TJCE - 0201067-76.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OSMARINA RODRIGUES VERAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929022
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929022
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201067-76.2024.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0201067-76.2024.8.06.0084 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: OSMARINA RODRIGUES VERAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade e da legitimidade da condenação imposta ao banco, no que se refere à indenização por danos morais e, subsidiariamente, a possibilidade de sua redução. 2.
No que se refere à reparação por dano extrapatrimonial, entendo que a mesma se mostra devida, pois a conduta do promovido - ao realizar o débito indevido de valores na conta bancária utilizada pela consumidora para receber seu benefício previdenciário - configurou uma clara violação à dignidade da autora.
Afinal, a consumidora foi privada de valores essenciais para sua manutenção digna, especialmente considerando que os descontos ocorreram ao longo de vários meses. 3.
Ademais, restou incontroversa a falha dos promovidos na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 4.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que advindos de contratos nulos, por certo trouxe dor, aflição e angústia à recorrente.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
Em que pese o argumento de que não houve dano moral in re ipsa devido aos valores serem ínfimos, é importante destacar que o dano moral não se limita ao valor monetário envolvido, mas sim ao impacto que a conduta ilícita pode causar à dignidade da pessoa.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em casos em que o valor em questão não seja exorbitante, o simples fato de ocorrer um débito indevido em conta bancária, especialmente em se tratando de valores essenciais para a manutenção da autora, já configura um abalo à sua honra e bem-estar psicológico. 8.
Além disso, a tese de que não se indeniza dano hipotético é equivocada, uma vez que o dano moral não precisa ser demonstrado de forma concreta, mas sim pela situação vivida pela vítima, que, no presente caso, foi privada de recursos essenciais para sua sobrevivência.
A autora, ao ser privada de valores que destinava ao seu sustento, certamente experimentou desconforto e sofrimento, o que caracteriza o dano moral passível de indenização. 9.
Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 10.
Consoante a realidade fática, nota-se que os descontos relacionados à cobrança de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO1"), no valor mensal de R$ 29,00 (vinte e nove reais), tiveram início em 15/01/2020, conforme documentação de ID's 15899243, 15899244, e perduraram até a data de 16/02/2022; bem como a cobrança de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores variável de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), que iniciaram em 03/03/2022, conforme documentação de ID's 15899245, 15899246 e 15899247, que perduraram, pelo menos, até o ajuizamento desta ação, em 31/05/2024. 11.
Desse modo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) comporta redução a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que reduzo o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 12.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela instituição financeira, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por OSMARINA RODRIGUES VERAS.
Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID15899287), na qual pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restaram comprovados os requisitos legais para sua concessão.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-o em patamar mínimo.
Contrarrazões ID 115899291. É o relatório, no essencial VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade das cobranças questionadas, condenando o banco a restituir, de forma simples, o montante tarifário descontado indevidamente em folha de pagamento, além de ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade e da legitimidade da condenação imposta ao banco, no que se refere à indenização por danos morais e, subsidiariamente, a possibilidade de sua redução. 1.
Do mérito recursal Em suas razões recursais, o apelante defende a regularidade contratual e, por via de consequência, a inexistência de abalo material ou moral capaz de gerar qualquer violação psicológica ou de outra natureza à pessoa da requerente.
Reitero a compreensão de que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse âmbito, é cediço que o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acrescente-se que o artigo 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou os descontos em seus rendimentos mensais, acostando à inicial extratos de sua conta bancária junto ao requerido (ID's 15899243, 15899244, 15899245, 15899246 e 15899247), nos quais demonstra as aludidas deduções sob a sigla "CESTA B.EXPRESSO1", no valor mensal de R$29,00 (vinte e nove reais) e "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores variável de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos).
Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC), na medida em que não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos as contratações questionadas, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consumidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado.
Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2.
No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3.
Falha na prestação do serviço.
Dever de Indenizar configurado.
Nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5.
Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário.
III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, deve ser o dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200841-71.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO A IMPORTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DE INADIMPLENTES.
VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré e Apelação Adesiva pela parte Autora nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré , que julgou procedente a demanda 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pleito exordial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado, determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula 297 do STJ), respondendo a instituição financeira de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. (Súmula 479 do STJ).
Dessarte, uma vez que a instituição bancária enquadra-se na definição de "fornecedor", e a Recorrente amolda-se aos contornos de "consumidora final" do serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, imperioso assegurar à última a facilitação da defesa de direitos, mediante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da citada Lei Especial. 4.
Comprovada a negativação indevida do nome do consumidor, oriunda do não pagamento do contrato de cartão de crédito e de conta salário cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 5.
Recurso do promovido conhecido e desprovido.
