TJCE - 3000075-43.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2023 23:06
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 23:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento (id. 6114111), interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3007385- 97.2023.8.06.0001, impetrado em face de ato coator atribuído a Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Ceará e ao Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido liminar para a suspensão do pregão eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020) Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, afirma que a empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020).
Embora tenha apresentado a melhor proposta, não cumpriu com os requisitos da habilitação econômico-financeira descritos nos itens 11.7.2.25 e 11.7.2.2.16 do edital, já que deixou de informar, na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e administração pública, os valores remanescentes do CONTRATO Nº 709/2022 – SESA, firmado com a Administração Pública Estadual em 23/08/2022.
Alega que os valores impactam diretamente na comprovação de seu patrimônio líquido mínimo, o que foi devidamente abordado pela recorrente em seu recurso administrativo.
Em primeira manifestação nos autos, o anterior Relator deste recurso, Exmo.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos proferiu interlocutória, deferindo a tutela de urgência recursal (id. 611408), nos seguintes termos: “(...) conceder a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001 e determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020), na fase em que se encontre e todos os subsequentes (inclusive eventual contratação), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em arrazoados de id. 6173295 e 6381863.
Inconformados com o teor da liminar, Servnac Soluções Corporativas Ltda e o Estado do Ceará apresentaram Agravo Interno por meio dos petitórios de id. 6365615 e 6187725.
A ora agravante ofertou contraminuta em face do recurso interno em id. 6403063. É o breve relatório.
Antes de proceder à cognição de mérito, cumpre à Relatoria examinar se o recurso satisfaz, ou não, os pressupostos de admissibilidade, sem os quais fica inviabilizado o conhecimento da pretensão recursal.
No caso dos autos, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso, qual seja: em consulta aos autos do processo originário, atualmente em trâmite no sistema PJe, sob o nº 3007385-97.2023.8.06.0001, verifiquei que, em 28/04/2023, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza proferiu sentença, na qual acolheu o parecer do douto Parquet Estadual, para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, ora agravante (id. 58438842).
Vale salientar que, em face da sentença, a parte ora agravante já interpôs o respectivo recurso de apelação (id. 58487418).
De tal sorte, é certo que houve a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento (id. 6114111) e, de igual forma, dos agravos internos nele manejados (id. 6365615 e 6187725).
Como se sabe, os efeitos da medida liminar deferida em mandado de segurança, salvo se revogada ou cassada, vigoram apenas até a prolação da sentença, conforme preconiza o art. 3º, da Lei nº 12.016/09, que rege as ações mandamentais.
Destarte, nesta hipótese, advindo sentença de mérito, fica sem eficácia a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência e, por conseguinte, resta esvaziada a utilidade do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a interlocutória de primeiro grau.
Vale ressaltar que, em tais casos, o eventual provimento do agravo não traria qualquer efeito prático para o recorrente, já que o julgamento deste recurso não tem o condão de modificar ou de anular a sentença por último exarada.
Ademais, é cediço que, sob o critério da cognição, os efeitos da concessão ou denegação de segurança prevalecem inclusive sobre os da liminar proferida pelo relator em agravo de instrumento, tendo em vista que (i) o conhecimento exauriente da sentença absorve o juízo de cognição sumária das tutelas provisórias; (ii) as interlocutórias de segundo grau não possuem a eficácia substitutiva do julgamento do recurso, a que alude o art. 1.008, do CPC.
Nota-se, portanto, a ausência do interesse recursal na espécie, em razão da superveniência da decisão de mérito no feito de origem.
Idêntica é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual em casos similares: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (..) 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente a medida liminar requerida em Mandado de Segurança. - Ocorre que, após a inclusão do processo em pauta, chegou ao conhecimento desta Relatora que o presente recurso perdeu completamente o seu objeto, porque o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o writ, com resolução de mérito. - Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido, por perda de objeto. (Agravo de Instrumento - 0624914-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022)”. (destacou-se) Do mesmo modo, conclui-se que não mais subsiste o interesse no julgamento dos respectivos agravos internos, uma vez que esses têm por alvo a liminar deferida pelo meu antecessor, a qual ora fica revogada pela inadmissão do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA (id. 6114111), haja vista que prejudicado pelo advento de sentença denegatória de segurança no processo de primeiro grau.
