TJCE - 3000662-22.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137371548
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137371548
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137371548
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137371548
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28/02/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000662-22.2024.8.06.0003 AUTOR: VANIA MARIA SANTIAGO AZEVEDO MAIA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA R.
H.
Considerando o teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, conferindo aos recorrentes o benefício da gratuidade da justiça, bem como verificando presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo em razão de não identificar dano irreparável para a parte (art. 43, da LJE), ao tempo em que determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se estes autos à Turma Recursal para análise do recurso.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371548
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27/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137371548
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27/02/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MARIA SANTIAGO AZEVEDO MAIA - CPF: *55.***.*95-91 (AUTOR).
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27/02/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 21:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:02
Juntada de comunicação
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22/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:01
Juntada de comunicação
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03/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 126919725
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126919725
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27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126919725
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27/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 102053392
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000662-22.2024.8.06.0003 AUTOR: VANIA MARIA SANTIAGO AZEVEDO MAIA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VANIA MARIA SANTIAGO AZEVEDO MAIA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência de vício oculto em automóvel. A autora aduz, em síntese, que é proprietária do veículo, FORDFOCUS SE, modelo 2015/2016 e PLACA PMI 7J64, fabricado pela ré, apresentou problemas no câmbio em janeiro 2024. Relata que tomou todas a providencias necessárias para o diagnóstico do problema, obtendo o resultado de que "os defeitos apresentados sempre estiveram relacionados ao câmbio powershift". Afirmando tal modelo de câmbio apresentou problemas em vários países, tratando-se de vício oculto. Salienta que esta privada de seu veículo, o que tem lhe causados diversos transtornos principalmente profissionais. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a demanda requer a realização de perícia técnica complexa, o que afastaria a competência do rito sumário.
Ademais, no mérito, alegou decadência do direito da autora, visto que o problema teria surgido fora do prazo de garantia contratual e legal.
Sustentou, ainda, a ausência de vício de fabricação, tratando-se de desgaste natural das peças após anos de utilização do veículo, defende a ausência de falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Preliminarmente, a ré argui a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa demanda a produção de prova técnica de alta complexidade, requisito este que afastaria a aplicação do procedimento célere e simplificado da Lei 9.099/95. Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No presente caso, a matéria fática em discussão - vício em veículo automotor - não exige, a priori, qualquer perícia técnica de complexidade elevada, podendo ser perfeitamente apreciada por meio da prova documental já constante dos autos, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em determinar se o defeito apresentado no veículo decorre de vício de fabricação e se a Ford Motor Company Brasil Ltda. tem a obrigação de ressarcir a autora pelos custos com o reparo, bem como de indenizá-la pelos danos morais alegadamente sofridos. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de decadência suscitada pela ré.
O artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que, nos casos de vício oculto, o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que o defeito se manifesta.
No presente caso, a autora narra que o problema foi constatado somente após o uso regular do veículo, o que caracteriza vício oculto, afastando, assim, a decadência. Em análise ao caso, embora seja notório que o câmbio automatizado PowerShift utilizado nos veículos da marca Ford tenham sido objeto de reclamações em diferentes mercados, tanto no Brasil quanto no exterior, tal fato isolado não basta para atribuir responsabilidade à ré no presente caso concreto.
As campanhas de extensão de garantia realizadas pela fabricante referem-se a uma medida de precaução e assistência ao cliente, não configurando necessariamente reconhecimento de defeito de fabricação em todos os casos. É imperioso destacar que se afere da narrativa autora, que o veículo da autora é um modelo 2015/16, logo deve-se considerar o desgaste natural das peças, de forma que o problema apontado na exordial é perfeitamente compatível com o desgaste esperado de componentes mecânicos, principalmente em sistemas de câmbio, como a embreagem.
O desgaste de peças com essa quilometragem não pode ser caracterizado como defeito oculto ou falha inesperada, uma vez que o uso regular do veículo naturalmente acarreta o desgaste de seus componentes. Ademais, o fato de a autora ter efetuado o pagamento dos reparos sob a alegação de necessidade do veículo para seu uso cotidiano não configura ato ilícito ou abusivo por parte da ré, tampouco obriga a ré a reembolsar valores pagos em decorrência do desgaste natural do veículo.
Não se verifica nos autos prova suficiente de que o defeito reclamado decorreu de um vício de fabricação e não do uso regular do automóvel ao longo de quase 10 anos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, concluo que não houve comprovação de qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora que justifique a reparação.
O mero inadimplemento contratual ou os transtornos causados pelo desgaste decomponentes do veículo não ensejam, por si só, danos morais.
Não foi demonstrada qualquer situação de humilhação ou abalo emocional significativo, capaz de justificar a compensação pretendida. Neste sentido: "APELAÇÃO Direito do Consumidor Vício redibitório Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais Sentença de improcedência Insurgência da consumidora Prova de que o defeito no câmbio do automóvel decorreu de problemas de fabricação Não ocorrência Consumidora que, ao ordenar o conserto do problema mecânico sem a cautela de preservar o objeto da perícia cerceou o direito da fornecedora de provar a inexistência de defeito de fábrica Cerceamento de defesa que justifica o indeferimento da inversão do ônus da prova Matérias jornalísticas a respeito do modelo possuir defeito crônico no câmbio que não autorizam em termos lógicos a proposição de que, se alguns veículos do mesmo modelo apresentam o problema de fábrica, todos o apresentam Garantia contratual já extinta no momento do descobrimento do problema que condiciona a responsabilidade da fornecedora à demonstração da existência de vício oculto não atingido pela decadência, o que não ocorreu no caso concreto Alegação de recusa da fornecedora no agendamento de revisão periódica que não encontra mínimo indício nos autos, de modo que não comporta inversão do ônus probatório, oque imporia à fornecedora a prova de fato negativo, de produção extremamente difícil Não desincumbência do ônus probatório da consumidora referente aos fatos constitutivos de seu direito Desatendimento à norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Majoração de honorários advocatícios em função da sucumbência recursal Sentença mantida Recurso DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001225-31.2021.8.26.0704; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) "RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANOSMORAIS E MATERIAIS Autor alega a ocorrência de vício do produto (câmbio powershift) Ausente a realização de revisões periódicas Perda da garantia do produto Ausente o dever de indenizar Não caracterizado o dano moral SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO,COMA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO."(TJSP; Apelação Cível 1014109-46.2021.8.26.0008; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regiona lVIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 102053392
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21/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102053392
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21/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975425
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975425
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13/05/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975425
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13/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84050983
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84050983
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10/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050983
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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