TJCE - 0240101-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: KARINE CARVALHO ORIA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.
H.
CUIDA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo da decisão de mérito que transitou em julgado, a qual julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão movida pela instituição financeira, ora executada, e determinou a restituição do veículo à consumidora, ora exequente, ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Após a executada informar a impossibilidade de restituição do bem por tê-lo alienado em leilão, e em atendimento à recente decisão que acolheu os embargos de declaração da parte executada para sanar contradição acerca do rito processual, a parte exequente apresentou petição acompanhada das planilhas de cálculo atualizadas, expurgando do montante a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A exequente apurou, para esta fase processual, um débito total de R$ 81.701,58 (oitenta e um mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), composto pela soma do valor de mercado do veículo à época da apreensão, devidamente corrigido e acrescido de juros, e pela multa de 50% sobre o valor originalmente financiado e atualizado, conforme expressamente determinado no título executivo judicial.
Diante do exposto, e por ter a parte exequente cumprido a determinação judicial anterior, proceda-se conforme o rito estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu patrono constituído, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado nas planilhas de cálculo recentemente juntadas aos autos, no valor de R$ 81.701,58 (oitenta e um mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos exatos termos do que dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, incluindo as penalidades supracitadas, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive com o pedido de medidas constritivas.
Expedientes necessários, com intimação da parte executada via DJEN e DJE.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167370643
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19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167370643
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: KARINE CARVALHO ORIA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no processo nº 0240101-16.2024.8.06.0001, movido por KARINE CARVALHO ORIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
A fase de conhecimento originou-se de uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela instituição financeira contra a consumidora, fundamentada no inadimplemento de um contrato de financiamento para aquisição do veículo VW/GOL, placa OZA3H76.
A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 137722962), já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão.
O juízo reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de estipulação da respectiva taxa no contrato, o que descaracterizou a mora da devedora.
Na parte dispositiva, o magistrado determinou a restituição do veículo e, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos seguintes termos: "Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 157265625), a executada informou a impossibilidade de restituir o veículo por tê-lo vendido em leilão e depositou o valor que entendia devido a título de honorários advocatícios, que já foram levantados pelo patrono da exequente.
A instituição financeira, ora executada, requereu que o valor da indenização por perdas e danos fosse calculado com base no valor da venda do bem em leilão, no montante de R$ 27.500,00, e não pela Tabela FIPE.
Ademais, pleiteou a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos existentes entre as partes.
A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente (ID 165138033), argumentando que a definição do valor da indenização com base na Tabela FIPE é matéria acobertada pela coisa julgada, não cabendo rediscussão.
Impugnou também o pedido de compensação, por considerá-lo genérico e sem a devida comprovação de existência de débito líquido e vencido de sua parte.
Em despachos subsequentes, o juízo reiterou que o critério para o cálculo das perdas e danos é o valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na época da apreensão, conforme determinado na sentença (ID 165411590).
A executada, no entanto, em sua mais recente petição (ID 166861587), insistiu na possibilidade de compensação de créditos e débitos.
A questão a ser decidida cinge-se à possibilidade de compensação de valores nesta fase de cumprimento de sentença.
O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, e que as dívidas sejam líquidas e vencidas.
No caso, a executada não demonstrou a existência de uma dívida líquida e vencida por parte da exequente.
A obrigação do contrato de financiamento foi o objeto central da ação de conhecimento, cuja sentença, já transitada em julgado, concluiu pela descaracterização da mora, afastando a exigibilidade do débito nos termos propostos pela instituição financeira.
Ademais, a compensação em sede de cumprimento de sentença é matéria de defesa restrita.
O artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, estabelece que a alegação de compensação somente é cabível se fundada em crédito superveniente à sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a compensação do crédito executado somente pode operar-se com crédito do devedor que seja líquido, certo e exigível e posterior à sentença exequenda" (REsp 52.278/SP).
A parte executada pretende compensar valores referentes ao próprio contrato de financiamento que originou a ação de busca e apreensão, ou seja, um suposto crédito anterior à formação do título executivo judicial.
Tal matéria encontra-se preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, não sendo possível inovar em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar a compensação com débitos anteriores à sentença exequenda, por não se tratarem de crédito superveniente, conforme se observa nos seguintes julgados: TJ-PR 00598875420248160000; TJPR - 16ª C.Cível - 0025037-44.2019.8.16.0001; TJPR - 14ª C.Cível - 0015195-43.2019.8.16.0000.
