TJCE - 3000544-44.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 13:43
Juntada de relatório
-
04/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 07:11
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140913986
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140913986
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000544-44.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA ROSALBA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente, por seu procurador, para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140913986
-
21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112480497
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112480497
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000544-44.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA ROSALBA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de embargos de declaração manejados por MARIA ROSALBA BARBOSA, em face de sentença de mérito de ID. 109410792, a qual, alega omissão em relação a correção monetária.
Diz a embargante que a sentença fora omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, vejamos: "Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados a partir da citação válida, conforme art. 240 do CPC, e utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP." Aduz que o dispositivo faz menção apenas aos juros.
Não abordando de forma clara a questão da correção monetária que deve ser aplicada aos valores devidos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cortejando as alegações do embargante, a decisão questionada e os documentos constantes dos autos, observo que, de fato, assiste-lhe razão. A correção monetária deve ser realizada pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do REsp 1.495.146/MG. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
Conversão do benefício em pecúnia após o rompimento do vínculo funcional.
Pretensão de recebimento do valor da licença vencida e não gozada em razão da impossibilidade de fruição do benefício.
Admissibilidade.
Benefício incorporado ao patrimônio funcional do então servidor.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração, que se locupletaria indevidamente da força laboral de seu servidor.
Precedentes.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870.947/SE.
Juros e Correção monetária.
Inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09.
Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança.
O termo inicial da correção monetária é a data em que a parte autora se aposentou.
Marco temporal ocorrido após a data limite estabelecido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei federal referida, motivo pelo qual não incide a TR em nenhum período.
REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10082595820178260361 SP 1008259-58.2017.8.26.0361, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2019) Diante disso, acolho os embargos posto que tempestivo, e no MÉRITO OS PROVEJO, de forma que COMPLEMENTO a sentença, devendo constar; "Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação aos interstícios 1993/1998 e 1998/2003, ainda não gozadas.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, defino que, aos índices de atualização dos valores devidos à parte autora, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança - IRP, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf. Diante do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC/15, trazendo a baila o instituto da remessa necessária, deixo de encaminhar os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE). P.R.I." Intimem-se as partes da decisão. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 29 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
31/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480497
-
31/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109410792
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000544-44.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA ROSALBA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA promovida por MARIA ROSALBA BARBOSA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a autora que é ex-servidora municipal, admitida em março de 1982, exercia cargo de professora, tendo se aposentado em janeiro de 2020.
Alega que durante o período de efetivo exercício no cargo não foi favorecida plenamente pela previsão legal da Lei nº. 1.875/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto. Veio por meio desta ação requerer o recebimento em pecúnia dos períodos de licença não gozados. Com a inicial os documentos de ID. 64808529/64808539.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município requerido contestou a ação, ID.70408636.
Réplica, ID. 80302826.
O presente feito comporta pronto julgamento, à vista da matéria neles discutida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido procede. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento em pecúnia de benefício de licença-prêmio não gozada.
Com isso, o cerne da questão orbita sobre a possibilidade, ou não, de gozo do citado benefício ante a extinção da lei municipal nº 1.875/1993. Ocorre, no entanto, que a Lei que fundamenta o pedido da autora foi revogada em 2006, com a edição da Lei nº 12/2006, a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado a licença-prêmio. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), a licença-prêmio apenas poderia ter sido adquirida legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que a instituiu, o que é o caso em questão. Ainda que o benefício tenha sido revogado, o Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez preenchidos os requisitos para sua aquisição antes do advento da lei revogadora, o servidor tem direito à conversão em pecúnia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro.
Ayres Britto, DJe de 8/3/2012; grifei) Não se revela razoável, pois, negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, negase-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade (ID.64808536), a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA (ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006).
SERVIDORA APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Aratuba, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
O art. 73 da Lei Municipal nº 265/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegurava aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Com a edição da Lei nº 353/2009, foi revogada a licença-prêmio. 3.
Até a data de revogação do benefício em pauta, a autora contava com mais de dez anos de efetivo exercício da função pública, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação nº 0003892-59.2017.8.06.0039, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 15/02/2021; grifei) Isto posto, de acordo com o art. 102 da Lei nº. 1.875/1993, em harmonia com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito da suplicante ao benefício da licença prêmio com relação aos interstícios 1993/1998 e 1998/2003, ainda não gozadas. Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, com direito a juros moratórios e correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados a partir da citação válida, conforme art. 240 do CPC, e utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf. Diante do que dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC/15, trazendo a baila o instituto da remessa necessária, deixo de encaminhar os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE)". P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 14 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109410792
-
18/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109410792
-
18/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ROSALBA BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65281403
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65281403
-
15/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002317-10.2024.8.06.0171
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Julia Rufina dos Santos
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 10:18
Processo nº 3002317-10.2024.8.06.0171
Julia Rufina dos Santos
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:57
Processo nº 3000545-31.2024.8.06.0100
Maria da Conceicao Vieira Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djeane de Sousa Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2024 17:28
Processo nº 3000545-31.2024.8.06.0100
Maria da Conceicao Vieira Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djeane de Sousa Silva Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 11:53
Processo nº 3000544-44.2023.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Maria Rosalba Barbosa
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 07:11