TJCE - 0229767-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164088179
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164088179
-
25/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164088179
-
08/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:59
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:44
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 20:44
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 09:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2025 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132532015
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132532015
-
21/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132532015
-
17/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 128187561
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128187561
-
16/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128187561
-
16/12/2024 09:34
Gratuidade da justiça não concedida a VICENTE ALVES GIFFONI LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2024. Documento: 107056697
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229767-20.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: VICENTE ALVES GIFFONI LTDA EXECUTADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte exequente juntar os documentos de ID 103803631 e ID 103803632 assinado pelo executado e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de exigibilidade da obrigação, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do feito em processo de conhecimento. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial, inclusive para apreciação da petição de ID 103803524. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107056697
-
18/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056697
-
18/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 13:22
Mov. [11] - Conclusão
-
05/08/2024 16:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238308-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/08/2024 16:37
-
25/07/2024 09:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 14:08
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2024 17:44
Mov. [7] - Documento
-
17/05/2024 17:39
Mov. [6] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
09/05/2024 11:49
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/05/2024 11:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/05/2024 08:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200186-12.2023.8.06.0092
Expedita Soares da Silva Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 13:58
Processo nº 0200186-12.2023.8.06.0092
Expedita Soares da Silva Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:31
Processo nº 0202329-93.2023.8.06.0117
Banco Honda S/A.
Cleitomar de Souza da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 10:02
Processo nº 0202329-93.2023.8.06.0117
Banco Honda S/A.
Cleitomar de Souza da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 20:46
Processo nº 3030612-82.2024.8.06.0001
Tm - Construcoes LTDA - ME
Estado do Ceara
Advogado: Eliezer Forte Magalhaes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 12:03