TJCE - 0255480-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160290006
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160290006
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0255480-31.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SUELI BATISTA PEREIRA EXECUTADO: SUELI BATISTA PEREIRA APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 132641199, para se manifestar acerca do interesse na presente execução, tendo permanecido silente, conforme certificado no ID 135998126. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias, impulsionar a lide, sob pena de extinção. Ato contínuo, fora enviada carta de intimação, com aviso de recebimento, tendo este retornado com a informação "mudou-se", conforme se vê no ID 138111131. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC, e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e, ainda, com fundamento no inciso IV, quando faltar pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, além de abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o exequente não promoveu a atualização de seu endereço para intimações. Embora o exequente não tenha sido intimado pessoalmente, em virtude de mudança de endereço, a parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de manter atualizado seu endereço, fornecendo-o com precisão, bem assim de promover o andamento do feito, presumindo-se válida a sua intimação que tenha sido dirigida ao endereço informado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Omissis. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III e IV, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160290006
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24/06/2025 19:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 05:50
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132641199
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132641199
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22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132641199
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17/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109438846
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0255480-31.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SUELI BATISTA PEREIRA EXECUTADO: SUELI BATISTA PEREIRA APENSO: [] DECISÃO O exequente pugnou pela citação do executado por meio de aplicativo virtual de mensagem (Whatsapp). No entanto, por meio do provimento 13/2024, a Corregedoria Geral de Justiça revogou integralmente o Provimento 10/2020, publicado no DJe no dia 20/04/2020. O citado provimento revogado autorizava o oficial de justiça a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar). Diante disso, rejeito o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagem. Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão, indicar o endereço atualizado do executado, bem como efetuar o recolhimento das custas diligenciais. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109438846
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21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109438846
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15/10/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:54
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 13:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172316-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 13:16
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04/07/2024 15:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 13:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169266-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/07/2024 12:46
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02/07/2024 15:18
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 46, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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04/04/2024 17:18
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2024 17:18
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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27/03/2024 19:23
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/03/2024 19:23
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/03/2024 08:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 05:34
Mov. [27] - Ofício
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07/03/2024 14:30
Mov. [26] - Documento
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04/03/2024 20:42
Mov. [25] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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04/03/2024 16:31
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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04/03/2024 16:28
Mov. [23] - Documento Analisado
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28/02/2024 16:04
Mov. [22] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN requisitando a devolucao do mandado de fls. 37, expedido no dia 15/01/2024, devidamente cumprido.
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15/01/2024 17:10
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006139-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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15/01/2024 13:24
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/01/2024 13:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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09/01/2024 16:05
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 10:12
Mov. [17] - Conclusão
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02/10/2023 16:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 03:38
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 13:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 11:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323996-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2023 11:10
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01/09/2023 00:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 11:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/08/2023 16:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 16:35
Mov. [8] - Conclusão
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22/08/2023 11:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 16/17
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22/08/2023 11:36
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 16/17
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22/08/2023 06:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2023 06:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2023 15:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2023 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2023 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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