TJCE - 0200321-88.2022.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ALDEMIR MARTINS BARROS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15031346
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200321-88.2022.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDEMIR MARTINS BARROS APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR MARTINS BARROS objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, competente para apreciar as demandas advindas do Município de Martinólope que, nos autos da Ação de Reintegração de n. 0200321-88.2022.8.06.0179 ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, julgou improcedentes os pleitos exordiais pelo reconhecimento da prescrição da querela. Em suas razões recursais (Id. 6240711), a parte Recorrente aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, haja vista que não haveria se falar em prescrição da data da sua exoneração, mas, do seu conhecimento da ausência de procedimento administrativo que justificou a sua demissão ilegal, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação e julgamento procedente da querela. Preparo inexigível por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 13824682), em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo agitado, uma vez que a fundamentação apresentada pelo douto Juízo a quo está em conformidade com a norma processual vigente. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Juízo de admissibilidade.
Diante da presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. O caso em liça possui como cerne a análise quanto ao alegado direito autoral de corrigir suposto equívoco na sua demissão, eis que não teria ocorrido procedimento administrativo que findou na sua exoneração. Ao julgar a querela em deslinde, o douto Juízo de primeiro grau evidenciou a prescrição de fundo de direito da querela, uma vez que a demissão da parte Recorrente ocorreu no ano de 2000, enquanto ajuizou a demanda apenas em 2022, portanto, em prazo superior ao legalmente previsto. Ocorre que, em suas razões recursais, a parte Demandante, ora Apelante, aduz que não o prazo inicial para contagem do prazo se deu de modo equivocado, uma vez que só teve ciência da ausência de procedimento administrativo em momento muito posterior, o que levou-lhe prontamente a ajuizar a querela após saber da ilegalidade. Contudo, indo direito ao ponto e, coadunando com douto Parecer da PGJ e sentença promanada pelo douto Juízo a quo, não entrevejo razões suficientemente aptas a justificarem reforma do Decisum hostilizado. Como dito, a temática aqui abordada limitar-se-á a existência ou não da prescrição, o que, de pronto, pedindo vênias pela repetição, coaduno com o posicionamento adotado pelo douto Juízo de primeiro grau, merecendo ser mantida a decisão vergastada.
Explico. A referida prejudicial de mérito restou arguida pela Municipalidade em peça contestatória, salientando o referido ente público que haveria se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, vez que o presente não se tratava como relação de trato sucessivo, pois, na verdade, se discutia a sua exoneração que ocorreu em meados de 2000, não havendo se falar em discussão ou não da legalidade do procedimento apenas em 2022. De início, ressalto que, nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, assevero que a incidência do dispositivo supra citado não é temática por demais discutida, na verdade, há congruência de posicionamentos no sentido de sua pacífica aplicação. A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito. Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto que, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Mais especificamente ao caso em tela, traz o autor a pretensão de reintegração nos quadros públicos municipais e consequentemente, pagamento das verbas não adimplidas pela sua exoneração. Assim, percebe-se que não se trata de pleito de pagamento de remuneração, mas sim, de reintegração do Demandante no funcionalismo público municipal, por suposto equívoco na sua exoneração e não do pagamento propriamente dito decorrente da anulação da penalidade imposta. Desta feita, volvendo-me ao caso dos autos, é perceptível que a alegação decorre de ilegalidade na sua exoneração que ocorreu no ano 2000 por suposta ausência de procedimento administrativo prévio que justificasse sua demissão, portanto, ato único realizado pela Administração Pública Municipal, devendo o prazo se iniciar a partir do ato demissional e não da "suposta descoberta" da ausência de pad em seu desfavor. Nesta situação, pedindo vênias pela repetição, há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui marco definido, contando-se o prazo quinquenal a partir deste termo inicial. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo dispondo sobre as situações de trato sucessivo, estabelece que somente na hipótese de inexistência de ato denegatório é que a prescrição irá atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, "ad litteram": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Resta oportuno esclarecer que no caso em liça, a parte Apelante pleiteia ser reintegrada aos quadros públicos do município, o que justificaria, consequentemente, as correções da suposta distorção do ato administrativo impugnado. Dessarte, corroborando com o judicioso parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra.
Liduína Maria Albuquerque Leite, não merece guarida a argumentação esposada pela Recorrente, eis que eivada pela prescrição apontada, conforme trecho abaixo colacionado: "Constata-se dos autos que a violação do direito subjetivo alegado ocorreu em 2000, consoante própria narrativa do apelante, de modo que o servidor manteve-se inerte até 2022, ano do ingresso da ação, configurando, pois, o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1.º do Decreto nº 20.910/32, tornando-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral. Válido destacar, ainda, que a controvérsia posta não versa sobre uma relação de trato sucessivo, pois na situação jurídica em análise questiona-se o próprio fundo de direito.
Neste sentido, segue o posicionamento jurisprudencial: [...] Ressalte-se, por fim, que a alegação recursal no sentido de que o início do prazo discutido nos presentes autos ainda se encontra em aberto, portanto, inexistindo prescrição, merece reproche, uma vez que, o autor somente ressurgiu com o interesse em sua reintegração em função da efetiva demissão e, durante todo esse tempo decorrido, o autor não exerceu funções públicas vinculadas à relação jurídica em comento." Ademais, entendo por bem apresentar trecho da sentença hostilizada em sentido similar ao acima elucidado, ipsis litteris: "No caso dos autos, em decorrência da teoria da actio nata, deve-se considerar que o curso do prazo prescricional teve início com a efetiva lesão ao direito tutelado, ou seja, em novembro de 2000, momento em que nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo. O art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Deste modo, considerando que a presente ação foi protocolada em 17 de agosto de 2022, após o prazo quinquenal, operou-se prescrição de fundo de direito. Ressalte-se, por fim, que o caso em apreço não se confunde com o entendimento pacífico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "o servidor público reintegrado, em decorrência da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade do ato da administração, anula o ato exoneratório".
In casu, não houve decisão de reconhecimento e declaração da nulidade do ato de exoneração, de forma que não há que se falar em direito ao recebimento das verbas e vantagens salariais do período em que a parte ficou afastada do serviço público." Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; " Dispositivo Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC c/c Súm. 568 do STJ), mantendo inalterada a respeitável sentença adversada no mérito, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15031346
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15031346
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11/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de ALDEMIR MARTINS BARROS - CPF: *47.***.*45-34 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:14
Juntada de intimação
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22/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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21/03/2023 14:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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