TJCE - 0201895-05.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:27
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157054368
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157054368
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201895-05.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC.
TAUÁ/CE, 27 de maio de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157054368
-
27/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151184956
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151184956
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: FRANCISCA ALVES VIEIRA ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (Id. 108779106).
A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I) Que a parte requerente é beneficiária do INSS e no decorrer dos anos observou a ocorrência de descontos recorrentes em sua aposentadoria, sem que essas deduções fossem devidamente explicadas.
Diante dessa situação, dirigiu-se à agência do INSS e foi informada que havia a existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
II) Que afirma ser analfabeta e hipossuficiente, e que o suposto contrato de nº 333803861-9, não possui a sua assinatura a rogo.
Alfim, requer a procedência do pleito autoral, com a consequente declaração judicial de nulidade contratual do contrato, por ter sido firmado ilegalmente e a indenização por danos materiais e morais.
Sinopse da marcha processual: I) Decisão inicial recebeu a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova, os benefício da justiça gratuita e determinou a citação do requerido (Id. 108779084).
II) O requerido apresentou contestação e documentos (Id. 108779101 e ss), alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, a ausência de comprovante de residência válido, a necessidade de renovação da procuração da parte autora, impugnação à justiça gratuita, a existência de conexão e prescrição trienal; no mérito requereu a improcedência da ação, considerando a existência de contrato de empréstimo válido (Id. 108779102).
III) A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 124727890).
IV) Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 137645592 e 140600405). É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com a requerida contrato de empréstimo consignado.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se à ré, que dele se desincumbiu a contento.
Deveras, o Banco Pan S/A, ora requerido, apresentou cópia legível do instrumento do contrato (Id. 108779102), documentos pessoais da mutuária e documentos pessoais da procuradora Antonia Alves Vieira, (filha da autora) e testemunhas bem assim outros documentos alusivos à contratação. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação.
Vale, ainda, ressaltar que a requerida informou com precisão a data da disponibilização da quantia emprestada, com as informações da conta bancária da parte autora (Id. 108779100), mas nada foi apresentado para refutar a alegação de que o dinheiro fora disponibilizado, o que poderia ter sido feito com a exibição de um simples extrato bancário do mês em que se deu a transferência eletrônica.
Evidenciado que o valor do empréstimo, ao que tudo indica, foi creditado à parte autora, revertendo em seu favor, nem se há cogitar que o mútuo teria sido contraído por estelionatários.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO.
EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em virtude da improcedência da demanda, o requerente interpôs o presente recurso de apelação. 2.
Em ações como a presente, nas quais a parte autora reclama contrato de empréstimo que diz desconhecer, cabe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, apresentando cópia do contrato devidamente formalizado. 3.
A instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o instrumento contratual objurgado, cujos dados pessoais nele constantes correspondem aos do promovente, estando o documento rubricado em cada página e assinado ao final pelo autor, bem como vislumbra-se nos autos autorização para consignação/retenção de empréstimo em benefício previdenciário, também subscrita pelo apelante.
Ademais, repousa nos fólios extrato bancário do demandante que atesta o recebimento do crédito referente ao empréstimo. 4.
O extrato bancário apresentado pelo banco réu que confirma a transferência do montante do empréstimo sequer foi impugnado pelo demandante, tampouco houve negativa de embolso do numerário e de titularidade da conta bancária na qual a quantia ingressou. 5.
Reconhecida, pois, a validade do negócio jurídico e comprovado que o promovente obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0000406-50.2016.8.06.0088; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2020; Pág. 82).
Quanto às formalidades para a avença, entendo que estas foram atendidas, uma vez que não restou demonstrada a presença de algum vício de consentimento.
O fato de tratar-se de pessoa humilde e idosa não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado a rogo e firmado por duas testemunhas.
Nesse caso, há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, como o foi no caso de que se cuida, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou.
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas. É o que se verifica no documento contratual.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, firmou orientação de que É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato com assinatura a rogo pela parte autora e por sua procuradora, a sua filha, senhora ANTONIA ALVES VIEIRA, bem como seus documentos pessoais (Id. 108779102).
Ademais, insta pontuar que a parte autora tomou conhecimento acerca dos documentos apresentados pela requerida, contudo, não apresentou qualquer impugnação.
Assim, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que a autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
DECISÃO: Diante o exposto, bem como o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
30/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151184956
-
29/04/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-Supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou se são pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, CPC; Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137134102
-
26/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109962563
-
21/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201895-05.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES VIEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado em Decisão ID 108779084.
TAUá/CE, 18 de outubro de 2024. MIKAEL DE SOUSA LIMA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109962563
-
18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109962563
-
18/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 03:19
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 12:34
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 19:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809472-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/09/2024 19:21
-
19/09/2024 00:06
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/09/2024 08:07
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 16:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808842-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 16:34
-
10/09/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 15:34
-
06/09/2024 12:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/09/2024 11:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/09/2024 08:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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