Por conseguinte, também com arrimo no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço dos agravos internos interpostos por SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA e pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 6365615 e 6187725), uma vez que revogada a tutela provisória recursal objeto de ambos os recursos.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 13:51
Prejudicado o recurso
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24/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza-Ceará.
CEP: 60822-3250.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492-8335 Processo: 3000075-43.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Tutela de Urgência] Parte Recorrente: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Parte Recorrida: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a petição retro, nos termos do art. 933 do CPC.
Expedientes necessários.
Data da Assinatura Digital.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador -
12/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2023 00:04
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 3000075-43.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3007385- 97.2023.8.06.0001, impetrado em face de ato coator atribuído a Coordenadora da Central de Licitações do Estado do Ceará e ao Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido liminar para a suspensão do pregão eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020) Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, afirma que a empresa SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA foi declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020).
Embora tenha apresentado a melhor proposta, não cumpriu com os requisitos da habilitação econômico-financeira descritos nos itens 11.7.2.25 e 11.7.2.2.16 do edital, já que deixou de informar, na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e administração pública, os valores remanescentes do CONTRATO Nº 709/2022 – SESA, firmado com a Administração Pública Estadual em 23/08/2022.
Alega que os valores impactam diretamente na comprovação de seu patrimônio líquido mínimo, o que foi devidamente abordado pela recorrente em seu recurso administrativo.
Argumenta que: (…) consoante se observa na Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada e Administração Pública apresentada pela SERVNAC (DOC 05), em que pese constar na listagem referência ao Contrato nº 709/2022-SESA, com valor remanescente de R$ 4.208.930,70, infere-se que a referida empresa firmou contrato com a Secretaria Estadual de Saúde em 23/08/2022, de modo que entre a data de assinatura do mencionado contrato até a apresentação da proposta no certame objeto dos autos (15/09/2022), decorreu o período de 23 (vinte e três) dias, de modo que o remanescente de tal contrato não seria o valor informado pela mencionada empresa, mas sim tal quantia, deduzidos o período que prestou serviço para o referido órgão público”.
Nesses termos, abalizado por simples consulta ao site do Ceará Transparente7 , denota-se que pelo extrato de informações anexado (DOC 09), o valor remanescente que deveria ter sido declarado pela SERVNAC referente ao Contrato nº 709/2022-SESA, seria de R$ 3.671.122,89 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), posto que tal quantia é o resultado da diferença entre o valor global do contrato (R$ 4.208.930,70) deduzidos os 23 (vinte e três) dias de prestação de serviços realizadas (R$ 537.807,81) (…) Em que pese tal fato ter sido objeto de questionamento por parte da Agravante, por meio da interposição de recurso administrativo (DOC 06), o Agravado, por meio das Autoridades Impetradas, seguindo parecer técnico da área especializada da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, entenderam que, mesmo tendo a empresa vencedora assinado, previamente, o contrato administrativo nº. 709/2022 – SESA com a Secretaria Estadual de Saúde (23/08/2022), ou seja, antes da abertura da licitação que ora se questiona (15/09/2022), o fato de a prestação de serviço referente ao mês de agosto/2022 (data da assinatura) pertinente a tal contratação ter sido somente empenhada em outubro/2022 (após a abertura da licitação que ora se discute), não exigiria da empresa vencedora, teoricamente, a inclusão do valor global com a dedução dos 23 dias em que prestou serviço referente a tal contrato.
Inconteste a exigência editalícia no sentido de exigir que as empresas participantes do certame possuam “patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes”, não falando, em nenhum momento, sobre a necessidade de empenho da prestação de serviço realizada, tendo as Autoridades Coatoras inobservado à exigência editalícia de a empresa vencedora informar os valores remanescentes dos contratos vigentes, firmados até a data da abertura da licitação, ferindo, com isso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93).
Em situação paradigmática ocorrida no PREGÃO ELETRÔNICO 20220070 – CAGECE/GESEC, houve julgamento de recurso, especificamente em que fora levantado o presente questionamento, ocasião em que houve parecer favorável quanto ao saldo remanescente dor dia (…).
