TJCE - 3000724-94.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 162273297
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 162273297
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273297
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24/07/2025 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2025 14:09
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161356722
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26/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161356722
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000724-94.2024.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA FERNANDES SOARES REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 160885487, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161356722
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25/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152308931
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152308931
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000724-94.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA FERNANDES SOARES REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada nos IDs 152257316 e 152257317, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 25 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152308931
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30/04/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 09:08
Processo Reativado
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29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142684385
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142684385
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000724-94.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA FERNANDES SOARES REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA FERNANDES SOARES e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 104208869, que inverteu o ônus da prova. Em síntese, consta na petição inicial (ID 104183268) que a autora é aposentada número do benefício 184.505.305-0 e notou vários descontos que não reconhece entre o ano de 2023 a 2024, no valor de R$ 28,24, totalizando R$ 282,40, sob nomenclatura "CONTRIB.
AAPEN".
Por fim, solicitou inexistência da contratação, devolução em dobro dos descontos e danos morais. Decretação da revelia da ré, pois deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente intimada e advertida acerca das consequências do não comparecimento e não apresentou contestação nos autos (ID 130686030). Sem réplica. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASO SEM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NOCC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS EDANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DAPRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) grifei Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, destaco que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos. Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em seu benefício previdenciário. Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco apresentou contestação (ID 130686030), de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15. Portanto, a ausência de qualquer prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado. Assim sendo, procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor sob a denominação "CONTRIB.
AAPEN". Na linha do entendimento pacificado no STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes, "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição acontecerá na forma dobrada, pois os descontos operados indevidamente ocorreram depois de 30/03/2021. Em casos análogos, assim decidiram as Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO/ANUÊNCIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO INPC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE ANTECEDEM 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001874120238060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO COMPROVADOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O Recurso de Apelação do banco demandado, busca a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3.Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada de documentação do INSS do autor. 4.
A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do demandante e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, diferentemente do fixado na sentença de piso que determinou a restituição em dobro, esta deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu.
Modifico a sentença neste ponto. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00005222220188060109 CE 0000522-22.2018.8.06.0109, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) grifei Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está satisfatoriamente comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido (art. 14 do CDC). Portanto, se por qualquer motivo, nota-se a existência de negligência da ré na adoção de maiores cautelas causou danos a quem jamais participou da relação de consumo, é cabível o dever de indenizar. No caso dos autos, a ausência dos cuidados devidos pelo réu prejudicou a parte autora, pois os descontos indevidos no seu benefício previdenciário privaram o autor de usufruir seu benefício previdenciário na integralidade.
Ressalte-se que o autor depende dos valores provenientes de seu benefício previdenciário para garantir o sustento próprio.
Ante o exposto, é patente o dever do demandado de indenizar. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização.
Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança "CONTRIB.
AAPEN"; 2) Condenar a parte ré a pagar ao autor todos os descontos realizados em sua conta referente ao desconto indevido, a título de repetição de indébito em dobro, a incidirem desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID 104183272); 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a incidirem do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID 104183272). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a intimação do promovido em razão do efeito processual da revelia, conforme inteligência do Enunciado nº 167 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de março de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142684385
-
28/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 05:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 21:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130686030
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17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130686030
-
17/12/2024 12:36
Decretada a revelia
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16/12/2024 21:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/11/2024 03:10
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109604635
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000724-94.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIA FERNANDES SOARES Parte Interessada A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 21/11/2024 14:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 16 de outubro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109604635
-
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109604635
-
17/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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