TJCE - 3000545-31.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 11:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2025 11:51 Alterado o assunto processual 
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                                            11/06/2025 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 04:17 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 04:32 Decorrido prazo de DJEANE DE SOUSA SILVA PEREIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 08:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2025 02:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/05/2025 02:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153364188 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153364188 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
 
 RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000545-31.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 ITAPAGÉ/CE, 6 de maio de 2025. FRANCISCA CARMEM SILVIA TEIXEIRA PINTOMatricula Judiciário(a) 24900
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                                            06/05/2025 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153364188 
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                                            06/05/2025 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2025 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2025 15:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/04/2025 10:59 Juntada de Petição de recurso 
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                                            28/03/2025 15:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 16:05 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            09/02/2025 11:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/02/2025 03:08 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133801497 
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                                            29/01/2025 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801497 
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                                            29/01/2025 14:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/01/2025 14:21 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            29/01/2025 14:19 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            20/01/2025 23:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 14:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 00:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 105891155 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000545-31.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Analisando detidamente o pedido inicial, percebo que este veio desacompanhado dos documentos indispensáveis a seu conhecimento. Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1) Comprovante de residência atualizado no nome da parte autora (conta de luz, água, telefone) ou deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre ela e o terceiro indicado no comprovante de endereço atualizado que vier a ser juntado aos autos; 2) Extratos bancários do banco onde ocorreram os supostos descontos (instituição bancária onde o demandante é titular da conta) a partir do mês de início dos descontos questionados na exordial (fevereiro de 2023) ao mês de protocolo desta demanda ou ao mês do último desconto (setembro de 2024). Este requerimento decorre do caráter genérico da exordial, posto que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 Emenda à inicial não cumprida.
 
 Pedido de juntada de extratos bancários.
 
 Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
 
 Indeferimento mantido.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). (Grifei) RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 Contrato de empréstimo consignado.
 
 Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
 
 Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
 
 Razoável e proporcional.
 
 Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
 
 Documentos essenciais à delimitação da causa.
 
 Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
 
 Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
 
 Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
 
 Recurso inominado conhecido e improvido.
 
 Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
 
 Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020.
 
 Bel.
 
 Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
 
 Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) (Grifei) Vale ressaltar que os extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial. Salienta ainda que a hipossuficiência técnica precisa está evidenciada, posto ser inexistente a dificuldade de o correntista obter os extratos na seara administrativa de sua própria conta bancária.
 
 Expedientes Necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105891155 
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                                            21/10/2024 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105891155 
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                                            18/10/2024 15:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/09/2024 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 17:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            28/09/2024 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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