TJCE - 0201205-36.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 16:26
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115293936
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115293936
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201205-36.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 115263971) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
04/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293936
-
04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109936723
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201205-36.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo vinculado a cartão de crédito, o qual não teria contrato.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário dele oriundo, a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), a condenação do réu em restituir, em dobro, os descontos indevidos, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação em indenização por danos morais no importe de 10(dez) salários-mínimos, e, subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros à taxa média de mercado da época da contratação (fls. 01/12) Juntou os documentos de fls. 13/53. Decisão, às fls. 54/56, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do onus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60/86) na qual alegou, em resumo, que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que o débito em discussão refere-se a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o que permite que o pagamento do valor mínimo das faturas seja realizado por meio de desconto em folha, e que o restante do valor deverá ser pago de forma complementar.
Aduz sua ausência de responsabilidade, ante inexistência de atitude ilícita, bem como a inexistência do dever de devolução das quantias debitadas, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de fls. 87/304.
Réplica às fls. 312/315.
Despacho, fl. 317, determinou a intimação das partes para dizerem as provas que pretendem produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o magistrado é o destinatário das provas e, do conjunto probatório, entendo que o feito está apto para julgamento.
Ressalto que se trata de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Assim sendo, verificando os autos, entendo que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, desta feita, passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
DAS PRELIMINARES Inépcia da Inicial por Falta de Provas Mínimas Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o BANCO BMG sustentou que não foi acostada prova mínima do alegado.
Esclareço que razão não assiste à parte requerida.
A inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Os elementos de prova juntados com a exordial são suficientes para demonstrar a relação jurídica material, sendo a discussão sobre a procedência, ou não, uma questão de mérito e, portanto, que transborda o exame de inépcia.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Inépcia da Inicial por Carência de Ação Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Mais uma vez, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pois bem.
Nos autos, é evidente a relação de consumo.
A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.
Em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. (TJ-CE - APL: 00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Destaquei.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 29/05/2024, força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que o s descontos ainda estão ocorrendo.
Da Prejudicial de Mérito - Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial).
Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito nº 11559541, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido à devolução em dobro do valor já pago e indenização por danos morais.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A distribuição dinâmica do ônus probatório impõe ao demandado a comprovação do elemento probatório, no caso, da existência de relação jurídica válida.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Dito isso, assento aqui que o presente caso se enquadra àquele apreciado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que teve como suscitante o Banco Itaú Consignados S/A, no qual se discutiu a legalidade de contrato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimo consignado entre pessoa analfabeta e instituição financeira.
Em 21/09/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após deliberar a questão, firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme jurisprudências: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (grifou-se) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se).
Pois bem.
Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade nas contratações, uma vez que instruiu sua defesa com cópias dos contratos de empréstimo consignado, com adesão a cartão de crédito, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, na qual consta aposta impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (fls. 106/116).
Bem como utilizou o produto conforme documento de págs. 117/220.
Sendo assim, foram observadas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil.
Além disso, o instrumento contratual se encontra aparelhado de cópias dos documentos pessoais do promovente, assim como cópias dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo, comprovante de endereço e extratos de pagamento.
Assim, com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade consignável, não se sustentam as alegações de inexistência do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítima a avença entabulada entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão.
Ressalto, ainda, que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente se iniciaram em janeiro de 2018 e o promovente só questionou judicialmente o contrato em 2024, ou seja, após mais de três anos.
De outro lado, o demandante não rebateu as afirmações de fato apresentadas pelo banco requerido, o que resulta no reconhecimento da veracidade das informações trazidas.
Todas estas constatações convergem para a conclusão de que os contratos realmente foram realizados.
Nos contratos, o demandante autorizou o desconto direto em folha de benefício previdenciário das parcelas correspondentes ao pagamento do empréstimo consignado.
Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou dos contratos firmados entre as partes, não sendo justo que, neste momento, venha alegar desconhecimento da forma de pagamento e receber qualquer indenização pela feitura do contrato.
Desse modo, diante dos documentos juntados pelo requerido, não há como se acolher os pedidos autorais, na medida em que tais documentos comprovam a existência de um contrato entre as partes, bem como a regularidade da dívida objeto deste.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto nas constituições das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Com efeito, a liberdade contratual a autonomia da vontade, passa a ser restringida por diretrizes que tutelam os interesses coletivo.
Nas palavras de Daniel Sarmento: "(...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade," (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Por derradeiro, e com mais acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37).
Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto fora regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO RECLAMADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A parte apelante apresenta no bojo de suas razões recursais argumentos que não foram invocados na instância primeva.
Não pode a recorrente apresentar, em sede recursal, argumentações que não foram suscitadas na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
II.
In casu, todas as argumentações acerca da validade do instrumento objurgado trazido a lume quando da apresentação da peça contestatória, não foram arguidas em sede de réplica à contestação e, consequentemente, não foram deliberadas pelo Magistrado sentenciante, configurando clara inovação recursal.
III.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0268491-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 24 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-20.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II - Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III - Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Assim, inexistindo conduta ilícita por parte do banco promovido, não há que se falar em danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, com suspensão da obrigação em face da gratuidade judiciária, deferida à fl. 38, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, 17 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109936723
-
18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936723
-
18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 12:24
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2024 01:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/08/2024 15:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:57
-
08/08/2024 09:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/08/2024 09:20
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 16:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/08/2024 10:07
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2024 22:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01813728-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 22:24
-
27/07/2024 01:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/07/2024 10:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/07/2024 10:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 01:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/07/2024 16:40
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/07/2024 14:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/07/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811773-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 09:44
-
16/06/2024 01:14
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/06/2024 11:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/06/2024 17:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201406-14.2024.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Emiliano Abreu de Araujo
Advogado: Pedro Italo de Almeida Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 12:48
Processo nº 0201406-14.2024.8.06.0091
Emiliano Abreu de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Italo de Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 13:45
Processo nº 0200637-72.2022.8.06.0124
Francisca Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 14:10
Processo nº 3001976-64.2024.8.06.0015
Paulo Leandro Gomes da Silva
Maria Gerciliane Andrade Marinho - ME
Advogado: Francisco Gilvan Gomes de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 22:56
Processo nº 3000865-08.2023.8.06.0168
Rosa de Lima Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alyne Lopes Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:31