TJCE - 3000420-32.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963507
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:10
Homologada a Transação
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828364
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000420-32.2024.8.06.0175 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
TARIFAS DE SERVIÇOS DESCONTADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES, CONFORME MODULAÇÃO DADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS, OBSERVANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática e alterando de ofício apenas no que se refere aos juros de mora e o índice de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a autora (id. 20628773) que possui conta junto ao banco demandado, uma vez que este passou a deter o posto de instituição pagadora dos vencimentos e soldos dos servidores do Governo do Estado do Ceará, e que se viu surpreendida com decremento em sua conta em razão de tarifa bancária que não pactuou.
Alega que os descontos realizados prejudicaram sua subsistência causando grandes transtornos, motivo pelo qual ajuizou a referida ação.
Em contestação (id. 20629109), o banco réu arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal, e no mérito, sustentou a validade dos descontos tarifários, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Em sentença (Id. 20629122), o juízo de origem declarou a nulidade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora, a título de "CESTA B.
EXPRESSO1", determinando a devolução na forma dobrada dos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os abatimentos realizados anteriormente a essa data, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Ademais o juiz de origem condenou o réu em pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco promovido interpôs recurso inominado (Id. 20629128), preliminarmente requerendo concessão de efeito suspensivo e prescrição quinquenal aos descontos datados anteriormente a 09/10/2019.
No que diz respeito ao mérito, versa o banco réu pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação por danos morais, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que, no presente caso, o juiz de origem asseverou em sua decisão monocrática que os descontos que devem ser restituídos são aqueles que se limitam a 5 anos anteriores a data do protocolo da ação.
Portanto, não há o que se discutir a respeito de prescrição quinquenal, quando o Juízo a quo já proferiu sentença carente de erros sanáveis a respeito desse tema.
No que respeita a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado em questão, julgo que não deva prosperar, em virtude de que referida providência tem caráter excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais e arbitra um valor de condenação de pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do recorrente/promovido, no caso, uma instituição bancária de grande porte.
Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
No caso sob análise, constata-se que a autora apresentou extratos bancários (ids. 20628777 a 20628782) contendo histórico dos cinco anos anteriores ao momento da propositura da ação.
Nesse ínterim, constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes a "CESTA B.
EXPRESSO1" Em seu turno, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, inclusive que atestem não ser "conta-salário", ou documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos descontos realizados, no contexto das relações de consumo, todo erro em cobrança é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, torna-se capital a manutenção da decisão do juiz de origem, a devolução na forma dobrada dos descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os abatimentos realizados anteriormente a essa data, conforme modulação dada pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ), ambos a partir de cada desconto. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes .
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTE A AUSÊNCIA DE NOVIDADE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTE MODULATÓRIO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
No tocante à suposta decadência do direito da parte autora, em razão da possível não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tem-se que tal argumento não prospera, pois o pleito autoral consiste na declaração da nulidade de contrato/relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 2.
Não há que se falar em prescrição da pretensão, eis que, em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 3.
Descabe acolher, ainda, a tese de falta de interesse de agir da parte consumidora, dado que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
No mérito, percebe-se, claramente, que a decisão prolatada no primeiro grau está em consonância com o entendimento disposto pela Corte Cidadã, tendo em vista que a demanda configura dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No mais, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 6.
Ademais, lembra-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 7.
Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, caso a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 8.
Assim, em uma leitura atenta da sentença atacada, percebe-se que o Magistrado decidiu pela procedência do pedido da ação de forma correta e justa, dada a ausência de regularidade da contratação. 9.
Não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que supera a esfera do mero aborrecimento. 10.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo apelante e o valor fixado pelo Julgador monocrático (R$ 4.000,00), entende-se que o quanto estabelecido é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Assim sendo, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ.
Agiu corretamente o Juízo a quo neste ponto, senão vejamos: ¿Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.¿ grifei (fl. 456). 12.
No que diz respeito ao dano material, é cabível retoque apenas no que toca à forma de restituição.
Atualmente, a repetição de indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé .
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, é de se destacar que por ocasião da tese firmada, a Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão para fazer incidir o entendimento acima apenas quanto aos fatos ocorridos após a data do julgado, 30 de março de 2021.
Desta forma, ao determinar, sem observar a modulação, a restituição de forma dobrada dos descontos indevidos, o Juízo violou posicionamento do STJ. 13.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000540-58.2019.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000540-58.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, versa a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora.
Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio-doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu.
Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isente o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS.
De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Embora inexista um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fator de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras.
Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*20-21, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em: 26-03-2019) Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Assim, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, adequada a manutenção do quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso.
Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação da sentença. Isso posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática, com alteração, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, conforme acima exposto. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
02/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828364
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01/07/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22998871
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22998871
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998871
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11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000420-32.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000420-32.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 04/12/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar quando e como tomou conhecimento acerca da contratação impugnada (art. 319, III, CPC); 2) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 106934257).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em Respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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