TJCE - 3001441-42.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 03:30
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE DEUZIMAR UCHOA em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EMANUELLE JORGE MAGALHAES em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MAYARA DINIZ COSTA UCHOA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001441-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] PROMOVENTE(S): MAYARA DINIZ COSTA UCHOA e outros (3) PROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros D E S P A C H O Dê-se ciência à parte interessada da resposta do ofício da Caixa Econômica Federal e, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:37
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 09:36
Expedição de Alvará.
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13/01/2023 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
12/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE DEUZIMAR UCHOA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de EMANUELLE JORGE MAGALHAES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MAYARA DINIZ COSTA UCHOA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001441-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: MAYARA DINIZ COSTA UCHOA, EMANUELLE JORGE MAGALHAES, JOSE DEUZIMAR UCHOA, GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por MAYARA DINIZ COSTA UCHOA, EMANUELLE JORGE MAGALHAES, JOSE DEUZIMAR UCHOA, GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA em face de DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Os autores alegam que adquiriram, no dia 15/09/2019, quatro passagens aéreas internacionais no valor total de R$ 8.487,96 (R$ 4.154,36 referente as passageiras Mayara Diniz Costa Uchôa e Emanuelle Jorge Magalhães com número de reserva 132386102700 e R$ 4.333,60 referente as passagens de Gardênia Maria Diniz Costa Uchôa e José Deuzimar Uchôa com número de reserva 276400102700), para realizarem o sonho de conhecer Orlando nos Estados Unidos da América, com toda a família, sendo que o trecho de ida (Fortaleza- Orlando) ocorreria em 18/07/2020 e o trecho de volta (Orlando – Fortaleza) em 01/08/2020.
Entretanto, em virtude da pandemia do novo coronavírus, que acarretou o fechamento das fronteiras internacionais, a primeira requerida, DECOLAR.COM, enviou um e-mail, em 23/05/2020, informando o cancelamento do voo e a possibilidade de os autores remarcarem a viagem em outro momento, deixando a passagem em aberto, para que o crédito do valor fosse utilizado em momento futuro.
No entanto, até o presente momento não houve o reembolso dos valores pagos e não utilizados.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e materiais (ressarcimento do valor pago) no valor de R$ 8.487,96.
Em contestação alega a ré, Decolar.com, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça, tendo em vista a disponibilização de dados sensíveis do autor para a sua defesa.
Ainda em preliminar, argumenta ausência do interesse de agir, eis que conforme entendimento no Art 2º, inciso II, §6º da Lei. 14.046/2020, a prestadora do serviço somente ficará obrigada ao reembolso na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput, até 31 de dezembro de 2022.
Ainda em preliminar alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito alegou: a) ausência de solidariedade na cadeira de consumo; b) ausência na falha da prestação de serviços; c) excludente de responsabilidade; d) inexistência de danos morais e materiais; e) impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Em contestação a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, pois a empresa do Grupo GOL responsável pelo transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59.
No mérito alegou em síntese: a) ausência de responsabilidade; b) ausência de danos materiais e danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela DECOLAR.COM, pois é intermediária da aquisição das passagens aéreas, traslados e hospedagem, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada.
Retificação do polo passivo Determino a retificação do polo passivo, fazendo constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59 no polo passivo, por ser esta a responsável pelos transportes aéreos e não a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-87.
Segredo de Justiça Também não prospera o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que o presente feito não se enquadra nos casos determinados no artigo 189, do Código de Processo Civil, podendo seguir publicamente sem qualquer prejuízo às partes.
Do mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Cancelamento de Voo - Falha na prestação de serviço A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto fato incontroverso.
Também restou devidamente comprovado que as partes autoras adquiriram as passagens aéreas, sendo partes legítimas e titulares de direito para requererem a restituição, conforme documentos acostados juntos à petição de id. 39237072.
Por outro lado, a parte demandada não comprova que efetuou o reembolso dos valores pagos pelos autores referente às passagens não utilizadas, ante o cancelamento.
Considerando que o voo estava marcado para a data 18 de julho de 2020, entendo que deverá ser aplicada ao presente caso a lei n° 14.034/2020.
Vejamos o que diz a referida lei sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, considerando que os demandados teriam até o dia 18/07/2021, ou seja, 12 meses após a data do voo cancelado, para efetuarem o reembolso integral e até o presente momento não comprovaram o reembolso, entendo que houve falha na prestação de serviços.
Dano material Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, entendo devido o reembolso pelas passagens aéreas adquiridas pelos autores e não utilizadas diante do cancelamento, no valor de R$ 8.487,96 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (15/09/2019) e juros de 1% a partir da data da citação (25/05/2022).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima dos autores, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, à reparação de danos materiais no valor de R$ 8.487,96 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (15/09/2019) e juros de 1% a partir da data da citação (25/05/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/11/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001441-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: MAYARA DINIZ COSTA UCHOA, EMANUELLE JORGE MAGALHAES, JOSE DEUZIMAR UCHOA, GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A D E S P A C H O Diante da natureza restituitória da demanda, intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, comprovarem a titularidade dos cartões de crédito utilizados nas compras das passagens, finais “6110” e “5312”, de forma a demonstrar a legitimidade para a pretensão reparatória patrimonial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 03:33
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DINIZ COSTA UCHOA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE DEUZIMAR UCHOA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:33
Decorrido prazo de EMANUELLE JORGE MAGALHAES em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 07:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:55
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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