Quanto ao valor das perdas e danos, a matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, devendo ser observado o que foi expressamente determinado no título executivo judicial, qual seja, o valor de mercado do veículo com base na Tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido dos consectários legais ali definidos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela parte executada, por ausência de amparo legal e por violação à coisa julgada.
Mantenho a determinação de que o cálculo das perdas e danos observe estritamente os critérios fixados na sentença de mérito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor dos honorários de sucumbência já levantados e considerando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) -
18/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370643
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15/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165411590
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165411590
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: KARINE CARVALHO ORIA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se a parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., via DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação acerca da petição da exequente de ID 165138033, especialmente no que se refere à indenização por perdas e danos, que deve corresponder ao preço médio do veículo conforme Tabela FIPE vigente na época da apreensão, e não ao valor da nota de venda em leilão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre o valor remanescente da execução.
Expedientes necessários. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165411590
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17/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162748474
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162748474
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: KARINE CARVALHO ORIA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Processo nº 0240101-16.2024.8.06.0001 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por KARINE CARVALHO ORIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Noto que, embora tenha havido petição dando início à fase de cumprimento de sentença, o presente processo continuou a tramitar na classe originária de Busca e Apreensão, o que demanda correção para a devida regularização do feito no sistema.
A fase de conhecimento foi inaugurada com a Ação de Busca e Apreensão (ID 91688937) ajuizada pela instituição financeira, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra KARINE CARVALHO ORIA.
A autora alegou o inadimplemento de um contrato de financiamento para aquisição de um veículo VW/GOL, placa OZA3H76, garantido por alienação fiduciária.
Fundamentou seu pedido no Decreto-Lei 911/69, requerendo a busca e apreensão liminar do bem e a consolidação de sua propriedade, atribuindo à causa o valor de R$ 37.894,82.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 91687372) e, posteriormente, cumprida, com a apreensão do veículo e a citação da ré em 26 de setembro de 2024 (ID 105782024 e 105784175).
Em sua contestação (ID 106172774), KARINE CARVALHO ORIA argumentou pela improcedência da ação.
Sustentou a descaracterização da mora devido à "cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual", especificamente a "estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável".
Requereu a revogação da liminar e a declaração de abusividade da referida cláusula.
Após a réplica da instituição financeira (ID 115491000), o processo seguiu para julgamento.
Foi proferida sentença (ID 137722962), que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão.
O juízo reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de estipulação da respectiva taxa no contrato, o que descaracterizou a mora da devedora.
Na parte dispositiva, o magistrado decidiu: "Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3°, §6°, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." (ID 137722962).
A instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 140717910), alegando contradição na sentença, pois o veículo já havia sido leiloado.
Argumentou que a indenização deveria se basear no valor da venda em leilão e não na Tabela FIPE.
Os embargos foram rejeitados (ID 152370081), mantendo-se a sentença integralmente, com o juiz ressaltando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos como o presente, em que restou caracterizada a apreensão indevida do veículo em razão da descaracterização da mora, a indenização devida ao devedor fiduciante deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento da apreensão, aferido pela Tabela FIPE, e não ao valor eventualmente apurado em leilão extrajudicial." (ID 152370081).
A decisão transitou em julgado em 27 de maio de 2025, conforme certidão de ID 156955894.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 157265625), a exequente KARINE CARVALHO ORIA requereu, primeiramente, a intimação da executada para restituir o veículo e, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Apresentou cálculos que totalizavam R$ 80.910,84, incluindo o valor do veículo corrigido, a multa de 50% sobre o valor financiado e os honorários de sucumbência de R$ 3.971,03.
Em despacho inicial do cumprimento de sentença (ID 158337213), o juízo determinou a intimação da executada para restituir o veículo ou pagar os honorários sucumbenciais, sob pena das multas legais.
A executada, AYMORE, peticionou nos autos (ID 162655776), informando a impossibilidade de restituir o bem, pois o vendeu em leilão em 08 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 27.500,00, conforme nota de venda anexada (ID 162655780).
Argumentou que a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos com base no valor da venda em leilão, e não pela Tabela FIPE, citando jurisprudência.
Na mesma oportunidade, juntou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.026,46 (ID 162655779), referente aos honorários advocatícios, valor este que alega ser o correto.
Por fim, o patrono da exequente protocolou a petição de ID 162696449, datada de 30 de junho de 2025, na qual informa o "pagamento espontâneo do valor de R$ 4.026,46 DE HONORÁRIOS PARA SEU ADVOGADO" e requer "a imediata liberação do valor pago através de expedição de alvará em favor de seu patrono Gustavo Costa Leite Meneses" (ID 162696449).
