TJCE - 0202329-93.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:19
Juntada de relatório
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05/11/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 20:45
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109553696
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202329-93.2023.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CLEITOMAR DE SOUZA DA SILVA Tratam os presentes autos de uma ação de BUSCA E APREENSÃO aforada por Banco Honda S/A contra Cleitomar de Souza da Silva.
Deferida a liminar ID 97020391.
Em petição de ID 97020400, a parte promovente pugna pela restrição judicial por meio do RENAJUD.
ID 97020403, foi deferido o pedido de RENAJUD.
Intimada a parte autora, por meio do seu patrono, para manifestar seu interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 99301889).
Intimada, pessoalmente, a parte autora para manifestar seu interesse no feito, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ID 109552577. É o relatório.
Decido.
A ausência de manifestação da parte autora, apesar de intimada, demonstra evidente falta de interesse em prosseguir com a demanda.
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. (grifos nossos). (...) (REsp 1094308/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Assim sendo, dada a reiterada inércia autoral, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em havendo ordem judicial emanada deste feito, retire-se a cláusula de intransferibilidade ou apreensão do veículo junto ao RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109553696
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18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109553696
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18/10/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 00:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 14:33
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/07/2024 02:41
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Expedientes Neces
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22/07/2024 16:18
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
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19/07/2024 13:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 17:27
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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05/04/2024 23:39
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/03/2024 00:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:57
Mov. [34] - Documento
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22/02/2024 21:23
Mov. [33] - Documento
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22/02/2024 21:07
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/02/2024 10:02
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 15:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801761-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 14:59
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15/12/2023 20:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:52
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao
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12/12/2023 09:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 09:49
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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25/11/2023 09:07
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:29
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 14:40
Mov. [21] - Documento
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22/11/2023 14:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/09/2023 23:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 17:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 11:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01831202-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 11:20
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23/08/2023 23:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Certidao de Oficial de Justica de fl. 54. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 16 de
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17/08/2023 08:52
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Certidao de Oficial de Justica de fl. 54. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 16 de agosto de 2023.
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15/08/2023 17:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 17:48
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2023 16:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/06/2023 16:43
Mov. [10] - Documento
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22/06/2023 09:36
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/011708-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Evaldo Jorge
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21/06/2023 22:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/06/2023 10:23
Mov. [7] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2023 atraves da guia n 117.1025258-46 no valor de 2.137,06
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07/06/2023 16:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2023 atraves da guia n 117.1025260-60 no valor de 57,67
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07/06/2023 07:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025260-60 - Custas Intermediarias
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06/06/2023 17:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025258-46 - Custas Iniciais
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06/06/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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