Afirma ter direito líquido e certo a concessão da segurança para que “seja devidamente ANULADO o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020), juntamente com os atos administrativos de homologação e adjudicação, bem como todos os atos posteriores decorrentes, com a inabilitação da empresa declarada indevidamente como vencedora, e consequente convocação da Autora, a qual figura na segunda colocação no certame, para assinatura do contrato administrativo, após a realização de nova homologação e adjudicação do procedimento licitatório”.
Por fim, aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal e requer a concessão de liminar no sentido de suspender o pregão eletrônico.
No mérito, pugna confirmação da liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela recursal, assim como o risco de dano grave.
Explico.
Como cediço, os requisitos para a concessão da medida liminar no mandado de segurança estão previstos no art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda, portanto, são os requisitos que devem estar presentes para a concessão da liminar inaudita altera pars, nos termos do que requer a impetrante.
A verossimilhança a ser exigida pelo julgador, por sua vez, deve sempre considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar o alegado; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência.
Nessa perspectiva, infere-se da leitura do Edital do Pregão Eletrônico (ID 6114117) que a empresa licitante deverá comprovar a qualificação econômica financeira da seguinte forma: 11.7.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.1.
Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica. 11.7.1.1.
Na ausência da certidão negativa, a licitante em recuperação judicial deverá comprovar o acolhimento judicial do plano de recuperação judicial nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
No caso da licitante em recuperação extrajudicial deverá apresentar a homologação judicial do plano de recuperação. 11.7.2.
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis, e apresentado nos termos do art. 1078 do Código Civil, devidamente registrado na Junta Comercial, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de três meses da data da apresentação da proposta. 11.7.2.1.
A comprovação da boa situação financeira do licitante será atestada por documento assinado por profissional legalmente habilitado, demonstrando que a empresa apresenta índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação. 11.7.2.2.
Patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avós) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. 11.8.
A licitante deverá declarar no sistema Comprasnet, de que não emprega mão de obra que constitua violação ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854/1999.
No modelo de declaração a ser apresentado pela empresa licitante (anexo IV do edital), há um espaço destinado a informação do valor remanescente de eventual contrato vigente com a iniciativa privada ou com a Administração Pública.
Ou seja, é ônus da empresa licitante informar o valore remanescente, por força do princípio da vinculação ao edital.
Na declaração de contratos apresentada pela Servnac (ID 6114119), consta a informação que o valor remanescente referente ao Contrato nº 709/2022-SESA é de R$ 4.208.930,70.
Ocorre que a empresa impetrante comprovou, em juízo de sumária cognição, que o Contrato nº 709/2022 realizado entre a Servnac e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (ID 6114133) foi celebrado em 23 de agosto de 2022, no valor total de R$ 4.208.930,70, em razão do qual foram empenhados os valores constantes no documento de ID 6114132, os quais não foram informados na declaração apresentada à comissão responsável pelo Pregão.
Por sua vez, a decisão administrativa (ID 6114124) acompanhou o parecer da PROLIC nº 140/2022 e concluiu pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo da empresa impetrante (ID 6114123) por entender que a empresa Servnac cumpriu os requisitos do edital.
Nessa perspectiva, em juízo de sumária cognição, diante das provas até o momento anexadas aos autos, há fortes indícios de que a empresa Servnac descumpriu o item 11.7.2.2.1 do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020), razão pela qual entendo estar demonstrado o fundamento relevante que justifica a concessão da medida liminar pleiteada.
O perigo de dano grave, consistente no risco da ineficácia da medida caso não seja imediatamente deferida, é iminente, tendo em vista a possibilidade concreta de execução do contrato administrativo pela empresa Servnac diante da homologação e adjudicação do pregão (ID 611419 e ID 6114130).
Ressalte ainda que a não concessão da medida liminar pleiteada poderá inviabilizar a eficácia da sentença no Mandado de Segurança em razão do exaurimento do contrato administrativo objeto do pregão.
Pelas razões acima expostas, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso para conceder a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 3007385-97.2023.8.06.0001 e determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20220029 – SEDUC (PROCESSO Nº 04915131/2020), na fase em que se encontre e todos os subsequentes (inclusive eventual contratação), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando o teor desta decisão.
Expediente necessário, com urgência.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
06/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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