Diante do exposto, considerando que o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais é incontroverso e foi depositado voluntariamente pela parte executada, DETERMINO: Expeça-se, com urgência, o competente alvará para levantamento da quantia de R$ 4.026,46 (quatro mil e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos bancários, em favor do advogado GUSTAVO COSTA LEITE MENESES, OAB/CE 13.798, conforme dados bancários informados na petição de ID 162696449.
Classe já evoluída Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 162655776 e 162655780, especialmente quanto à impossibilidade de restituição do veículo e a divergência sobre o valor da indenização (valor de leilão versus valor da Tabela FIPE, multa e demais consectários), apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito que entende devido.
Após a manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão sobre o valor remanescente da execução.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA:[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162748474
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03/07/2025 15:27
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 15:26
Juntada de Ofício
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01/07/2025 20:43
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158337213
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19/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158337213
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE CARVALHO ORIA DESPACHO R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado por KARINE CARVALHO ORIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado na sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (Id 137722962).
A parte exequente requer, primeiramente, a intimação da executada para restituir o veículo VW Gol 1.0 Flex 12V 5P, placa OZA3H76, e, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 80.910,84, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.971,03.
ANÁLISE DA SENTENÇA E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL Pela análise da sentença (Id 137722962), verifica-se que: 1. A parte vencedora foi KARINE CARVALHO ORIA (ré na ação de conhecimento, ora exequente). 2. A parte vencida foi AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (autora na ação de conhecimento, ora executada). 3. O pedido de busca e apreensão foi julgado improcedente. 4. Conforme registro nos autos (Id 137722962 e 157265625), a justiça gratuita NÃO foi deferida à parte requerida Karine Carvalho Oria na fase de conhecimento.
Apesar do pedido constar no relatório da sentença, não houve sua apreciação na fundamentação ou dispositivo. 5. A condenação em honorários advocatícios foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa contra o autor AYMORE. 6. A condenação em custas processuais foi direcionada ao autor AYMORE.
VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença abrange tanto a obrigação de fazer/perdas e danos, quanto a cobrança de honorários sucumbenciais.
Para o pedido de cumprimento da obrigação de fazer/perdas e danos (valor principal), as custas processuais são devidas pela parte exequente, que não obteve o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento.
Contudo, em virtude do pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação e não analisado na sentença, fica resguardado o direito da parte exequente de reiterá-lo e comprovar sua hipossuficiência no presente momento processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte exequente pleiteia o valor de R$ 3.971,03 (três mil, novecentos e setenta e um reais e três centavos), referente a 10% sobre o valor da causa, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença que transitou em julgado.
A condenação em honorários advocatícios encontra-se devidamente liquidada através do memorial de cálculo apresentado pela exequente (Id 157265645), que demonstra a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 37.894,82 corrigido para R$ 39.710,32), resultando no montante de R$ 3.971,03.
De acordo com a Lei 15.109/2025, que entrou em vigor em 14/03/2025 e alterou o Código de Processo Civil, os advogados estão dispensados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
Conforme dispõe o § 3º do Art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Ressalta-se que a aplicação da referida lei é imediata, inclusive para processos já iniciados.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto: 1. Evolua-se a classe processual de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" para "Cumprimento de Sentença" no sistema PJe. 2. Intime-se a parte exequente KARINE CARVALHO ORIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer/perdas e danos, ou, no mesmo prazo, reiterar o pedido de justiça gratuita, juntando a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos. 3. Decorrido o prazo e com o recolhimento das custas ou o deferimento da justiça gratuita, ou, independentemente disso, no que se refere à execução dos honorários advocatícios (dispensadas as custas prévias pelo advogado, nos termos da Lei 15.109/2025): a) Intime-se a executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e pelo Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e Portaria Presidente do TJCE n. 569/2025 (DJ dia 10/03/2025), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i.
Restitua à exequente o veículo VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSI: 9BWAG45U5MT075807, PLACA OZA3H76, RENAVAM *12.***.*86-68, COR BRANCA, ANO 20/21, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. ii.
Pague à exequente a quantia de R$ 3.971,03 (três mil, novecentos e setenta e um reais e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito em execução. b) b) Caso não seja cumprida a obrigação de restituir o veículo no prazo fixado, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da conversão em perdas e danos, com base nos critérios estabelecidos na sentença, bem como para deliberação sobre outras medidas executivas cabíveis..
