterior e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior, o referido documento não contém informações precisas sobre o imóvel objeto da venda, como endereço completo ou sequer o nome da rua, assim como não fora apresentado registro no cartório de imóveis competente, não sendo, portanto, hábil a comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Dessa forma, considerando as normas processuais aplicáveis e tudo o que foi exposto e analisado nos autos, impõe-se o desprovimento da presente apelação. 3.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Destaca-se que a gratuidade judiciária deferida em grau recursal tem efeito ex nunc (nesse sentido entende o STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2641710 / RJ; AgInt no REsp 2060812 / SP; AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP). É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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04/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950664
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03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de LUIS GONCALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*98-15 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880903
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880903
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201233-92.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880903
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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