TJCE - 3000704-96.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008104
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008104
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000704-96.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
AGUIÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIDA.
AS PROVAS ACOSTADAS FORAM SUFICIENTES PARA O CONVECIMENTO DESTA TURMA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pelo FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pela embargante, mas negou-lhe provimento. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, em relação à análise de provas e ao pedido de nulidade contratual. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à nulidade do contrato e à análise das provas. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão não padece dos erros apontados. Sobre a análise das provas, não houve omissão, vez que o convencimento da instância de origem, bem como desta instância de 2º grau fora feito através das provas acostadas nos autos. Vê-se que o Embargante pretende a rediscussão da matéria para tentar obter uma reforma do acórdão, e não a sua integração ou esclarecimento. Pelo que se extrai dos embargos, o recorrente deixou de cumprir com o requisito da regularidade formal destes aclaratórios ao não evidenciar a presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 da lei processual civil. Assim sendo, não reconheço dos presentes embargos de declaração. Ademais, cabível a condenação da embargante na multa referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos serem claramente recurso utilizado pela embargante para protelar o andamento desta lide.
Fixo em 2% do valor da causa atualizado. DISPOSITIVO Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. Além disso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em 2% do valor da condenação, referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos protelatórios.
Atenta-se que a multa não deve ser confundida com honorários sucumbenciais ou custas processuais, que são amparados pelo instituto da justiça gratuita, sendo devido o pagamento da multa em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008104
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01/05/2025 18:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19495322
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19495322
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000704-96.2024.8.06.0221 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495322
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16/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022520
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022520
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000704-96.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000704-96.2024.8.06.0221 RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: SÉRGIO LUIS TAVARES MARTINS ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DE BOLETO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO EM RAZÃO DE FERIADO ESTADUAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 16765752): O autor, Sérgio Luís Tavares Martins, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor de Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos. O promovente relatou ter celebrado contrato de financiamento de veículo e efetuado todos os pagamentos corretamente, incluindo a parcela de março de 2024, paga no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, considerando feriado estadual no Ceará.
Apesar disso, a promovida cobrou indevidamente um suposto débito e ameaçou apreender o veículo. Mesmo após esclarecimentos, a empresa manteve as cobranças e negativou o nome do promovente no Serasa.
Diante disso, busca tutela judicial para exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais. Decisão (ID. 16765852): Decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência para determinar que a empresa promovida se abstenha de protestar ou negativar o nome de Sérgio Luís Tavares Martins em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento. Contestação (ID. 16765869): A empresa promovida, Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, apresentou contestação requerendo a improcedência da ação por ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, caso seja fixada indenização por danos morais, que o valor observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento indevido da autora. Sentença (ID. 16765881): A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a baixa do débito de R$ 3.606,00 por reconhecimento do adimplemento, ratificando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária. Embargos de declaração (ID. 16765884): A parte autora apresentou embargos requerendo que sejam corrigidos erros existentes na sentença quanto à incidência dos juros na indenização. Sentença (ID. 16765885): A sentença não acolheu os embargos, mantendo integralmente a sentença embargada. Recurso Inominado (ID. 16765888): A parte promovida apresentou recurso aduzindo sobre a inexistência de danos morais e requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda e, subsidiariamente, a redução da quantia. Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 16765894): A parte promovente requereu o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise acerca da regularidade da cobrança do débito, considerando o pagamento realizado pelo promovente no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da parcela, em razão do feriado estadual. A questão central é verificar se a promovida agiu corretamente ao não reconhecer o pagamento como tempestivo e, consequentemente, se houve ou não a inscrição indevida do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes, bem como a necessidade de reparação por eventuais danos morais decorrentes dessa situação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor, por ser hipossuficiente e ter alegações verossímeis, tem direito à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, que atribuem à parte ré o ônus de provar os fatos que alegar para modificar ou extinguir o direito do autor. Verifica-se que a empresa recorrente, mesmo após o pagamento integral da parcela devida pelo autor, com a devida comprovação, procedeu de maneira indevida ao entrar em contato com órgãos de restrição ao crédito, requerendo a negativação do nome do autor em razão de débito já quitado. A comunicação de cobrança indevida, aliada ao fato de que a dívida foi liquidada de forma tempestiva, demonstra que a Instituição promovida agiu em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do respeito ao consumidor, violando direitos fundamentais do autor. Além disso, não se limitou a cobrança indevida, mas a promovida efetuou diversas ameaças de inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes, além de ter efetivamente incluído, o que configura prática abusiva e atenta contra a dignidade do consumidor. Tais ações, mesmo diante da comprovação de quitação do débito, revelam a conduta desleal da empresa, que, ao persistir nas cobranças indevidas, causou transtornos e insegurança ao autor, gerando-lhe sérios constrangimentos e angústias. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. A responsabilidade objetiva da Instituição decorre do risco da atividade, o que implica o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e validade dos serviços financeiros prestados, independentemente de culpa, nos termos da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, vejamos jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará em julgamento de caso semelhante: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA C0NFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004924820228060091, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, o que implica o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e validade dos serviços financeiros prestados, independentemente de culpa, nos termos da teoria do risco da atividade. Por todo exposto, a tese recursal levantada pela parte recorrente não merece acolhida, devendo ser improvida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada os termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno a Instituição recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022520
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27/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18573700
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18573700
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000704-96.2024.8.06.0221 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18573700
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09/03/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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