TJCE - 0638703-09.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Teobaldo Cardoso de Albuquerque em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Maria Gorete Alves Barbosa em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25159927
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25159927
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14/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0638703-09.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 20ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA ILMA MOURA DE OLIVEIRA e outros RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17486467), que reconheceu a prescrição intercorrente da ação de execução ajuizada em face de ANTONIA ILMA MOURA DE OLIVEIRA, MARIA GORETE ALVES BARBOSA e TEOBALDO CARDOSO DE ALBUQUERQUE.
Razões recursais à Id. 17486472, aduzindo, em síntese, que houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo, por falta a intimação do credor para dar andamento ao feito, para que tivesse início o prazo prescricional.
Contrarrazões dos apelados, aduzindo, em síntese, que foi correta a decisão da origem que reconheceu a prescrição intercorrente (Id. 17486478). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recolhidas (Id. 17486474 e 17486475).
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O tema sob análise se amolda ao destaque feito referente ao Tema IAC 1 (REsp 1604412/SC) que firmou a seguinte tese: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Sobre a aplicação do referido precedente vinculante, já se manifestou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas.
O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 4.
Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6.
Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 7.
A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Ao sentenciar, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 17486467), através da Juíza Neuma Dias, identificou corretamente que o prazo prescricional para a demanda proposta com base em nota de crédito industrial é de três anos, conforme prevê o Art. 52 do Decreto-Lei 413/69 c/c Art. 70 da LUG.
Nesse sentido, houve pedido da parte em 14/12/2016 (já na vigência do novo código) requerendo a suspensão do feito "no sentido de localizar bens dos devedores em condições de serem penhorados", com a intimação da primeira tentativa frustrada se dando em 06/12/2016 (Id. 17486325).
Logo, prazo para a prescrição intercorrente iniciou-se em 06/12/2017, pois "a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada" (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR).
Ocorre que até 06/12/2020 (prazo final da prescrição intercorrente), o exequente apenas apresentou as petições de Id. 17486331 e 17486337, requerendo renúncia de mandato do causídico e nomeação de um novo.
Uma nova petição requerendo restrição de bens (Id. 17486347) ocorreu apenas posteriormente, em 18/03/2021 !! Nesse sentido, na linha do precedente vinculante citado, foi dado a oportunidade para que o exequente se manifestasse com relação a alguma causa interruptiva da prescrição (Id. 17486452), no qual o exequente se limitou a informar que não foi inerte em sua atuação (Id. 17486460).
Ocorre que de fato existiu inércia, conforme já anotado dantes, haja vista que da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados (art. 921, §4º do CPC), passaram-se mais de 3 (três) anos, configurando assim, a prescrição intercorrente.
Frisa-se que a tese no IAC referido apenas determina que deve "o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição", não dispondo o mesmo quanto a sua intimação para prosseguimento do feito.
Nessa linha, é precedente do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA.
TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas.
Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.
II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações.
Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Igualmente, é entendimento deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI DO CHEQUE.
AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE IMPULSO PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de cheque, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.
A exequente sustenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois a execução iniciou-se sob a vigência do CPC/1973, o qual não disciplinava expressamente o instituto, devendo ser aplicada a regra de transição do CPC/2015 (art. 921). 3.
Argumenta que não se manteve inerte e que o juízo de origem não observou os requisitos legais para a decretação da prescrição, especialmente a necessidade de intimação pessoal da exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões a serem analisadas são: (i) a aplicabilidade da prescrição intercorrente à luz da legislação vigente à época dos atos processuais; (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional; (iii) a necessidade de intimação prévia do credor para evitar o reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC ¿ IAC), a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando a inércia do credor ultrapassa o prazo prescricional do direito material invocado. 6.
No caso, tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional aplicável é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). 7.
Os autos demonstram que o processo ficou suspenso de 03/12/2010 a 12/05/2015, sem impulso válido do credor, que apenas requereu nova diligência em 24/11/2017, ou seja, dois anos após o fim do prazo prescricional. 8.
Embora a exequente tenha sido intimada a se manifestar sobre o andamento do feito, àquela altura já havia transcorrido o prazo prescricional, tornando irrelevantes os atos processuais posteriores. 9.
O contraditório restou devidamente respeitado, pois a prescrição foi reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, permitindo à recorrente apresentar defesa e eventuais causas impeditivas ou interruptivas da prescrição. 10.
O STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. 2.
No caso de execução de cheque, o prazo prescricional é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de suspensão processual. 3.
A intimação do credor para impulsionar o feito não interrompe a prescrição quando esta já se consumou. 4.
O contraditório é respeitado quando a prescrição é debatida em sede de exceção de pré-executividade, garantindo ao credor a possibilidade de apresentar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921 e 924, V; Lei do Cheque (Lei 7.357/85), art. 59; Código Civil, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC ¿ IAC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2023; STJ, AgInt no REsp 2.091.475/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0396253-83.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Portanto, o não provimento do recurso é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, conheço do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, o que faço na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil1 Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa no sistema e restituição à origem, oportunamente.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 932.
Incumbe ao relator: (…) IIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (destaquei) -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25159927
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17494632
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28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17494632
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27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17494632
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25/01/2025 10:10
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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