TJCE - 3000575-90.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20686296
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20686296
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado por JOSÉ MARIA GUEDES DA SILVA que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole (ID 15660648), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer a legalidade da cobrança do débito e a respectiva inclusão do nome da autora promovida pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 5.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 6.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que a Recorrente deixou de trazer elementos mínimos para comprovação que houve o pagamento dos débitos das 09 (nove) parcelas do consórcio em aberto, ou seja, deixou de anexar aos a prova de quitação. 7.
Ademais, destaca-se que a prova de pagamento seria suficiente para comprovar as alegações autorais e reconhecer a ilegalidade da negativação, porém, a parte autora assim não o fez. 8.
Assim, a improcedência do pedido do autor se sustenta pela ausência de comprovação da ilicitude da negativação, mas ao contrário, a demanda demonstrou que agiu em exercício regular do direito de credor. 9.
Como anteriormente destacado, a responsabilidade civil demanda a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado.
A ausência desse vínculo impede a configuração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos alegados pelo autor (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). 10.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20686296
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23/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de ALYNE LOPES SILVA - CPF: *04.***.*81-48 (ADVOGADO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19825891
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19825891
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000575-90.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE MARIA GUEDES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19825891
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25/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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