Recurso do requerente conhecido e provido para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200047-56.2022.8.06.0040 Assaré, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) No que se refere à reparação por dano extrapatrimonial, entendo que a mesma se mostra devida, pois a conduta do promovido - ao realizar o débito indevido de valores na conta bancária utilizada pela consumidora para receber seu benefício previdenciário - configurou uma clara violação à dignidade da autora.
Afinal, a consumidora foi privada de valores essenciais para sua manutenção digna, especialmente considerando que os descontos ocorreram ao longo de vários meses.
Ademais, restou incontroversa a falha dos promovidos na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, posto que advindos de contratos nulos, por certo trouxe dor, aflição e angústia à recorrente.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Em que pese o argumento de que não houve dano moral in re ipsa devido aos valores serem ínfimos, é importante destacar que o dano moral não se limita ao valor monetário envolvido, mas sim ao impacto que a conduta ilícita pode causar à dignidade da pessoa.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em casos em que o valor em questão não seja exorbitante, o simples fato de ocorrer um débito indevido em conta bancária, especialmente em se tratando de valores essenciais para a manutenção da autora, já configura um abalo à sua honra e bem-estar psicológico.
Além disso, a tese de que não se indeniza dano hipotético é equivocada, uma vez que o dano moral não precisa ser demonstrado de forma concreta, mas sim pela situação vivida pela vítima, que, no presente caso, foi privada de recursos essenciais para sua sobrevivência.
A autora, ao ser privada de valores que destinava ao seu sustento, certamente experimentou desconforto e sofrimento, o que caracteriza o dano moral passível de indenização Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviço bancário que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Não tendo sido demonstrada pelo réu a contratação dos títulos de capitalização, a cobrança por ele realizada é ilícita. 3) Os descontos indevidos na conta do consumidor geram danos morais indenizáveis. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 50020997220218130327, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (GN) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) (GN); 2.
Do quantum indenizatório No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Consoante a realidade fática, nota-se que os descontos relacionados à cobrança de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO1"), no valor mensal de R$ 29,00 (vinte e nove reais), tiveram início em 15/01/2020, conforme documentação de ID's 15899243, 15899244, e perduraram até a data de 16/02/2022; bem como a cobrança de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores variável de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), que iniciaram em 03/03/2022, conforme documentação de ID's 15899245, 15899246 e 15899247, que perduraram, pelo menos, até o ajuizamento desta ação, em 31/05/2024.
Desse modo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) comporta redução a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que reduzo o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E DA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto da sentença de fls. 96/104, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a invalidade da relação contratual, determinando ao réu a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, ficando autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora. 2.
Em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3.
Verifica-se que o banco apelado apresentou cópia de instrumento contratual (fls. 34/38), em que não consta impressão digital do consumidor, assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e.
TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4.
Diante disso, tem-se que o Contrato n. 247485377 deve ser declarado nulo, por inobservância à formalidade legal, pois ausente assinatura a rogo, na forma do art. 595 do CC. 5.
Repetição do indébito.
Dessa forma, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, pois a cobrança indevida se deu após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6.
Dano moral.
A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 2.000,00, cujo valor da condenação, segundo o banco apelante, deve ser reduzido para "um montante que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa da parte recorrida" (fl. 125). 7.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e.
TJCE. 8.
Compensação de valores.
O banco recorrente argumenta que "deveria ocorrer a compensação sobre o valor da condenação" (fl. 113).
Na realidade, o juízo a quo já havia estabelecido na sentença que "devem ser descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo creditamento" (fl. 104).
Portanto, falta interesse ao banco apelante na reforma deste ponto. 09.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível- 0201738-70.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação:19/06/2024) (GN).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA - CESTA BÁSICA.
PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE FLS. 86/104, É POSSÍVEL AFERIR QUE A CONTA DA AUTORA SE RESTRINGE AO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS DO INSS E SAQUES DESSES VALORES, BEM COMO OS DESCONTOS DA REFERIDA TARIFA BANCÁRIA, NO PERÍODO DE 2010 A 2021, QUE VARIA ENTRE R$6,40 A R$ 41,90.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 3.402/06.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DESCONTOS COM VALORES SIGNIFICATIVOS CONSIDERANDO O VALOR DO BENEFÍCIO DA PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO O CASO CONCRETO (TEMPO DE DESCONTOS E VALORES).
RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DE OFÍCIO, DETERMINADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS, A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (TJ-CE - AC: 00505767820218060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (GN).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO.
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2.
Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4.
Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7.
Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (GN).
Nesse cenário, merece parcial provimento o recurso do agente financeiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença para condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais à demandante, mantendo-se inalterado o decisório nos demais termos. É como voto. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/01/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929022
-
19/12/2024 15:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503955
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503955
-
05/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503955
-
05/12/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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