TJCE - 0255370-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE TADEU ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153973705
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153973705
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255370-32.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: FRANCISCA MARIANA NETA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos - Id. 150204961).
Em Id. 150248000, este juízo declarou como purgada a mora e, via de consequência, determinou a restituição do veículo.
Em Id. 150609090, comprovação de restituição do veículo. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária.
Assim, ao efetuar a purgação da mora a parte suplicada admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352).
Ressalte-se que o requerido, ao purgar a mora, afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência, uma vez que incompatível com a purgação da mora.
Nestes termos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INICIATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA.
ATITUDE QUE, POR IMPLICAR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MOSTRA-SE DE TODO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A ré efetuou o depósito da dívida, com o claro objetivo de purgar a mora, e logo a seguir pretendeu apresentar contestação.
Tais atitudes são logicamente incompatíveis, até porque a iniciativa da emenda da mora configura reconhecimento jurídico do pedido, que por si só afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC: 10115881020208260576 SP 1011588-10.2020.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)" Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014), razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia.
Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD.
Expeça-se, com o trânsito em julgado, alvará de transferência dos valores constantes no comprovante de depósito acostado em Id. 150204961, mais e juros e correção se houver, em favor do autor, conforme dados informados em Id. 150619878, mediante cadastro e envio deste por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN[1], bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito[2].
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1]Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias [2]Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) -
10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANA NETA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153973705
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08/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150248000
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15/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150248000
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255370-32.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: FRANCISCA MARIANA NETA DECISÃO Diante do depósito efetuado pelo requerido (ID nº 150204961), DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Ademais, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014).
Frisa-se, por oportuno que, nos termos do art. 2º , § 3º , do DL 911 /69, a purga da mora deve ser reconhecida quando há o pagamento do valor apontado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual desnecessária manifestação prévia do credor. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Para fins de levantamento do valor judicialmente depositado, deverá a instituição financeira informar número de conta bancária, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Por fim, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,11 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248000
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11/04/2025 11:31
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIANA NETA - CPF: *59.***.*57-68 (REU)
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11/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124800058
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14/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124800058
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13/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124800058
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13/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:22
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109620019
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22/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0255370-32.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: REU: FRANCISCA MARIANA NETA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,16 de outubro de 2024 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109620019
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21/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109620019
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17/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:54
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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20/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:11
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 19:29
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:45
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:38
Mov. [105] - Documento Analisado
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05/08/2024 15:04
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:44
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 11:44
Mov. [102] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 14:02
Mov. [101] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/144837-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
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23/07/2024 14:02
Mov. [100] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:02
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/07/2024 14:02
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:53
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 08:27
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205176-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2024 08:23
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15/07/2024 18:09
Mov. [95] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1597564-99 no valor de 60,37
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04/07/2024 20:30
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:48
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:11
Mov. [92] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:35
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:33
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/06/2024 14:33
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/04/2024 10:12
Mov. [88] - Encerrar análise
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29/04/2024 11:45
Mov. [87] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/081939-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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29/04/2024 11:45
Mov. [86] - Documento Analisado
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29/04/2024 11:45
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/04/2024 11:44
Mov. [84] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 21:15
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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25/04/2024 21:12
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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25/04/2024 15:57
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2024 13:21
Mov. [80] - Conclusão
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24/04/2024 09:01
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013209-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/04/2024 08:59
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24/04/2024 06:32
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 01:45
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 18:21
Mov. [76] - Documento Analisado
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23/04/2024 18:21
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:03
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/04/2024 atraves da guia n 001.1570865-93 no valor de 60,37
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22/04/2024 10:31
Mov. [73] - Conclusão
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22/04/2024 10:16
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007233-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 09:56
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22/04/2024 09:50
Mov. [71] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1570865-93 - Custas Intermediarias
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27/03/2024 19:43
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 11:34
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 08:18
Mov. [68] - Documento Analisado
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22/03/2024 16:25
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 14:19
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 13:48
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 13:48
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2024 19:40
Mov. [63] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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20/02/2024 20:37
Mov. [62] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/033546-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Glicia Ferreira Maia
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20/02/2024 20:37
Mov. [61] - Documento Analisado
-
20/02/2024 20:37
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/02/2024 20:37
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:17
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 10:33
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875130-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2024 10:27
-
15/02/2024 16:05
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/02/2024 atraves da guia n 001.1547607-30 no valor de 60,37
-
01/02/2024 08:20
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547607-30 - Custas Intermediarias
-
30/01/2024 18:45
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2024 18:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 11:57
Mov. [52] - Ofício
-
29/01/2024 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 11:31
Mov. [50] - Documento Analisado
-
26/01/2024 18:45
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 16:07
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/01/2024 16:07
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/01/2024 13:27
Mov. [46] - Documento
-
15/01/2024 16:37
Mov. [45] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
12/01/2024 10:13
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/01/2024 17:54
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 17:29
Mov. [42] - Encerrar análise
-
26/10/2023 09:34
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/206072-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
26/10/2023 09:34
Mov. [40] - Documento Analisado
-
26/10/2023 09:34
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/10/2023 09:33
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 20:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 20:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
25/10/2023 09:27
Mov. [35] - Conclusão
-
25/10/2023 09:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408668-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/10/2023 09:00
-
24/10/2023 16:03
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1517698-34 no valor de 57,67
-
24/10/2023 06:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 02:05
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 01:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 20:49
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/10/2023 20:49
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 19:36
Mov. [27] - Conclusão
-
20/10/2023 17:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401238-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 20/10/2023 16:58
-
20/10/2023 16:59
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517698-34 - Custas Intermediarias
-
27/09/2023 20:07
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 11:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:04
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/09/2023 16:07
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 13:56
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2023 03:37
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 17:21
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/09/2023 17:20
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/09/2023 22:04
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174538-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
-
12/09/2023 22:04
Mov. [15] - Documento Analisado
-
12/09/2023 22:04
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/09/2023 22:04
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 14:23
Mov. [12] - Conclusão
-
12/09/2023 12:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317901-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/09/2023 12:05
-
11/09/2023 20:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1503270-13 no valor de 3.429,49
-
11/09/2023 18:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2023 atraves da guia n 001.1503272-85 no valor de 57,67
-
01/09/2023 17:00
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503272-85 - Custas Intermediarias
-
01/09/2023 16:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1503270-13 - Custas Iniciais
-
23/08/2023 20:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 11:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 10:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/08/2023 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 17:43
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2023 17:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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