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158337213
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:33
Processo Reativado
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152370081
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152370081
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE CARVALHO ORIA SENTENÇA R.H.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KARINE CARVALHO ORIA, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante, em síntese, que há contradição na sentença quanto à determinação de restituição do veículo à parte ré, uma vez que o bem já foi alienado em leilão após a consolidação da posse em nome da embargante.
Sustenta que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir o veículo, não caberia a fixação de astreintes, devendo a questão ser dirimida em perdas e danos com base no valor obtido na nota de venda do leilão, e não conforme a Tabela FIPE como estabelecido na sentença. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
Prima facie, infiro não ignorar que o 1.022, § 2º, do CPC dispõe acerca da necessidade de intimação da parte embargada quando, na situação concreta, o acolhimento da pretensão aclaratória puder modificar o julgado.
Ressalto, porém, que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os argumentos colimados no recurso não possuem aptidão para o chamado efeito infringente, conforme se verá doravante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei).
No caso em exame, a sentença foi clara ao admitir a hipótese de alienação prévia do bem e previu expressamente a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, como se extrai do dispositivo: "Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69." Assim, não há qualquer contradição a ser sanada.
Quanto à insurgência contra o parâmetro adotado para a fixação da indenização - Tabela FIPE em detrimento do valor obtido no leilão -, verifica-se tratar-se de inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de ser enfrentado na via estreita dos embargos de declaração.
De todo modo, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos como o presente, em que restou caracterizada a apreensão indevida do veículo em razão da descaracterização da mora, a indenização devida ao devedor fiduciante deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento da apreensão, aferido pela Tabela FIPE, e não ao valor eventualmente apurado em leilão extrajudicial.
Nesse sentido, o STJ decidiu, no REsp 1933739/RS: "Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)".
Tal orientação decorre do fato de que alienações realizadas em leilões extrajudiciais geralmente se dão por preços substancialmente inferiores ao valor de mercado, de modo que a adoção do preço de arrematação poderia importar em injusto prejuízo à parte lesada.
Acresça-se que, tendo a sentença reconhecido a abusividade contratual no período de normalidade e, por conseguinte, a descaracterização da mora, a alienação do veículo - realizada posteriormente pela instituição financeira - ocorreu sob seu exclusivo risco, não podendo a requerida suportar os ônus decorrentes dessa escolha.
Por fim, no que toca à alegada necessidade de compensação de valores, tal questão não foi objeto de contradição ou omissão na sentença, revelando-se, também nesse ponto, tentativa indevida de rediscutir o mérito.
Não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id 137722962 embargada em todos os seus termos.
Expediente ecessário.
Publique-se DJEN. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152370081
-
29/04/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137722962
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137722962
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE CARVALHO ORIA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos (Id 91688938 e seguintes).
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id 91687372) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida citada (Id 105782024).
Em sede de Contestação (Id 106172774), a parte recorrida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida por este juízo, o qual fora negado provimento (Id 137198309).
Intimada, a instituição financeira acostou réplica (Id 115491000). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem. FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, tratase de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 91688941 - fls. 2, letra M (PROMESSA DE PAGAMENTO) do contrato em discussão.
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412- 03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida."(Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020).
Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual - ID91688941 - fls. 2, letra M (PROMESSA DE PAGAMENTO -, revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado pelo reconvinte, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro. DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe)/Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do estado do Ceará.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Sem intimações (partes representadas por advogados constituídos).
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no sistema. Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137722962
-
09/03/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 17:14
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106253409
-
18/10/2024 01:42
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO ORIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240101-16.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE CARVALHO ORIA DESPACHO R.H.
Intime-se o autor, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106253409
-
17/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106253409
-
17/10/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
05/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 17:05
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:54
Mov. [22] - Conclusão
-
07/08/2024 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2024 22:56
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/08/2024 22:56
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
02/08/2024 08:09
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604970-51 no valor de 60,37
-
01/08/2024 09:38
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:56
Mov. [16] - Conclusão
-
31/07/2024 11:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227987-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 31/07/2024 11:30
-
13/06/2024 11:47
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/115558-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
13/06/2024 11:47
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/06/2024 11:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/06/2024 11:47
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 14:04
Mov. [10] - Conclusão
-
12/06/2024 12:45
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 12:44
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/06/2024 12:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588920-38 no valor de 120,74
-
11/06/2024 12:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 001.1588918-13 no valor de 3.590,12
-
10/06/2024 15:56
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588920-38 - Custas Intermediarias
-
10/06/2024 15:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588918-13 - Custas Iniciais
-
06/06/2024 19:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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